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Fixados procedimentos para remessa eletrônica de demonstrações financeiras ao Bacen

Circular BACEN 3964/2019

26/09/2019 12:40:53

CIRCULAR 3.964 BACEN, DE 25-9-2019
(DO-U DE 26-9-2019)


Ver Carta Circular 3.981 Bacen, de 25-10-2019.

BACEN – Instituição Financeira

Fixados procedimentos para remessa eletrônica de demonstrações financeiras ao Bacen
A Circular 3.964 Bacen/2019 estabelece os procedimentos para remessa de demonstrações financeiras, por meio de sistema informatizado, em arquivo eletrônico, pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo mencionado órgão, para fins de constituição da Central de Demonstrações Financeiras do Sistema Financeiro Nacional.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 24 de setembro de 2019, com base nos arts. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 6º e 7º, inciso III, da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, 9º, incisos II, IX, alínea “b”, e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e 12 da Resolução nº 4.720, de 30 de maio de 2019, resolve:

Art. 1º Esta Circular estabelece os procedimentos para remessa, pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, de suas demonstrações financeiras, para fins de constituição da Central de Demonstrações Financeiras do Sistema Financeiro Nacional.

Art. 2º As instituições mencionadas no art. 1º devem remeter ao Banco Central do Brasil, a partir da data-base de dezembro de 2019, suas demonstrações financeiras individuais e consolidadas, anuais, semestrais e intermediárias, elaboradas para fins de cumprimento da obrigação de divulgação ou publicação estabelecida na legislação ou na regulamentação específica.

§ 1º As demonstrações de que trata o caput devem ser remetidas acompanhadas das respectivas notas explicativas, do relatório da auditoria independente e do relatório da administração sobre os negócios sociais e os principais fatos administrativos do período, conforme definido na regulamentação específica.

§ 2º A instituição deve remeter as demonstrações de que trata o caput no prazo definido na regulamentação em vigor para a publicação ou divulgação:

I – em conformidade com os requisitos legais e regulamentares; e

II – em inteiro teor, na forma original de publicação ou divulgação definido na regulamentação em vigor.

Art. 3º As demonstrações mencionadas no art. 2º devem ser remetidas por meio de sistema informatizado, em arquivo eletrônico, no formato a ser definido pelo Banco Central do Brasil.

§ 1º As seguintes demonstrações financeiras relativas às datas-base a partir de 31 de março de 2020 devem ser remetidas também em formato de dados abertos, segundo especificações estabelecidas na regulamentação vigente:

I – Balanço Patrimonial;

II – Demonstração do Resultado;

III – Demonstração do Resultado Abrangente;

IV – Demonstração dos Fluxos de Caixa; e

V – Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido.

§ 2º Além das demonstrações mencionadas no § 1º, as administradoras de consórcio devem enviar, em formato de dados abertos, a Demonstração dos Recursos de Consórcio Consolidada e a Demonstração de Variações nas Disponibilidades de Grupos Consolidada.

§ 3º Os arquivos de que trata este artigo devem contar com certificação digital da autenticidade dos documentos no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.

Art. 4º As demonstrações mencionadas no art. 2º devem ser encaminhadas ao Banco Central do Brasil acompanhadas de carta de apresentação assinada, pelo menos, pelo diretor responsável pela contabilidade, pelo presidente do comitê de auditoria, se existente, e pelo profissional de contabilidade responsável pela elaboração das demonstrações, na qual deve constar:

I – o logotipo da instituição;

II – a data-base a que se referem as demonstrações financeiras;

III – a relação de demonstrações financeiras e demais documentos contidos no arquivo;

IV – a data e o sítio eletrônico em que as demonstrações financeiras foram originalmente divulgadas; e

V – o termo declaratório da alta administração quanto à responsabilidade pelo conteúdo dos documentos contidos no arquivo.

Parágrafo único. A carta de apresentação de que trata o caput deve estar contida na primeira página do arquivo eletrônico mencionado no art. 3º.

Art. 5º As demonstrações financeiras e demais documentos de que trata esta Circular serão disponibilizados no endereço eletrônico oficial do Banco Central do Brasil na internet, com o objetivo específico de divulgação pública e gratuita.

Parágrafo único. A divulgação de que trata o caput atende à exigência, prevista na regulamentação específica, de divulgação das demonstrações financeiras pela instituição em repositório na internet, de acesso público e gratuito, que tenha o objetivo específico de divulgar documentos contábeis e financeiros.

Art. 6º As instituições mencionadas no art. 1º devem remeter ao Banco Central do Brasil, na forma definida no art. 3º:

I – até 30 de novembro de 2019, as demonstrações financeiras semestral e intermediárias de publicação ou divulgação obrigatória durante o ano de 2019; e

II – até 30 de junho de 2020, as demonstrações financeiras anuais, semestrais e intermediárias de publicação ou divulgação obrigatória relativas às datas-base compreendidas no período de janeiro de 2014 a dezembro de 2018.

Parágrafo único. Fica facultada a remessa das demonstrações relativas aos períodos de que trata o caput pelas instituições integrantes do Segmento 5 (S5).

Art. 7º O Banco Central do Brasil divulgará os procedimentos operacionais necessários ao cumprimento do disposto nesta Circular, inclusive quanto à forma de remessa das demonstrações de que trata o art. 2º.

Art. 8º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

OTÁVIO RIBEIRO DAMASO
Diretor de Regulação

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