x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

São Paulo

Estado concede diferimento nas operações com insumos destinados às usinas termoelétricas

Decreto 53158/2008

28/06/2008 12:45:38

Untitled Document

DECRETO 53.158, DE 23-6-2008
(DO-SP DE 24-6-2008)

DIFERIMENTO
Produtos Especificados

Estado concede diferimento nas operações com insumos destinados às usinas termoelétricas
Alteração no Decreto 45.490, de 30-11-2000 – RICMS-SP, visa contribuir para a oferta de energia elétrica, principalmente, a partir de subprodutos da moagem da cana-de-açúcar.

JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 8º, inciso XVII, e § 10 da Lei nº 6.374/89, DECRETA:
Art. 1º – Ficam acrescentados os artigos 346-A e 346-B ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
“Art. 346-A – Fica diferido o lançamento do imposto incidente nas saídas das seguintes mercadorias, com destino a empresa geradora de energia termoelétrica, para o momento em que ocorrer a saída da energia elétrica para o Sistema Interligado Nacional, observado o disposto no Anexo XVIII deste regulamento (Lei 6.374/89, artigo 8º, XVII, e § 10).
I – subprodutos da moagem de cana-de-açúcar;
II – quaisquer compostos de origem orgânica utilizados como combustível na produção de energia elétrica;
III – água ou vapor d’água.
Art. 346-B – Fica diferido o lançamento do imposto incidente nas saídas de energia elétrica e de energia térmica (vapor d’água), promovidas por empresa geradora de energia termoelétrica, com destino a usina açucareira ou destilaria de álcool, para o momento em que esta promover a saída dos produtos resultantes da industrialização da cana-de-açúcar (Lei 6.374/89, artigo 8º, XVII, e § 10).
Parágrafo único – O disposto neste artigo aplica-se apenas à saída de energia elétrica:
1. que tiver sido gerada nos termos e condições do artigo 346-A;
2. desde que o contrato celebrado entre a empresa geradora e a usina ou destilaria não deva ser registrado na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica.” (NR).
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (José Serra; Mauro Ricardo Machado Costa – Secretário da Fazenda; Maria Elizabeth Domingues Cechin – Secretária-Adjunta, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Economia e Planejamento; Alberto Goldman – Secretário do Desenvolvimento; Aloysio Nunes Ferreira Filho – Secretário-Chefe da Casa Civil)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade