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São Paulo

RICMS sofre diversas alterações

Decreto 53159/2008

28/06/2008 12:45:39

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DECRETO 53.159, DE 23-6-2008
(DO-U DE 24-6-2008)

REGULAMENTO
Alteração

RICMS sofre diversas alterações

=> Modificações no Decreto 45.490, de 30-11-2000, em especial:
– aperfeiçoam conceito relativo à prestação de serviços de transporte;

– estendem ao emitente e ao tomador a vedação da utilização da carta de correção com finalidade de regularizar erros relacionados com os dados cadastrais na emissão do documento fiscal;
– estabelecem que o remetente e o destinatário deverão ser consignados no documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte de cargas, conforme indicado na Nota fiscal;
– disciplinam a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro na emissão do documento fiscal;
– concedem redução da base de cálculo do imposto incidente na saída interna de partes de elevadores, escadas e tapetes rolantes;
– acrescentam os CFOP 5.606 e 6.360 que prevêem, respectivamente, a utilização de saldo credor de ICMS para extinção por compensação de débitos fiscais e a prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto, em relação ao serviço de transporte.

JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos Ajustes SINIEF-2/2005, 2/2008 e 3/2008 e nos Convênios ICMS-16/2008, 26/2008 e 36/2008, celebrados no Rio de Janeiro-RJ, no dia 4 de abril de 2008, DECRETA:
Art. 1º – Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I – o inciso II do artigo 4º:
“II – em relação à prestação de serviço de transporte (Ajuste SINIEF-2/2008, cláusula primeira, I):
a) remetente, a pessoa que promove a saída inicial da carga;
b) destinatário, a pessoa a quem a carga é destinada;
c) tomador do serviço, a pessoa que contratualmente é a responsável pelo pagamento do serviço de transporte, podendo ser o remetente, o destinatário ou um terceiro interveniente;
d) emitente, o prestador de serviço de transporte que emite o documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte;
e) subcontratação de serviço de transporte, aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do prestador de serviço de transporte em não realizar o serviço por meio próprio;
f) redespacho, o contrato entre transportadores em que um prestador de serviço de transporte (redespachante) contrata outro prestador de serviço de transporte (redespachado) para efetuar a prestação de serviço de parte do trajeto;” (NR);
II – o item 2 do § 3º do artigo 183:
“2. a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário (Ajuste SINIEF-2/2008, cláusula primeira, II);” (NR);
III – do artigo 46 do Anexo I:
a) o caput:
“Art. 46 (METRÔ) – Operações internas que destinem à Companhia do Metropolitano de São Paulo – METRÔ as seguintes mercadorias (Convênio ICMS-24/98 com alteração do Convênio ICMS-26/2008):” (NR);
b) o inciso I:
“I – 27 (vinte e sete) trens metroviários, conforme contrato nº 0080031000;” (NR);
c) o inciso II:
“II – equipamentos ATC’s (controle automático de trem) dos 27 trens metroviários, conforme contrato nº 0007935000;” (NR);
IV – o caput do artigo 94 do Anexo I:
“Art. 94 (MEDICAMENTOS – ÓRGÃOS PÚBLICOS) – Operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS-87/2002, de 28 de junho de 2002, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e suas fundações públicas (Convênio ICMS-87/2002, com alteração dos Convênios ICMS-126/2002 e 45/2003 e Anexo Único, na redação do Convênio ICMS-118/2002, com alterações dos Convênios ICMS-73/2005, 103/2005, 115/2005, 137/2005, 84/2006, 148/2006, 26/2007, 75/2007 e 36/2008).” (NR).
Art. 2º – Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
I – o artigo 206-A:
“Art. 206-A – O documento fiscal relativo à prestação de serviço de transporte de carga deverá conter nos campos destinados à indicação do remetente e do destinatário os mesmos dados consignados na Nota Fiscal que acompanha a carga, quando essa for exigida (Ajuste SINIEF-2/2008, cláusula primeira, I).” (NR);
II – o artigo 206-B:
“Art. 206-B – Para a anulação de valores referentes à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro na emissão do documento fiscal, devidamente comprovado nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado o seguinte (Ajuste SINIEF-2/2008, cláusula primeira, III):
I – na hipótese de o tomador de serviço ser contribuinte:
a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelo valor total do serviço, sem destaque do imposto, consignando como natureza da operação ‘Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte’, informando o número do documento fiscal emitido com erro, os valores anulados e o motivo, devendo a primeira via do documento ser enviada ao prestador de serviço de transporte;
b) após receber o documento referido na alínea ‘a’, o prestador de serviço de transporte deverá emitir outro Conhecimento de Transporte, referenciando o documento original emitido com erro, consignando a expressão ‘Este documento está vinculado ao documento fiscal número ... e data ... em virtude de (especificar o motivo do erro)’;
II – na hipótese de o tomador de serviço não ser contribuinte:
a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão do documento fiscal original, bem como o motivo do erro;
b) após receber o documento referido na alínea ‘a’, o prestador de serviço de transporte deverá emitir Conhecimento de Transporte, pelo valor total do serviço, sem destaque do imposto, consignando como natureza da operação ‘Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte’, informando o número do documento fiscal emitido com erro e o motivo;
c) o prestador de serviço de transporte deverá emitir outro Conhecimento de Transporte, referenciando o documento original emitido com erro, consignando a expressão ‘Este documento está vinculado ao documento fiscal número ... e data ... em virtude de (especificar o motivo do erro)’.
§ 1º – O prestador de serviço de transporte e o tomador deverão estornar eventual débito ou crédito relativo ao documento fiscal emitido com erro, observadas as disposições do Capítulo IV do Título III do Livro I deste regulamento.
§ 2º – O disposto neste artigo não se aplica quando o erro for passível de correção mediante emissão de documento fiscal complementar ou carta de correção, conforme previsto nos artigos 182 e 183, § 3º.” (NR);
III – ao Anexo II, o artigo 49:
“Art. 49 – (PARTES DE ELEVADORES, ESCADAS E TAPETES ROLANTES) – Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna dos produtos a seguir indicados, observada a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado (NBM/SH), de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento) (Convênio ICMS-16/2008):
I – escadas e tapetes rolantes, 8428.40;
II – partes de elevadores, 8431.31.
§ 1º – Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo à mercadoria beneficiada com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.
§ 2º – Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-16/2008, de 4 de abril de 2008.” (NR);
IV – à Tabela I do Anexo V:
a) o código 5.606, com a respectiva Nota Explicativa:
“5.606 – Utilização de saldo credor de ICMS para extinção por compensação de débitos fiscais.
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de utilização de saldo credor de ICMS em conta gráfica para extinção por compensação de débitos fiscais desvinculados de conta gráfica (Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, Anexo na redação do Ajuste SINIEF-7/2001, com alteração do Ajuste SINIEF-2/2005).” (NR);
b) o código 6.360, com a respectiva Nota Explicativa:
“6.360 – Prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuinte ao qual tenha sido atribuída a condição de substituto tributário do imposto sobre a prestação dos serviços (Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, Anexo na redação do Ajuste SINIEF-7/2001, com alteração do Ajuste SINIEF-3/2008).” (NR).
Art. 3º – Ficam revogadas as alíneas “b” e “c” do inciso VIII do artigo 27 do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 30 de abril de 2008, exceto em relação aos dispositivos adiante indicados, que produzem efeitos:
I – desde 1º de maio de 2008, a alínea “b” do inciso IV do artigo 2º.
II – a partir de 2 de junho de 2008, os incisos I e II do artigo 1º, os incisos I e II do artigo 2º e a alínea “a” do inciso IV do artigo 2º. (José Serra; Mauro Ricardo Machado Costa – Secretário da Fazenda; Aloysio Nunes Ferreira Filho – Secretário-Chefe da Casa Civil)

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