Minas Gerais
DECRETO
44.840, DE 19-6-2008
(DO-MG DE 20-6-2008)
REGULAMENTO
Alteração
RICMS sofre diversas alterações
Modificações
no Decreto 43.080, de 13-12-2002, tratam, em especial, da aplicação
de alíquota nas operações com painéis de madeira industrializada,
ao crédito presumido e à isenção, nas condições
que menciona. Foram alterados e revogados dispositivos dos Decretos 44.754,
de 14-3-2008 (Fascículo 12/2008), e 44.676, de 14-12-2007 (Fascículo
51/2007). Veja, ao final deste Ato, a Remissão dos dispositivos do RICMS
que sofreram alterações.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, e tendo
em vista o disposto no artigo 12, § 30, XXXIII e artigo 32-C da Lei nº
6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado
pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
Art. 42 ..................................................................................................................
I ............................................................................................................................
b) ..............................................................................................................................
b.58) painéis de madeira industrializada classificados nas posições
4410 e 4411 da NBM/SH;
.................................................................................................................................
§ 20 .......................................................................................................................
III a distribuidora ou prestadora de serviço aplicará as alíquotas
a partir da primeira nota fiscal a ser emitida após a ciência da comunicação
a que se refere o inciso anterior.
.................................................................................................................................
Art. 75 ....................................................................................................................
§ 2º ........................................................................................................................
V na saída de peixe promovida por pessoa física não inscrita
no Cadastro de Contribuintes, o crédito presumido será apropriado
no próprio documento de arrecadação.
................................................................................................................................. (NR).
Art. 2º Os Anexos abaixo relacionados do RICMS,
passam a vigorar com as seguintes alterações:
I na Parte 1 do Anexo I:
166 |
(...) |
(...) |
167 |
(...) |
(...) |
;
II na Parte 1 do Anexo IV:
50 |
(...) |
72,00 (NR) |
(...) |
.
Art. 3º O Decreto nº 44.754, de 14 de março
de 2008, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 5º Ficam revogados, a contar de 27 de março de
2008:
I as subalíneas b.15" e d.1" do inciso I
e o § 9º do artigo 42 do RICMS;
II o item 34 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS; e
III a Parte 4 do Anexo XII do RICMS." (NR)
Art. 4º Este Decreto entra em vigor:
I a contar de 15 de dezembro de 2007, relativamente ao artigo 5º
deste Decreto;
II a contar de 15 de março de 2008, relativamente ao artigo 3º
deste Decreto;
III a contar de 27 de março de 2008, relativamente:
a) ao artigo 42, § 20, III, do RICMS;
b) aos itens 166 e 167 da Parte 1 do Anexo I do RICMS;
c) ao item 50 da Parte 1 do Anexo IV;
IV na data de sua publicação, relativamente aos demais dispositivos.
Art. 5º Fica revogado a alínea d
do inciso II do artigo 6º do Decreto nº 44.676, de 14 de dezembro
de 2007. (Aécio Neves; Danilo de Castro; Renata Maria Paes de Vilhena;
Simão Cirineu Dias)
REMISSÃO:
DECRETO
43.080/2002 RICMS
.........................................................................................................................
Art. 42 As alíquotas do imposto são:
I nas operações e prestações internas:
.........................................................................................................................
b 12% (doze por cento), na prestação de serviço
de transporte aéreo e nas operações com as seguintes mercadorias:
.........................................................................................................................
§ 18 Nas operações com energia elétrica destinada
às instituições públicas de ensino superior e a hospitais
públicos universitários mantidos por instituições federais
e estaduais de ensino superior, a alíquota é de 6% (seis por cento).
§ 19 A alíquota, nas prestações de serviço
de comunicação, exceto telefonia, às instituições
públicas de ensino superior, será de 18% (dezoito por cento).
§ 20 Para os efeitos do disposto nos §§ 18 e 19
deste artigo, será observado o seguinte:
I as instituições ou hospitais protocolizarão requerimento,
junto à Administração Fazendária a que estiverem circunscritas,
solicitando o seu credenciamento e indicando a distribuidora de energia
contratada e a prestadora de serviço de comunicação;
II a Delegacia Fiscal, após o exame do enquadramento da instituição
ou do hospital no tratamento tributário, comunicará à distribuidora
ou prestadora de serviço contratada o seu credenciamento;
.........................................................................................................................
Art. 75 Fica assegurado crédito presumido:
.........................................................................................................................
IV ao estabelecimento que promover a saída de peixes, inclusive
alevinos, o abate ou o processamento de pescado ou o abate de aves ou de
gado bovino, eqüídeo, bufalino, caprino, ovino ou suíno,
inclusive o varejista, observado o disposto no § 2º deste artigo,
de forma que a carga tributária resulte nos seguintes percentuais:
..........................................................................................................................
§
2º Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo:
.........................................................................................................................
ANEXO I Parte 1
DAS HIPÓTESES DE ISENÇÃO
166 |
Saída, em operação interna, de automóvel novo de passageiro de fabricação nacional, com motor de cilindrada não superior a 1.600cm3 (mil e seiscentos centímetros cúbicos), destinado à operacionalização de conselho tutelar municipal a que se refere a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, nas aquisições realizadas por Município deste Estado, para uso exclusivo de conselho tutelar, observado o seguinte: |
31-12-2008 |
167 |
Saída, em operação interna, de veículo automotor novo, adquirido por Município que promova sua doação ao Estado no prazo de trinta dias contados da data de aquisição, para ser incorporado à frota de viaturas da Polícia Civil do Estado (PCMG) e Polícia Militar do Estado (PMMG). |
Indeterminada |
..........................................................................................................................
ANEXO IV Parte 1
DAS HIPÓTESES DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
50 |
Prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga. |
72,00 |
31-12-2008 |
..........................................................................................................................
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