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Minas Gerais

Processo de transação nos processos judiciais é regulamentado

Decreto 13192/2008

28/06/2008 12:45:40

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DECRETO 13.192, DE 19-6-2008
(DO-Belo Horizonte DE 20-6-2008)

DÉBITO FISCAL
Transação – Município de Belo Horizonte

Processo de transação nos processos judiciais é regulamentado
Procedimentos complementam os estabelecidos pelo artigo 12 da Lei 9.532, de 17-3-2008 (Fascículo 12/2008).

O PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no exercício de suas atribuições, e com fundamento na Lei nº 9.532, de 17 de março de 2008, DECRETA:
Art. 1º – Para efeito do disposto no artigo 12 da Lei nº 9.532, de 17 de março de 2008, a transação judicial será celebrada quando:
I – nos casos do inciso I, após a expedição de parecer normativo elaborado pela gerência respectiva, suscitado pelo procurador responsável pelo feito, e aprovado pelo Procurador-Geral do Município;
II – nos casos do inciso II, observado o valor da causa de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), quando:
a) tratando-se de questão exclusivamente de direito após requerimento feito pelo procurador responsável pelo feito, aprovado pelo gerente responsável e pelo Procurador-Geral do Município;
b) tratando-se de fato incontroverso, será exigido, além do procedimento previsto na alínea anterior, que o fato seja atestado pela autoridade pública competente.
Art. 2º – Na hipótese da alínea “b” do inciso II do artigo 12 da Lei nº 9.532/2008, considera-se autoridade pública competente o titular da pasta em relação à qual o fato tiver ocorrido.
Art. 3º – Nas conciliações celebradas na forma da Lei nº 9.532/2008, só se aplica o inciso V do § 14, do artigo 4º, da Lei nº 9.240, de 28 de julho de 2006, com a redação dada pela Lei nº 9.550, de 7 de abril de 2008, quando houver honorários advocatícios previamente fixados.
Art. 4º – Celebrada a transação, o Município dar-se-á por citado para os fins do artigo 730 do CPC, renunciando ao prazo recursal.
Art. 5º – Celebrada a transação, deverá ser expedido mandado de pagamento de requisitório de pequeno valor, ou expedido precatório, conforme o caso, observando-se os prazos recursais cabíveis.
Art. 6º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Fernando Damata Pimentel – Prefeito de Belo Horizonte)

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