Minas Gerais
PORTARIA
55 SRE, DE 23-6-2008
(DO-MG DE 24-6-2008)
CADASTRO
Inscrição
Receita Estadual se integra ao Cadastro Sincronizado Nacional
Foram
estabelecidos os atos relativos ao Cadastro de Contribuintes do ICMS integrado
ao Cadastro Sincronizado Nacional. Atos cadastrais serão efetuados por
meio do Cadastro Sincronizado Nacional, versão web, disponível no
endereço eletrônico da Secretaria da Receita Federal do Brasil, e,
após deferimento, os documentos deverão ser entregues na Junta Comercial
do Estado de Minas Gerais (JUCEMG).
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso da atribuição prevista nos artigos 99, 109, 109-A, 111 e no artigo 40 da Parte 1 do Anexo XV, do RICMS, com a redação dada pelo Decreto nº 44.834, de 13 de junho de 2008, e considerando que a Secretaria de Estado de Fazenda integra, como órgão convenente, o Projeto Cadastro Sincronizado Nacional, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre os atos relativos ao Cadastro de Contribuintes do ICMS integrado ao Cadastro Sincronizado Nacional.
CAPÍTULO II
DOS ATOS CADASTRAIS
Art.
2º Constituem atos cadastrais a serem praticados perante
a Secretaria de Estado de Fazenda:
I a inscrição;
II a alteração de dados cadastrais;
III a baixa de inscrição;
IV a reativação de inscrição;
V a paralisação temporária de atividades;
VI o reinício de atividades interrompidas temporariamente;
VII o término de escrituração;
VIII a habilitação de contabilista ou de empresa contábil;
IX a alteração de endereço de contabilista ou de empresa
contábil.
§ 1º Os atos cadastrais a que se referem os incisos I a VI
do caput serão efetuados por meio do Cadastro Sincronizado Nacional,
versão web, disponível no endereço eletrônico da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, www.receita.fazenda.gov.br.
§ 2º Os atos cadastrais a que se referem os incisos VII a IX
do caput serão efetuados por meio do Sistema Integrado de Administração
da Receita Estadual (SIARE), disponível no endereço eletrônico
da Secretaria de Estado de Fazenda, www.fazenda.mg.gov.br.
§ 3º A situação do pedido relativa aos atos cadastrais
previstos no caput deste artigo poderá ser consultada pelo contribuinte
no:
I Cadastro Sincronizado Nacional, relativamente aos incisos I a VI, inclusive
o deferimento da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais e demais órgãos
convenentes;
II SIARE, relativamente aos incisos VII a IX.
CAPÍTULO III
DA INSCRIÇÃO ESTADUAL
Art. 3º Após o deferimento previsto no §
3º do artigo anterior, o contribuinte sujeito ao registro público
de empresas mercantis entregará os documentos relativos ao ato cadastral
na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais (JUCEMG), inclusive, se for o caso,
o comprovante de recolhimento da taxa de expediente de que trata os subitens
2.7 e 2.10 da Tabela A anexa à Lei nº 6.763/75.
Art. 4º Na hipótese de contribuinte sujeito
ao registro público em cartório de registro civil, os documentos relativos
ao ato cadastral serão entregues na Administração Fazendária
da circunscrição do estabelecimento, inclusive:
I a cópia reprográfica do documento constitutivo da pessoa
jurídica devidamente registrado; e
II o comprovante de recolhimento da taxa de expediente de que trata os
subitens 2.7 e 2.10 da Tabela A anexa à Lei nº 6.763/75, se for o
caso.
Art. 5º O sujeito passivo por substituição
tributária domiciliado em outra Unidade da Federação deverá
utilizar o Cadastro Sincronizado Nacional para a prática dos atos cadastrais
a ele atinentes, observados os procedimentos descritos nos artigos 40 a 44 da
Parte 1 do Anexo XV do RICMS.
CAPÍTULO IV
DO ACESSO AO SIARE E DA COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL
Art. 6º Após a concessão da inscrição
estadual, a pessoa física responsável perante o Cadastro Nacional
da Pessoa Jurídica (CNPJ) deverá comparecer à Administração
Fazendária e assinar termo de responsabilidade na condição de
responsável máster e obter a senha de acesso ao SIARE, apresentando
os seguintes documentos:
I documento de identidade e CPF;
II cópia de procuração e da identidade e CPF do procurador,
se for o caso;
III cópia do protocolo do pedido disponibilizado pelo SIARE.
Parágrafo único A alteração da senha do responsável
máster será solicitada por meio do SIARE e a reinicialização
de senha revogada será solicitada na Administração Fazendária
ou, por telefone da Central de Atendimento, disponibilizado no endereço
eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 7º O Comprovante de Inscrição
Estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS será emitido por meio
do SIARE e conterá as seguintes informações:
I número da inscrição estadual e do CNPJ;
II nome empresarial, e nome de fantasia se houver;
III atividade econômica principal, natureza jurídica, regime
de recolhimento e categoria do estabelecimento;
IV data da inscrição estadual, situação cadastral
e data da situação cadastral;
V endereço do estabelecimento;
VI data e hora de emissão do comprovante;
VII outras informações de interesse de órgãos e entidades
convenentes.
CAPÍTULO V
DOS DADOS CADASTRAIS E SUA ALTERAÇÃO
Art.
8º O pedido de alteração de dados cadastrais
deverá ser feito no prazo de 5 (cinco) dias contados da ocorrência
do evento.
§ 1º A alteração dos dados cadastrais relativos à
liquidação judicial ou extrajudicial, à decretação
ou à reabilitação da falência e ao início ou ao encerramento
de intervenção deverá ser efetuada pelo representante legal da
empresa.
§ 2º A data do evento referente à cisão parcial será
a da sua deliberação pelos sócios.
Art. 9º A alteração de dados cadastrais
poderá ser feita de ofício pela Secretaria de Estado de Fazenda com
base em documentos comprobatórios ou em informação de órgãos
convenentes do Cadastro Sincronizado Nacional, independentemente de formalidade
no respectivo órgão de registro.
Parágrafo único No caso de alteração cadastral informada
pelo contribuinte aos demais órgãos convenentes do Cadastro Sincronizado
Nacional e não informada à Secretaria de Estado de Fazenda, o contribuinte
poderá requerer a alteração na Administração Fazendária,
apresentando os documentos necessários e o ato de registro no órgão
competente, se for o caso.
Art. 10 São dados cadastrais de informação
exclusiva para o estabelecimento matriz:
I nome empresarial, natureza jurídica, porte da empresa;
II informações relativas ao Quadro de Sócios e Administradores
(QSA);
III liquidação judicial e extrajudicial;
IV incorporação, fusão, cisão total e parcial;
V decretação e reabilitação de falência;
VI inscrição de filiais;
VII opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação
de Tributos e Contribuições (Simples Nacional) feita por Microempresas
e Empresas de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar nº 123,
de 14 de dezembro de 2006;
VIII responsável máster no SIARE.
CAPÍTULO VI
DA BAIXA DA INSCRIÇÃO E DA REATIVAÇÃO
Art. 11 O pedido de baixa da inscrição estadual
de estabelecimento matriz ou filial ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I encerramento de atividades;
II encerramento da liquidação judicial ou extrajudicial, ou
conclusão do processo de falência;
III incorporação, fusão ou cisão total;
IV a alteração de endereço para outra Unidade da Federação.
Art. 12 A inscrição estadual poderá ser
reativada quando estiver na situação cadastral suspensa ou cancelada,
desde que:
I o CNPJ esteja na situação cadastral ativa;
II o registro no órgão competente esteja em situação
válida;
III atendidas as regras do Capítulo II do Título V do RICMS.
CAPÍTULO VII
DA HABILITAÇÃO DO CONTABILISTA
Art.
13 A habilitação do contabilista por meio do SIARE
é condição obrigatória para que o mesmo possa ser registrado
como responsável pela escrituração fiscal do contribuinte.
§ 1º Para a habilitação a que se refere o caput,
o registro do contabilista no Conselho Regional de Contabilidade (CRC) deverá
estar em situação cadastral regular.
§ 2º Para obtenção, alteração ou reinicialização
da senha de acesso ao SIARE, o contabilista deverá proceder conforme o
disposto no artigo 6º.
Art. 14 Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação. (Pedro Meneguetti Subsecretário da Receita
Estadual)
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