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Dedução fiscal de propaganda eleitoral não aproveitada não pode ser compensada

Solução de Consulta COSIT 251/2019

19/09/2019 17:00:18

SOLUÇAO DE CONSULTA 251 COSIT, DE 13-9-2019
(DO-U DE 17-9-2019)

EMISSORAS DE RÁDIO E TELEVISÃO – Ressarcimento pela Propaganda Eleitoral


Dedução fiscal de propaganda eleitoral não aproveitada não pode ser compensada

A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovou a seguinte ementa da Solução de Consulta em referência:
“O valor apurado em decorrência da divulgação gratuita de propaganda partidária e eleitoral, plebiscitos e referendos pode ser deduzido da base de cálculo do IRPJ, nos termos do artigo 99 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, inexistindo previsão legal para a sua restituição, ressarcimento ou compensação tributária, inclusive a de ofício.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, artigo 99; Lei nº 9.430, de 27
de dezembro de 1996, artigos 73 e 74; Decreto nº 7.791, de 17 de agosto de 2012, artigos 1º a 3º.”

Íntegra da Solução de Consulta.


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