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Minas Gerais

Regulamento do ITCD sofre alterações

Decreto 44841/2008

28/06/2008 12:45:40

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DECRETO 44.841, DE 19-6-2008
(DO-MG DE 20-6-2008)

ITCD – IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS
Alteração das Normas

Regulamento do ITCD sofre alterações
Modificações no Decreto 43.981, de 3-3-2005 (Informativo 10/2005), tratam, em especial, do reconhecimento de não-incidência e isenção, do lançamento de ofício, e da Certidão de Pagamento e Desoneração.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 43.981, de 3 de março de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º – A não-incidência e a isenção do ITCD serão reconhecidas pela repartição fazendária competente nos termos do artigo 16 e homologadas pela Superintendência Regional da Fazenda.
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Art. 16 – Recebida a Declaração de Bens e Direitos, a Administração Fazendária:
I – na hipótese do § 2º do artigo 13, realizará a avaliação dos demais bens ou direitos e encaminhará a declaração para a Superintendência Regional da Fazenda que determinará a análise fiscal relativamente às ações, quotas, participação ou qualquer título representativo do capital de sociedade que não foram objeto de negociação nos últimos cento e oitenta dias em Bolsa de Valores;
II – não configurada a hipótese prevista no inciso anterior e caso o valor declarado pelo contribuinte seja inferior ao valor de mercado, promoverá a avaliação dos bens e direitos, e realizará os procedimentos necessários à emissão da Certidão de Pagamento ou Desoneração do ITCD.
Parágrafo único – Sempre que julgar conveniente, o chefe da Administração Fazendária poderá solicitar à Superintendência Regional da Fazenda a verificação fiscal dos bens e direitos.
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Art. 20Vencido o prazo previsto no artigo 26 para pagamento do imposto sem que o mesmo tenha sido recolhido, será efetuado o lançamento de ofício pela autoridade competente após 15 (quinze) dias da ciência da decisão a que se refere o artigo anterior.
Art. 21A repartição fazendária manterá arquivados os documentos, inclusive os relativos aos registros dos parâmetros e critérios, que tiverem instruído a avaliação de bens e direitos pelo prazo de 10 (dez) anos a contar da emissão da Certidão de Pagamento ou Desoneração do ITCD, a que se refere o artigo 39.
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Art. 26...................................................................................................................    
§ 3º – Na hipótese de bem imóvel cujo inventário ou arrolamento se processar fora do Estado, a carta precatória não poderá ser devolvida sem a prova de quitação do imposto devido, devendo estar acompanhada da Declaração de Bens e Direitos a que se refere o artigo 31, contendo a respectiva Certidão de Pagamento ou Desoneração do ITCD.
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Art. 30...................................................................................................................    
§ 3º – O parcelamento do débito, estando o contribuinte em dia com os pagamentos devidos, não impede a expedição de Certidão de Pagamento ou Desoneração do ITCD.
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Art. 33A pessoa a quem caiba a responsabilidade pelo registro do ato que resulte em transmissão de bem móvel ou imóvel e respectivos direitos e ações, inclusive o tabelião, o oficial de registro e o escrivão, bem como a autoridade judicial e o serventuário da justiça, relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados, exigirão a apresentação da Declaração de Bens e Direitos a que se refere o artigo 31, contendo a respectiva Certidão de Pagamento ou Desoneração do ITCD.
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CAPÍTULO XII
DA CERTIDÃO DE PAGAMENTO OU DESONERAÇÃO DO ITCD

Art. 39A Certidão de Pagamento ou Desoneração do ITCD será expedida pela repartição fazendária na Declaração de Bens e Direitos a que se refere o artigo 31, após a ocorrência:
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§ 1º – A Certidão de Pagamento ou Desoneração do ITCD deverá indicar expressamente os bens oferecidos à tributação.
Art. 40A Certidão de Pagamento ou Desoneração do ITCD não impede o lançamento de ofício em virtude de irregularidade constatada posteriormente.
Art. 41-AA homologação do lançamento do ITCD, nas hipóteses previstas no caput do artigo 7º e no inciso II do artigo 16, será efetivada pela Superintendência Regional da Fazenda, podendo se realizar mediante despacho conjunto em relação aos processos decididos no mês e informados pela Administração Fazendária até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao da emissão da Certidão de Pagamento ou Desoneração do ITCD.
Art. 42O auto de infração relativo ao ITCD, penalidades e demais acréscimos legais observará a tramitação e os procedimentos previstos no Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, naquilo em que for aplicável.” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Ficam revogados o § 3º do artigo 7º, e os §§ 2º e 3º do artigo 39, do Decreto nº 43.981, de 2005. (Aécio Neves; Danilo de Castro; Renata Maria Paes de Vilhena; Simão Cirineu Dias)

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