Espírito Santo
DECRETO
2.077-R, DE 20-6-2008
(DO-ES DE 23-6-2008)
REGULAMENTO
Alteração
Estado faz alteração no RICMS-ES
Modificações
no Decreto 1-090-R, de 25-10-2002 RICMS-ES, tratam especialmente, da
divulgação da relação de substâncias que os medicamentos
destinados ao tratamento de câncer deve conter, para se beneficiarem nas
operações internas da isenção do ICMS, bem como veda a cessação
de uso de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e escrituração
dos livros, pelos estabelecimentos que solicitaram o uso no início de suas
atividades, mesmo que não fossem obrigados ao processamento de dados, na
ocasião da inscrição.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo
(RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002,
passam a vigorar com as seguintes alterações:
I o artigo 5º:
Art. 5º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
XXIV operações internas com medicamentos quimioterápicos,
classificados nos códigos NCM 3003 e 3004, utilizados no tratamento do
câncer, observado o seguinte (Convênio ICMS 162/94):
a) o benefício somente se aplica aos medicamentos produzidos com as seguintes
substâncias ativas:
1. actinomicina;
2. aminoglutemida;
3. anastrozol;
4. asparaginase;
5. bicalutamida;
6. sulfato de bleomicina,
7. busulfano;
8. capecitabina;
9. carboplatina;
10. carmustina;
11. ciclofosfamida;
12. cisplatina;
13. citarabina;
14. clodronato dissódico;
15. clorambucil;
16. dacarbazina;
17. cloridrato de daunorrubicina;
18. docetaxel;
19. cloridrato de doxorrubicina;
20. cloridrato de epirrubicina;
21. etoposideo;
22. exemestrano;
23. filgrastim;
24. fosfato de fludarabina;
25. fluoruracila;
26. flutamida;
27. folinato de cálcio;
28. fotemustina;
29. fulvestranto;
30. cloridrato de gencitabina;
31. acetato de goserelina;
32. cloridrato de granisetrona;
33. hidroxiuréia;
34. cloridrato de idarrubicina;
35. ifosfamida;
36. mesilato de imatinib;
37. interleucina;
38. cloridrato de irinotecano;
39. letrozol;
40. lomustina;
41. acetato de megestrol;
42. melfalano;
43. mercaptopurina;
44. mesna;
45. metotrexato;
46. mitomicina;
47. mitotano;
48. mitoxantrona;
49. cloridrato de ondansetrona;
50. oprelvecina;
51. oxaliplatina;
52. paclitaxel;
53. pamidronato dissódico;
54. pemetrexede dissódico;
55. raltitrexede;
56. rituximab;
57. citrato de tamoxifeno;
58. temozolomida;
59. teniposido;
60. tioguanina;
61. cloridrato de topotecano;
62. toremifeno;
63. transtuzumabe;
64. acetato de triptorelina;
65. sulfato de vimblastina;
66. sulfato de vincristina; e
67. ditartarato de vinorelbina; e
b) o estabelecimento que promover a saída de produtos com o benefício
deduzirá do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto
dispensado, demonstrando expressamente na nota fiscal este fato;
.................................................................................................................................
(NR)
II o artigo 21:
Art. 21 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 13 Fica vedada a cessação de uso de sistema eletrônico
de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e escrituração
de livros fiscais ao estabelecimento que, por qualquer motivo, tenha requerido
autorização para sua utilização. (NR)
III o artigo 51:
Art. 51 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 6º As Gerências Fazendárias enviarão os processos
relativos às inscrições suspensas que tenham sido regularizadas,
para publicação do ato de reativação, à Gerência
Tributária, até o último dia útil do mês em que ocorrer
a regularização cadastral do contribuinte. (NR)
IV o artigo 258:
Art. 258 .................................................................................................................
I impossibilidade técnica de transmissão das informações
de que trata o Capítulo VI do Convênio ICMS 110/2007, mediante programa
previsto na cláusula vigésima terceira, § 2°, do citado
convênio; ou
II da cláusula trigésima primeira do Convênio ICMS 110/2007.
(NR)
V o artigo 434:
Art. 434 As concessionárias de serviço público de transporte
ferroviário, relacionadas em Ato COTEPE, poderão adotar o seguinte
regime especial de apuração e escrituração do imposto, na
prestação de serviços de transporte ferroviário (Ajuste
SINIEF 11/2007):
.................................................................................................................................
(NR)
VI o artigo 790:
Art. 790 .................................................................................................................
.................................................................................................................................
III mediante apresentação de carta de fiança bancária,
no valor das mercadorias ou bens apreendidos, antes do julgamento definitivo
do processo; ou
.................................................................................................................................
(NR)
VII o artigo 886:
Art. 886 .................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 2º Rescindido o contrato, deverão ser restabelecidos,
em relação ao saldo devedor, os valores originários das multas
e dos juros dispensados, prosseguindo-se na cobrança do débito remanescente,
acrescido da multa de cinco por cento do valor do imposto constante das prestações
vincendas e vencidas não pagas, a ser aplicada, automaticamente, quando
da inscrição do débito em dívida ativa, independentemente
da lavratura de auto de infração.
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 2º O Título II do RICMS/ES fica acrescido
do Capítulo XLI-F com a seguinte redação:
CAPÍTULO XLII-F
DAS OPERAÇÕES COM MEDICAMENTOS ADQUIRIDOS PELO MINISTÉRIO DA
SAÚDE, DIRETAMENTE DE LABORATÓRIO FARMACÊUTICO
Art. 534-Z-B Na circulação de medicamentos adquiridos de laboratório
farmacêutico pelo Ministério da Saúde, em que o remetente deve
efetuar a entrega diretamente a hospitais públicos, fundações
públicas, postos de saúde e Secretarias de Saúde, o laboratório
farmacêutico fornecedor dos medicamentos deverá emitir Nota Fiscal,
modelo 1, 1-A ou 55 (Ajuste SINIEF 10/2007):
I no faturamento dos medicamentos, efetuando o destaque do imposto, se
devido, e indicando, além dos demais requisitos:
a) como destinatário, o Ministério da Saúde; e
b) no campo Informações Complementares:
1. o nome, o número de inscrição no CNPJ e o local dos recebedores
das mercadorias; e
2. o número da nota de empenho; e
II a cada remessa dos medicamentos, para acompanhar o trânsito das
mercadorias, sem destaque do imposto, indicando, além dos demais requisitos:
a) como destinatário, aquele determinado pelo Ministério da Saúde;
b) como natureza da operação, a expressão Remessa por conta
e ordem de terceiros; e
c) no campo Informações Complementares, o número
da nota fiscal referida no inciso I. (NR)
Art. 3º O Anexo XXXVI do RICMS/ES fica alterado
na forma do Anexo Único, que com este se publica.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, exceto em relação:
a) aos artigos 1º, V, e 3º, que produzirão efeitos a partir de
1º de janeiro de 2008; e
b) ao artigo 1º, IV, que produzirá efeitos a partir de 1º de
julho de 2008.
Art. 5º Fica revogado o artigo 1.043 do RICMS/ES,
aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002. (Paulo Cesar
Hartung Gomes Governador do Estado; Cristiane Mendonça Secretária
de Estado da Fazenda)
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 2077-R, DE 20 DE JUNHO DE 2008
ANEXO XXXVI
(a que se refere o artigo 701 do RICMS/ES)
MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA USUÁRIOS DE SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS CONTRIBUINTES UPED
.................................................................................................................................
13.1.7. CAMPOS 11 e 12 Devem ser incluídas nestes campos, além
das operações normais de substituição tributária, os
valores referentes às operações relativas ao Convênio ICMS
51/2000.
.................................................................................................................................
(NR)
REMISSÃO:
DECRETO
1.090-R
.................................................................................................................................
Art. 5º Ficam isentas do imposto as operações e
as prestações a seguir indicadas:
.................................................................................................................................
Art. 21 Inscrever-se-ão, antes de iniciarem suas atividades,
no cadastro de contribuintes do imposto ou no cadastro de produtor rural,
conforme o caso, as pessoas que realizam operações relativas à
circulação de mercadorias ou prestações de serviços
de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação,
em especial as indicadas no artigo 15, § 3º, ressalvadas as hipóteses
de dispensa expressa em legislação específica.
.................................................................................................................................
Art. 51 Dar-se-á a suspensão da inscrição
do estabelecimento, por ato do Subsecretário de Estado da Receita,
quando:
.................................................................................................................................
Art. 258 O contribuinte que promover operações interestaduais
com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha
sido retido anteriormente ou com AEAC, cuja operação tenha ocorrido
com diferimento ou suspensão do imposto, deverá observar as disposições
do Convênio ICMS 54/2002, nas seguintes hipóteses:
.................................................................................................................................
Art. 790 Será autorizada a liberação das mercadorias
ou bens apreendidos:
.................................................................................................................................
Art. 886 O contrato para recolhimento parcelado considera-se:
.................................................................................................................................
Art. 1.043 (revogado pelo Ato ora transcrito) Considerar-se-á
descumprido e automaticamente rescindido, independentemente de qualquer
ato da autoridade fazendária, o contrato celebrado em decorrência
do parcelamento incentivado, quando ocorrer falta de pagamento integral
de qualquer uma das parcelas, por prazo superior a sessenta dias.
Parágrafo único Ocorrida a rescisão nos termos
do caput, deverão ser estabelecidos, em relação ao saldo
devedor, os valores originários das multas e dos juros dispensados,
prosseguindo-se na cobrança do débito remanescente.
.................................................................................................................................
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