São Paulo
DECISÃO
NORMATIVA 3 CAT, DE 20-6-2008
(DO-SP DE 21-6-2008)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Autopeça
ST: Regime se aplica somente a peças para uso automotivo
Foi
fixado entendimento no sentido de que o regime de substituição tributária
somente se aplica às mercadorias arroladas no § 1º do artigo
313-O (autopeças) do RICMS cujo utilização seja de uso automotivo.
Com isso, se o contribuinte receber a informação de seu cliente que
a mercadoria não terá uso automotivo, não será aplicada
a retenção antecipada do imposto.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS,
aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, DECIDE:
1. Fica aprovado o entendimento contido na Resposta à Consulta nº
205/2008, de 26 de maio de 2008, cujo texto é reproduzido a seguir, com
as adaptações necessárias.
A a substituição tributária prevista no artigo 313-O
do RICMS/2000, na redação trazida pelo Decreto 52.920, de 18-4-2008,
só se aplica na saída das mercadorias arroladas no § 1º
do artigo 313-O para uso automotivo.
A.1 Dessa forma, os produtos classificados em posições, subposições
ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado
NBM/SH, incluídos no § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000
e que não tenham uso automotivo, não estão enquadrados na responsabilidade
de retenção do ICMS por substituição tributária instituída
pelo presente dispositivo.
(...)
B Cabe salientar, por fim, que a informação sobre a classificação
do produto segundo a NBM/SH e sobre a finalidade das mercadorias ser diversa
do uso automotivo é de responsabilidade do contribuinte (...).
2. Dessa forma, na saída, com destino a estabelecimento localizado em território
paulista, de mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000
que não tenham uso automotivo não se aplica a retenção antecipada
do imposto por substituição tributária.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade