São Paulo
DECRETO
53.159, DE 23-6-2008
(DO-U DE 24-6-2008)
REGULAMENTO
Alteração
RICMS sofre diversas alterações
=> Modificações no Decreto 45.490, de 30-11-2000, em especial:
aperfeiçoam conceito relativo à prestação de serviços de transporte;
estendem ao emitente e ao tomador a vedação da utilização da carta de correção com finalidade de regularizar erros relacionados com os dados cadastrais na emissão do documento fiscal;
estabelecem que o remetente e o destinatário deverão ser consignados no documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte de cargas, conforme indicado na Nota fiscal;
disciplinam a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro na emissão do documento fiscal;
concedem redução da base de cálculo do imposto incidente na saída interna de partes de elevadores, escadas e tapetes rolantes;
acrescentam os CFOP 5.606 e 6.360 que prevêem, respectivamente, a utilização de saldo credor de ICMS para extinção por compensação de débitos fiscais e a prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto, em relação ao serviço de transporte.
JOSÉ
SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto nos Ajustes SINIEF-2/2005, 2/2008 e 3/2008
e nos Convênios ICMS-16/2008, 26/2008 e 36/2008, celebrados no Rio de Janeiro-RJ,
no dia 4 de abril de 2008, DECRETA:
Art. 1º Passam a vigorar com a redação
que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro
de 2000:
I o inciso II do artigo 4º:
II em relação à prestação de serviço
de transporte (Ajuste SINIEF-2/2008, cláusula primeira, I):
a) remetente, a pessoa que promove a saída inicial da carga;
b) destinatário, a pessoa a quem a carga é destinada;
c) tomador do serviço, a pessoa que contratualmente é a responsável
pelo pagamento do serviço de transporte, podendo ser o remetente, o destinatário
ou um terceiro interveniente;
d) emitente, o prestador de serviço de transporte que emite o documento
fiscal relativo à prestação do serviço de transporte;
e) subcontratação de serviço de transporte, aquela firmada na
origem da prestação do serviço, por opção do prestador
de serviço de transporte em não realizar o serviço por meio próprio;
f) redespacho, o contrato entre transportadores em que um prestador de serviço
de transporte (redespachante) contrata outro prestador de serviço de transporte
(redespachado) para efetuar a prestação de serviço de parte do
trajeto; (NR);
II o item 2 do § 3º do artigo 183:
2. a correção de dados cadastrais que implique mudança
do emitente, tomador, remetente ou do destinatário (Ajuste SINIEF-2/2008,
cláusula primeira, II); (NR);
III do artigo 46 do Anexo I:
a) o caput:
Art. 46 (METRÔ) Operações internas que destinem
à Companhia do Metropolitano de São Paulo METRÔ as seguintes
mercadorias (Convênio ICMS-24/98 com alteração do Convênio
ICMS-26/2008): (NR);
b) o inciso I:
I 27 (vinte e sete) trens metroviários, conforme contrato
nº 0080031000; (NR);
c) o inciso II:
II equipamentos ATCs (controle automático de trem) dos
27 trens metroviários, conforme contrato nº 0007935000; (NR);
IV o caput do artigo 94 do Anexo I:
Art. 94 (MEDICAMENTOS ÓRGÃOS PÚBLICOS) Operações
realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único
do Convênio ICMS-87/2002, de 28 de junho de 2002, destinados a órgãos
da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual
e Municipal e suas fundações públicas (Convênio ICMS-87/2002,
com alteração dos Convênios ICMS-126/2002 e 45/2003 e Anexo Único,
na redação do Convênio ICMS-118/2002, com alterações
dos Convênios ICMS-73/2005, 103/2005, 115/2005, 137/2005, 84/2006, 148/2006,
26/2007, 75/2007 e 36/2008). (NR).
Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos adiante
indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado
pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
I o artigo 206-A:
Art. 206-A O documento fiscal relativo à prestação
de serviço de transporte de carga deverá conter nos campos destinados
à indicação do remetente e do destinatário os mesmos dados
consignados na Nota Fiscal que acompanha a carga, quando essa for exigida (Ajuste
SINIEF-2/2008, cláusula primeira, I). (NR);
II o artigo 206-B:
Art. 206-B Para a anulação de valores referentes à
prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro
na emissão do documento fiscal, devidamente comprovado nos termos de disciplina
estabelecida pela Secretaria da Fazenda, e desde que não descaracterize
a prestação, deverá ser observado o seguinte (Ajuste SINIEF-2/2008,
cláusula primeira, III):
I na hipótese de o tomador de serviço ser contribuinte:
a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelo valor total
do serviço, sem destaque do imposto, consignando como natureza da operação
Anulação de valor relativo à aquisição de serviço
de transporte, informando o número do documento fiscal emitido com
erro, os valores anulados e o motivo, devendo a primeira via do documento ser
enviada ao prestador de serviço de transporte;
b) após receber o documento referido na alínea a, o prestador
de serviço de transporte deverá emitir outro Conhecimento de Transporte,
referenciando o documento original emitido com erro, consignando a expressão
Este documento está vinculado ao documento fiscal número ...
e data ... em virtude de (especificar o motivo do erro);
II na hipótese de o tomador de serviço não ser contribuinte:
a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número
e data de emissão do documento fiscal original, bem como o motivo do erro;
b) após receber o documento referido na alínea a, o prestador
de serviço de transporte deverá emitir Conhecimento de Transporte,
pelo valor total do serviço, sem destaque do imposto, consignando como
natureza da operação Anulação de valor relativo à
prestação de serviço de transporte, informando o número
do documento fiscal emitido com erro e o motivo;
c) o prestador de serviço de transporte deverá emitir outro Conhecimento
de Transporte, referenciando o documento original emitido com erro, consignando
a expressão Este documento está vinculado ao documento fiscal
número ... e data ... em virtude de (especificar o motivo do erro).
§ 1º O prestador de serviço de transporte e o tomador
deverão estornar eventual débito ou crédito relativo ao documento
fiscal emitido com erro, observadas as disposições do Capítulo
IV do Título III do Livro I deste regulamento.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica quando o erro
for passível de correção mediante emissão de documento fiscal
complementar ou carta de correção, conforme previsto nos artigos 182
e 183, § 3º. (NR);
III ao Anexo II, o artigo 49:
Art. 49 (PARTES DE ELEVADORES, ESCADAS E TAPETES ROLANTES)
Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna
dos produtos a seguir indicados, observada a classificação segundo
a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado (NBM/SH), de
forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento)
(Convênio ICMS-16/2008):
I escadas e tapetes rolantes, 8428.40;
II partes de elevadores, 8431.31.
§ 1º Não se exigirá o estorno proporcional do crédito
do imposto relativo à mercadoria beneficiada com a redução de
base de cálculo prevista neste artigo.
§ 2º Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio
ICMS-16/2008, de 4 de abril de 2008. (NR);
IV à Tabela I do Anexo V:
a) o código 5.606, com a respectiva Nota Explicativa:
5.606 Utilização de saldo credor de ICMS para extinção
por compensação de débitos fiscais.
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro
de utilização de saldo credor de ICMS em conta gráfica para extinção
por compensação de débitos fiscais desvinculados de conta gráfica
(Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, Anexo na redação do
Ajuste SINIEF-7/2001, com alteração do Ajuste SINIEF-2/2005).
(NR);
b) o código 6.360, com a respectiva Nota Explicativa:
6.360 Prestação de serviço de transporte a contribuinte
substituto em relação ao serviço de transporte.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de
transporte a contribuinte ao qual tenha sido atribuída a condição
de substituto tributário do imposto sobre a prestação dos serviços
(Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, Anexo na redação do
Ajuste SINIEF-7/2001, com alteração do Ajuste SINIEF-3/2008).
(NR).
Art. 3º Ficam revogadas as alíneas b
e c do inciso VIII do artigo 27 do Anexo II do Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de
30 de novembro de 2000.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos desde 30 de abril de 2008, exceto
em relação aos dispositivos adiante indicados, que produzem efeitos:
I desde 1º de maio de 2008, a alínea b do inciso
IV do artigo 2º.
II a partir de 2 de junho de 2008, os incisos I e II do artigo 1º,
os incisos I e II do artigo 2º e a alínea a do inciso
IV do artigo 2º. (José Serra; Mauro Ricardo Machado Costa Secretário
da Fazenda; Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe da Casa
Civil)
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