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Minas Gerais

RICMS sofre diversas alterações

Decreto 43080/2008

28/06/2008 12:45:40

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DECRETO 44.840, DE 19-6-2008
(DO-MG DE 20-6-2008)

REGULAMENTO
Alteração

RICMS sofre diversas alterações
Modificações no Decreto 43.080, de 13-12-2002, tratam, em especial, da aplicação de alíquota nas operações com painéis de madeira industrializada, ao crédito presumido e à isenção, nas condições que menciona. Foram alterados e revogados dispositivos dos Decretos 44.754, de 14-3-2008 (Fascículo 12/2008), e 44.676, de 14-12-2007 (Fascículo 51/2007). Veja, ao final deste Ato, a Remissão dos dispositivos do RICMS que sofreram alterações.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 12, § 30, XXXIII e artigo 32-C da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Art. 1º – O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 42 –  ..................................................................................................................   
I –  ............................................................................................................................   
b) ..............................................................................................................................   
b.58) painéis de madeira industrializada classificados nas posições 4410 e 4411 da NBM/SH;
.................................................................................................................................    
§ 20 – .......................................................................................................................    
III – a distribuidora ou prestadora de serviço aplicará as alíquotas a partir da primeira nota fiscal a ser emitida após a ciência da comunicação a que se refere o inciso anterior.
.................................................................................................................................    
Art. 75 – ....................................................................................................................    
§ 2º – ........................................................................................................................    
V – na saída de peixe promovida por pessoa física não inscrita no Cadastro de Contribuintes, o crédito presumido será apropriado no próprio documento de arrecadação.
.................................................................................................................................    ”(NR).
Art. 2º – Os Anexos abaixo relacionados do RICMS, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – na Parte 1 do Anexo I:

166

(...)
d) a isenção será previamente reconhecida pela autoridade fazendária competente, mediante pedido de reconhecimento de isenção formulado pelo município interessado, conforme modelo de documento disponível no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (www.fazenda.mg.gov.br).
(...) (NR)

(...)

167

167.1

167.4

(...)
A isenção será previamente reconhecida pela autoridade fazendária competente, mediante pedido de reconhecimento de isenção formulado pelo município interessado, conforme modelo de documento disponível no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (www.fazenda.mg.gov.br);
(...)
Para os efeitos de fruição da isenção prevista neste item, deverão ser observadas, ainda, as disposições estabelecidas em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda.
(NR)

(...)

 ”;

II – na Parte 1 do Anexo IV:

50

(...)

72,00 (NR)

     

(...)

 ”.

Art. 3º – O Decreto nº 44.754, de 14 de março de 2008, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 5º – Ficam revogados, a contar de 27 de março de 2008:
I – as subalíneas “b.15" e ”d.1" do inciso I e o § 9º do artigo 42 do RICMS;
II – o item 34 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS; e
III – a Parte 4 do Anexo XII do RICMS." (NR)
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor:
I – a contar de 15 de dezembro de 2007, relativamente ao artigo 5º deste Decreto;
II – a contar de 15 de março de 2008, relativamente ao artigo 3º deste Decreto;
III – a contar de 27 de março de 2008, relativamente:
a) ao artigo 42, § 20, III, do RICMS;
b) aos itens 166 e 167 da Parte 1 do Anexo I do RICMS;
c) ao item 50 da Parte 1 do Anexo IV;
IV – na data de sua publicação, relativamente aos demais dispositivos.
Art. 5º – Fica revogado a alínea “d” do inciso II do artigo 6º do Decreto nº 44.676, de 14 de dezembro de 2007. (Aécio Neves; Danilo de Castro; Renata Maria Paes de Vilhena; Simão Cirineu Dias)

REMISSÃO:
  • DECRETO 43.080/2002 – RICMS
    “.........................................................................................................................    
    Art. 42 – As alíquotas do imposto são:
    I – nas operações e prestações internas:
    .........................................................................................................................    
    b – 12% (doze por cento), na prestação de serviço de transporte aéreo e nas operações com as seguintes mercadorias:
    .........................................................................................................................    
    § 18 – Nas operações com energia elétrica destinada às instituições públicas de ensino superior e a hospitais públicos universitários mantidos por instituições federais e estaduais de ensino superior, a alíquota é de 6% (seis por cento).
    § 19 – A alíquota, nas prestações de serviço de comunicação, exceto telefonia, às instituições públicas de ensino superior, será de 18% (dezoito por cento).
    § 20 – Para os efeitos do disposto nos §§ 18 e 19 deste artigo, será observado o seguinte:
    I – as instituições ou hospitais protocolizarão requerimento, junto à Administração Fazendária a que estiverem circunscritas, solicitando o seu credenciamento e indicando a distribuidora de energia contratada e a prestadora de serviço de comunicação;
    II – a Delegacia Fiscal, após o exame do enquadramento da instituição ou do hospital no tratamento tributário, comunicará à distribuidora ou prestadora de serviço contratada o seu credenciamento;
     .........................................................................................................................   
    Art. 75 – Fica assegurado crédito presumido:
     .........................................................................................................................   
    IV – ao estabelecimento que promover a saída de peixes, inclusive alevinos, o abate ou o processamento de pescado ou o abate de aves ou de gado bovino, eqüídeo, bufalino, caprino, ovino ou suíno, inclusive o varejista, observado o disposto no § 2º deste artigo, de forma que a carga tributária resulte nos seguintes percentuais:
    ..........................................................................................................................
    § 2º – Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo:
    .........................................................................................................................    

ANEXO I – Parte 1

DAS HIPÓTESES DE ISENÇÃO

166

Saída, em operação interna, de automóvel novo de passageiro de fabricação nacional, com motor de cilindrada não superior a 1.600cm3 (mil e seiscentos centímetros cúbicos), destinado à operacionalização de conselho tutelar municipal a que se refere a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, nas aquisições realizadas por Município deste Estado, para uso exclusivo de conselho tutelar, observado o seguinte:

31-12-2008

167

Saída, em operação interna, de veículo automotor novo, adquirido por Município que promova sua doação ao Estado no prazo de trinta dias contados da data de aquisição, para ser incorporado à frota de viaturas da Polícia Civil do Estado (PCMG) e Polícia Militar do Estado (PMMG).

Indeterminada

..........................................................................................................................

ANEXO IV – Parte 1

DAS HIPÓTESES DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

50

Prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga.

72,00

31-12-2008

..........................................................................................................................  ”

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