São Paulo
DECRETO
53.158, DE 23-6-2008
(DO-SP DE 24-6-2008)
DIFERIMENTO
Produtos Especificados
Estado concede diferimento nas operações com insumos destinados
às usinas termoelétricas
Alteração
no Decreto 45.490, de 30-11-2000 RICMS-SP, visa contribuir para a oferta
de energia elétrica, principalmente, a partir de subprodutos da moagem
da cana-de-açúcar.
JOSÉ
SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no artigo 8º, inciso XVII, e §
10 da Lei nº 6.374/89, DECRETA:
Art. 1º Ficam acrescentados os artigos 346-A e
346-B ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490,
de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
Art. 346-A Fica diferido o lançamento do imposto incidente
nas saídas das seguintes mercadorias, com destino a empresa geradora de
energia termoelétrica, para o momento em que ocorrer a saída da energia
elétrica para o Sistema Interligado Nacional, observado o disposto no Anexo
XVIII deste regulamento (Lei 6.374/89, artigo 8º, XVII, e § 10).
I subprodutos da moagem de cana-de-açúcar;
II quaisquer compostos de origem orgânica utilizados como combustível
na produção de energia elétrica;
III água ou vapor dágua.
Art. 346-B Fica diferido o lançamento do imposto incidente nas saídas
de energia elétrica e de energia térmica (vapor dágua),
promovidas por empresa geradora de energia termoelétrica, com destino a
usina açucareira ou destilaria de álcool, para o momento em que esta
promover a saída dos produtos resultantes da industrialização
da cana-de-açúcar (Lei 6.374/89, artigo 8º, XVII, e § 10).
Parágrafo único O disposto neste artigo aplica-se apenas à
saída de energia elétrica:
1. que tiver sido gerada nos termos e condições do artigo 346-A;
2. desde que o contrato celebrado entre a empresa geradora e a usina ou destilaria
não deva ser registrado na Câmara de Comercialização de
Energia Elétrica. (NR).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (José Serra; Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda; Maria Elizabeth Domingues Cechin Secretária-Adjunta,
Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Economia e Planejamento; Alberto
Goldman Secretário do Desenvolvimento; Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil)
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