São Paulo
DECRETO
49.662, DE 20-6-2008
(DO-MSP DE 21-6-2008)
BEBIDA
Proibição de Comercialização Município de São
Paulo
Prefeitura regulamenta Lei que instituiu medidas de combate à venda
de bebidas alcoólicas a crianças e adolescentes
Conforme
previsto na Lei 14.450, de 22-6-2007 (Fascículo 26/2007), serão implementadas
ações de caráter preventivo e repressivo para implantação
do Programa de Combate à Venda Ilegal de Bebida Alcoólica e de Desestímulo
ao seu Consumo por Crianças e Adolescentes, prevendo a aplicação
de multas aos estabelecimentos infratores destas normas.
GILBERTO
KASSAB, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei, DECRETA:
Art. 1º A implementação do Programa de
Combate à Venda Ilegal de Bebida Alcoólica e de Desestímulo ao
seu Consumo por Crianças e Adolescentes no âmbito do Município
de São Paulo, instituído pela Lei nº 14.450, de 22 de junho de
2007, deverá observar as normas, critérios e procedimentos estabelecidos
na referida Lei e neste Decreto.
Parágrafo único Para efeitos de aplicação da Lei
nº 14.450, de 2007, e deste Decreto, considera-se bebida alcoólica
toda bebida potável, com qualquer teor de álcool.
CAPÍTULO I
DAS AÇÕES A SEREM EMPREENDIDAS PARA A IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA
Art.
2º As ações voltadas à consecução
das finalidades do Programa de que trata este Decreto terão caráter
tanto preventivo quanto repressivo.
Art. 3º São medidas de caráter preventivo,
que devem ser realizadas pelos órgãos executores competentes, dentre
outras:
I realização periódica de palestras e seminários
sobre o alcoolismo, tendo como público-alvo os alunos das escolas públicas
municipais de ensino fundamental e médio, os jovens em geral, os pais e
os proprietários de estabelecimentos que comercializem bebidas alcoólicas;
II organização da semana municipal contra o alcoolismo,
a ser realizada anualmente, no período compreendido entre os dias 19 e
26 de junho, com o objetivo de estimular a realização de atividades
voltadas à diminuição do consumo de álcool e ao esclarecimento
da sociedade quanto aos riscos e males por ele causados;
III realização de curso de prevenção ao alcoolismo
para os Conselheiros Tutelares do Município de São Paulo, os quais
poderão ser incluídos nas atividades de capacitação técnico-científica
dos professores da rede Municipal de Ensino, a que se refere o Decreto nº
42.216, de 23 de julho de 2002;
IV elaboração de um calendário de atividades, devendo
observar um período máximo de 30 (trinta) dias entre dois eventos
consecutivos, excetuados aqueles promovidos durante a semana municipal contra
o alcoolismo, que deverão ser realizados em todos os dias dessa semana;
V divulgação, junto à população em geral,
inclusive por intermédio das mensagens institucionais veiculadas nos ônibus
municipais, do disque viva voz 08005100015 serviço
gratuito de informações e orientação sobre o consumo indevido
de álcool.
Art. 4º Constituem medidas de caráter repressivo,
a serem executadas pelos órgãos competentes envolvidos, as seguintes
penalidades:
I aplicação de multa no valor de R$ 4.500,00 (quatro
mil e quinhentos reais), dobrada na reincidência, aos mercados, supermercados,
bares, restaurantes, lanchonetes, padarias, casas noturnas, ambulantes e estabelecimentos
comerciais de qualquer espécie que venderem bebidas alcoólicas a menores
de 18 (dezoito anos);
II cassação do Auto de Licença de Funcionamento
ou do Alvará de Funcionamento, na hipótese de ser constatada a prática
da terceira infração pelo mesmo estabelecimento;
III aplicação de multa no valor de R$ 1.500,00 (mil
e quinhentos reais), dobrada a cada reincidência, aos bares, restaurantes,
lanchonetes, padarias, casas noturnas e estabelecimentos congêneres que
não veicularem, em seus impressos ou dependências, a seguinte advertência:
O álcool causa dependência e, em excesso, provoca males à
saúde;
IV aplicação de multa no valor de R$ 4.500,00 (quatro
mil e quinhentos reais), dobrada a cada reincidência, aos estabelecimentos
que exigirem consumação mínima e entregarem, para consumo, a
crianças e adolescentes, cartões e vouchers sem referência
explícita a essa condição e em cor não diferenciada dos
demais.
Parágrafo único Na hipótese de reincidência a que
se refere o inciso I do caput deste artigo, quando for lavrada a segunda
multa, o estabelecimento infrator deverá ser intimado do número de
ordem da infração cometida, bem como cientificado de que a prática
da terceira transgressão ao disposto no artigo 2º da Lei nº 14.450,
de 2007, e no inciso I do caput deste artigo acarretará a cassação
do respectivo Auto de Licença de Funcionamento ou do Alvará de Funcionamento.
CAPÍTULO II
DAS AÇÕES FISCALIZATÓRIAS
Art.
5º As ações fiscalizatórias para verificação
do cumprimento às disposições da Lei nº 14.450, de 2007,
e deste Decreto serão realizadas de maneira planejada e, preferencialmente,
estruturadas sob a forma de comandos, visando otimizar a aplicação
dos recursos humanos e materiais disponíveis, com o objetivo de ampliar
a sua efetividade.
§ 1º O planejamento referido no caput deste artigo implicará
a adoção das seguintes medidas preliminares, dentre outras:
I identificação prévia dos locais que mereçam
especial atenção da fiscalização em razão da alta freqüência
de jovens, tais como as áreas próximas de escolas, clubes, academias
e os assim denominados points;
II levantamento e alocação dos recursos humanos e materiais
para a realização das vistorias nos locais especificados no inciso
I do § 1º deste artigo, bem como em outros não considerados inicialmente;
III elaboração de um calendário de vistorias a
ser distribuído entre os órgãos representados nos comandos;
IV expedição de ofícios às autoridades policiais
das áreas escolhidas para a realização das ações fiscalizatórias,
solicitando acompanhamento policial durante a execução dessas ações,
em virtude de a venda de bebidas alcoólicas para menores ser, sobretudo,
uma infração penal, havendo a necessidade de se exigir, nessas ocasiões,
a apresentação de documento de identificação de pessoas.
§ 2º Os comandos referidos no caput deste
artigo serão constituídos, basicamente, por integrantes do Corpo de
Agentes Fiscalizadores das Subprefeituras, técnicos do Departamento de
Controle de Uso de Imóveis (CONTRU) da Secretaria Municipal de Habitação
(SEHAB), e por representantes do Conselho Municipal de Políticas Públicas
de Drogas e Álcool (COMUDA), vinculado à Secretaria Municipal
de Participação e Parceria (SMPP), bem como por representantes
dos Conselhos Tutelares, da Guarda Civil Metropolitana (GCM) e da Polícia
Militar.
§ 3º A critério da coordenação desses comandos,
poderão ser convidados também representantes de outros órgãos
municipais para integrá-los, por sua afinidade com os objetivos do Programa,
tais como as Secretarias Municipais da Saúde, de Educação e de
Assistência e Desenvolvimento Social, as quais, nessas ocasiões, poderão
promover ações de caráter didático-educativo junto ao público-alvo.
§ 4º Os comandos atuarão periodicamente, com
intervalo máximo de 30 (trinta) dias entre duas vistorias consecutivas.
§ 5º A estruturação da fiscalização sob
a forma de comandos não exclui a verificação do cumprimento
da Lei nº 14.450, de 2007, e deste Decreto em vistorias de rotina, realizadas
pelo Corpo de Agentes Fiscalizadores das Subprefeituras.
§ 6º Se, durante a realização das vistorias de rotina,
for constatada a venda de bebidas alcoólicas a menores de 18 (dezoito)
anos, além da aplicação das sanções previstas na Lei
nº 14.450, de 2007, deverá ser dada ciência ao Conselho Municipal
de Políticas Públicas de Drogas e Álcool (COMUDA), para
que comunique a infração ao Conselho Tutelar competente e ao Ministério
Público, visando à adoção das demais providências pertinentes.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES
Art.
6º Competirá ao Conselho Municipal de Políticas
Públicas de Drogas e Álcool (COMUDA) a coordenação
geral da implantação e execução do Programa de Combate à
Venda Ilegal de Bebida Alcoólica e de Desestímulo ao seu Consumo por
Crianças e Adolescentes no âmbito do Município de São Paulo.
Parágrafo único A coordenação a que se refere o caput
deste artigo abrangerá, basicamente, as seguintes atribuições:
I estabelecimento de articulação e canais de comunicação
entre todos os órgãos envolvidos, de modo a agilizar a veiculação
de informações, favorecendo a consecução dos objetivos do
Programa;
II planejamento e desenvolvimento das atividades descritas nos
incisos I e V do artigo 3º deste Decreto, conjuntamente com os demais órgãos
envolvidos, mencionados na Lei nº 14.450, de 2007, e neste Decreto, observadas
as especificidades e competências de cada um;
III planejamento das vistorias e organização dos comandos,
no que se refere às atividades mencionadas nos incisos I e III do §
1º do artigo 5º deste Decreto;
IV comunicação, ao Conselho Tutelar competente e ao
Ministério Público, das irregularidades constatadas em vistoria, para
a adoção das demais providências pertinentes, conforme disposto
no parágrafo único do artigo 3º da Lei nº 14.450, de 2007,
e no § 6º do artigo 5º deste Decreto.
Art. 7º Após o recebimento do calendário
de vistorias a ser elaborado pelo COMUDA, competirá às Subprefeituras,
por intermédio dos respectivos Gabinetes e Coordenadorias de Planejamento
e Desenvolvimento Urbano (CPDU), adotar as seguintes medidas:
I levantamento e alocação de recursos humanos e materiais
necessários para a realização das vistorias, nas datas fixadas
no calendário e nos locais situados na sua área de atuação;
II encaminhamento de ofícios às autoridades policiais
competentes para atuar nas áreas a serem vistoriadas, conforme previsto
no inciso IV do § 1º do artigo 5º deste Decreto;
III encaminhamento de ofícios à Guarda Civil Metropolitana
(GCM) para acompanhamento das ações fiscalizatórias, em consonância
com o disposto no artigo 10 deste Decreto;
IV aplicação das sanções previstas no artigo
4º deste Decreto, excetuada a cassação dos Alvarás de Funcionamento
cuja competência para emissão seja do Departamento de Controle e Uso
de Imóveis (CONTRU) da Secretaria Municipal de Habitação;
V execução das providências previstas no parágrafo
único do artigo 4º e no § 6º do artigo 5º, ambos deste
Decreto.
Art. 8º Competirá ao Departamento de Controle
de Uso de Imóveis (CONTRU) da Secretaria Municipal de Habitação:
I designar um representante para atuar durante a realização
dos comandos, no âmbito de suas atribuições legais,
especialmente quando se tratar de vistorias em estabelecimentos cujo licenciamento
seja de sua competência;
II informar ao COMUDA a designação do representante
mencionado no inciso I deste artigo;
III proceder à cassação dos Alvarás de Funcionamento
a que se refere o inciso II do caput do artigo 4º deste Decreto,
no âmbito de sua competência.
Art. 9º Caberá aos Conselhos Tutelares e às
Secretarias Municipais da Saúde, de Educação e de Assistência
e Desenvolvimento Social subsidiar o COMUDA, quando necessário, no âmbito
das respectivas competências, visando à consecução dos objetivos
e finalidades da Lei nº 14.450, de 2007, e deste Decreto, especialmente
quando da realização da Semana Municipal Contra o Alcoolismo, ocasião
em que, dentre outras providências, deverá ser dada ampla publicidade,
junto ao público em geral, dos programas em curso desenvolvidos por esses
órgãos, enfatizando-se os malefícios causados ao organismo humano,
decorrentes do consumo de bebidas alcoólicas.
Art. 10 Caberá à Guarda Civil Metropolitana
(GCM) o acompanhamento das ações fiscalizatórias e a prática
de atos inseridos no âmbito de suas competências legais, com o intuito
de garantir a segurança da atuação dos integrantes dos comandos.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
11 Nas ações fiscalizatórias a serem empreendidas
para coibir a venda de bebidas alcoólicas a menores de 18 (dezoito) anos
por permissionários do comércio ambulante, referidos no artigo 2º
da Lei nº 14.450, de 2007, deverá ser observada a legislação
específica, em especial a Lei nº 11.039, de 23 de agosto de 1991,
com as alterações posteriores, e o Decreto nº 42.600, de 11 de
novembro de 2002, que também contemplam a proibição da venda
desses produtos ao público em geral.
Art. 12 As Secretarias às quais estejam subordinados
os órgãos integrantes do Programa, referidas na Lei nº 14.450,
de 2007, e neste Decreto, poderão celebrar convênios e parcerias com
outras entidades governamentais e não-governamentais visando à plena
execução do disposto na mencionada Lei e neste Decreto, observada
a legislação municipal pertinente.
Art. 13 Os novos Autos de Licença de Funcionamento
e Alvarás de Funcionamento a serem expedidos para os estabelecimentos a
que se refere o artigo 2º da Lei nº 14.450, de 2007, deverão
conter advertência com o seguinte teor: A venda de bebidas alcoólicas
para crianças e adolescentes sujeitará o infrator à pena de 2
(dois) a 4 (quatro) anos de detenção.
Art. 14 Para os fins do artigo 5º da Lei nº
14.450, de 2007, consideram-se impressos os cardápios dos respectivos estabelecimentos.
Art. 15 Na formulação de políticas públicas
de combate ao alcoolismo, os órgãos executores deverão utilizar
bancos de dados relativos a padrões de consumo de álcool por jovens,
disponibilizados por instituições públicas e privadas especializadas.
Art. 16 Anualmente, a partir da vigência deste
Decreto, o COMUDA deverá encaminhar relatório à Secretaria do
Governo Municipal (SGM), informando as ações empreendidas no
desenvolvimento do Programa, para ciência e avaliação.
Art. 17 Os órgãos executores poderão
expedir portaria conjunta contendo normas complementares necessárias ao
cumprimento deste Decreto.
Art. 18 As despesas decorrentes da execução
deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 19 Este Decreto entrará em vigor no prazo
de 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação. (Gilberto
Kassab Prefeito; Angelo Andrea Matarazzo Secretário Municipal
de Coordenação das Subprefeituras; Clovis de Barros Carvalho
Secretário do Governo Municipal)
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