Rio de Janeiro
LEI
5.277 DE 25-6-2008
(DO-RJ DE 26-6-2008)
DEFESA DO CONSUMIDOR
Prazo para Envio da Fatura para Cobrança de Serviços
Boletos de pagamento de serviços devem chegar com antecedência
Esta
alteração da Lei 5.190, de 14-1-2008 (Fascículo 04/2008), estabelece
que as empresas públicas e privadas que prestam serviços são
obrigadas a postar o boleto de cobrança no prazo mínimo de 10 dias
antes da data de vencimento da fatura.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 5.190,
de 14 de janeiro de 2008, passa a ter a seguinte redação:
Art. 1º As empresas públicas e privadas que prestem seus
serviços no Estado do Rio de Janeiro ficam obrigadas a efetuar a postagem
de suas cobranças no prazo mínimo de 10 dias antecedentes à data
de seu vencimento. (NR)
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Sérgio Cabral Governador)
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