Minas Gerais
DECRETO
44.841, DE 19-6-2008
(DO-MG DE 20-6-2008)
ITCD IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS
Alteração das Normas
Regulamento do ITCD sofre alterações
Modificações
no Decreto 43.981, de 3-3-2005 (Informativo 10/2005), tratam, em especial, do
reconhecimento de não-incidência e isenção, do lançamento
de ofício, e da Certidão de Pagamento e Desoneração.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 43.981, de 3 de março
de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 7º A não-incidência e a isenção do
ITCD serão reconhecidas pela repartição fazendária competente
nos termos do artigo 16 e homologadas pela Superintendência Regional da
Fazenda.
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Art. 16 Recebida a Declaração de Bens e Direitos, a Administração
Fazendária:
I na hipótese do § 2º do artigo 13, realizará a avaliação
dos demais bens ou direitos e encaminhará a declaração para a
Superintendência Regional da Fazenda que determinará a análise
fiscal relativamente às ações, quotas, participação
ou qualquer título representativo do capital de sociedade que não
foram objeto de negociação nos últimos cento e oitenta dias em
Bolsa de Valores;
II não configurada a hipótese prevista no inciso anterior e
caso o valor declarado pelo contribuinte seja inferior ao valor de mercado,
promoverá a avaliação dos bens e direitos, e realizará os
procedimentos necessários à emissão da Certidão de Pagamento
ou Desoneração do ITCD.
Parágrafo único Sempre que julgar conveniente, o chefe da Administração
Fazendária poderá solicitar à Superintendência Regional
da Fazenda a verificação fiscal dos bens e direitos.
.................................................................................................................................
Art. 20 Vencido o prazo previsto no artigo 26 para pagamento do
imposto sem que o mesmo tenha sido recolhido, será efetuado o lançamento
de ofício pela autoridade competente após 15 (quinze) dias da ciência
da decisão a que se refere o artigo anterior.
Art. 21 A repartição fazendária manterá arquivados
os documentos, inclusive os relativos aos registros dos parâmetros e critérios,
que tiverem instruído a avaliação de bens e direitos pelo prazo
de 10 (dez) anos a contar da emissão da Certidão de Pagamento ou Desoneração
do ITCD, a que se refere o artigo 39.
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Art. 26 ...................................................................................................................
§ 3º Na hipótese de bem imóvel cujo inventário
ou arrolamento se processar fora do Estado, a carta precatória não
poderá ser devolvida sem a prova de quitação do imposto devido,
devendo estar acompanhada da Declaração de Bens e Direitos a que se
refere o artigo 31, contendo a respectiva Certidão de Pagamento ou Desoneração
do ITCD.
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Art. 30 ...................................................................................................................
§ 3º O parcelamento do débito, estando o contribuinte
em dia com os pagamentos devidos, não impede a expedição de Certidão
de Pagamento ou Desoneração do ITCD.
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Art. 33 A pessoa a quem caiba a responsabilidade pelo registro
do ato que resulte em transmissão de bem móvel ou imóvel e respectivos
direitos e ações, inclusive o tabelião, o oficial de registro
e o escrivão, bem como a autoridade judicial e o serventuário da justiça,
relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados, exigirão a
apresentação da Declaração de Bens e Direitos a que se refere
o artigo 31, contendo a respectiva Certidão de Pagamento ou Desoneração
do ITCD.
.................................................................................................................................
CAPÍTULO
XII
DA CERTIDÃO DE PAGAMENTO OU DESONERAÇÃO DO ITCD
Art.
39 A Certidão de Pagamento ou Desoneração do ITCD
será expedida pela repartição fazendária na Declaração
de Bens e Direitos a que se refere o artigo 31, após a ocorrência:
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§ 1º A Certidão de Pagamento ou Desoneração
do ITCD deverá indicar expressamente os bens oferecidos à tributação.
Art. 40 A Certidão de Pagamento ou Desoneração
do ITCD não impede o lançamento de ofício em virtude de irregularidade
constatada posteriormente.
Art. 41-A A homologação do lançamento do ITCD,
nas hipóteses previstas no caput do artigo 7º e no inciso II
do artigo 16, será efetivada pela Superintendência Regional da Fazenda,
podendo se realizar mediante despacho conjunto em relação aos processos
decididos no mês e informados pela Administração Fazendária
até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao da
emissão da Certidão de Pagamento ou Desoneração do ITCD.
Art. 42 O auto de infração relativo ao ITCD, penalidades
e demais acréscimos legais observará a tramitação e os procedimentos
previstos no Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos
(RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008,
naquilo em que for aplicável. (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados o § 3º do artigo
7º, e os §§ 2º e 3º do artigo 39, do Decreto nº
43.981, de 2005. (Aécio Neves; Danilo de Castro; Renata Maria Paes de Vilhena;
Simão Cirineu Dias)
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