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Rio de Janeiro

Boletos de pagamento de serviços devem chegar com antecedência

Lei 5277/2008

28/06/2008 12:45:40

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LEI 5.277 DE 25-6-2008
(DO-RJ DE 26-6-2008)

DEFESA DO CONSUMIDOR
Prazo para Envio da Fatura para Cobrança de Serviços

Boletos de pagamento de serviços devem chegar com antecedência
Esta alteração da Lei 5.190, de 14-1-2008 (Fascículo 04/2008), estabelece que as empresas públicas e privadas que prestam serviços são obrigadas a postar o boleto de cobrança no prazo mínimo de 10 dias antes da data de vencimento da fatura.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O artigo 1º da Lei nº 5.190, de 14 de janeiro de 2008, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º – As empresas públicas e privadas que prestem seus serviços no Estado do Rio de Janeiro ficam obrigadas a efetuar a postagem de suas cobranças no prazo mínimo de 10 dias antecedentes à data de seu vencimento.” (NR)
Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Sérgio Cabral – Governador)

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