SOLUÇAO DE CONSULTA 251 COSIT, DE 13-9-2019
(DO-U DE 17-9-2019)
EMISSORAS DE RÁDIO E TELEVISÃO – Ressarcimento pela Propaganda Eleitoral
Dedução fiscal de propaganda eleitoral não aproveitada não pode ser compensada
A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovou a seguinte ementa da Solução de Consulta em referência:
“O valor apurado em decorrência da divulgação gratuita de propaganda partidária e eleitoral, plebiscitos e referendos pode ser deduzido da base de cálculo do IRPJ, nos termos do artigo 99 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, inexistindo previsão legal para a sua restituição, ressarcimento ou compensação tributária, inclusive a de ofício.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, artigo 99; Lei nº 9.430, de 27
de dezembro de 1996, artigos 73 e 74; Decreto nº 7.791, de 17 de agosto de 2012, artigos 1º a 3º.”
Íntegra da Solução de Consulta.