Trabalho e Previdência
 
         
        INFORMAÇÃO
FGTS
  MOVIMENTAÇÃO DA CONTA
  Saque
A 
  Medida Provisória 1.762-8 , de 13-1-99 , publicada na página 26 do 
  DO-U, Seção 1, de 14-1-99, que substituiu à Medida Provisória 
  1.762-7, de 14-12-98(Informativo 50/98), adotou medidas relacionadas com o Sistema 
  Financeiro da Habitação (SFH), alterando o artigo 25 da Lei 8.692, 
  de 28-7-93 (Informativo 30/93) e o inciso III do artigo 18 da Lei 4.380, de 
  21-8-64. 
  O referido ato alterou, ainda, os artigos 9º e 20 da Lei 8.036, de 11-5-90 
  (Informativo 20/90), que passaram a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos: 
  
  Artigo 9º  ........................................................................................................................................................................
  .........................................................................................................................................................................................
   § 6º  Mantida a rentabilidade média de que trata 
  o § 1º, as aplicações em habitação popular poderão 
  contemplar sistemática de desconto, direcionada em função da 
  renda familiar do beneficiário, onde o valor do benefício seja concedido 
  mediante redução no valor das prestações a serem pagas pelo 
  mutuário ou pagamento de parte da aquisição ou construção 
  de imóvel, dentre outras, a critério do Conselho Curador do FGTS. 
  
  § 7º  Os recursos necessários para a consecução 
  da sistemática de desconto serão destacados, anualmente, do orçamento 
  de aplicação de recursos do FGTS, constituindo reserva específica, 
  com contabilização própria.  
  ........................................................................................................................................................................................
  Artigo 20  ........................................................................................................................................................................
  .........................................................................................................................................................................................
  § 17  Fica vedada a movimentação da conta vinculada do 
  FGTS nas modalidades previstas nos incisos V, VI e VII deste artigo, nas operações 
  firmadas, a partir de 25 de junho de 1998, no caso em que o adquirente já 
  seja proprietário ou promitente comprador de imóvel localizado no 
  município onde resida, bem como no caso em que o adquirente já detenha, 
  em qualquer parte do País, pelo menos um financiamento nas condições 
  do SFH. 
  A Medida Provisória 1.762-8/98 revogou o § 1º do artigo 9º 
  e o artigo 14 da Lei 4.380, de 21-8-64 , e o artigo 23 da Lei 8.692/93.
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