Minas Gerais
DECRETO
44.845, DE 25-6-2008
(DO-MG DE 26-6-2008)
REGULAMENTO
Alteração
Estado altera o RICMS
Modificações
no Decreto 43.080, de 13-12-2002, tratam, em especial, do crédito presumido
concedido aos fornecedores de alimentação que relaciona, bem como
da isenção e redução de base de cálculo nas operações
com bolas de aço.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, e tendo
em vista o disposto nos Convênios ICMS nº 33, de 2001, e 53, de 2008,
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado
pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
Art. 75 ...................................................................................................................
XVIII ao estabelecimento classificado nas classes 5611-2 (restaurante
e outros estabelecimentos de serviços de alimentação), 5612-1
(serviços ambulantes de alimentação), 5620-1 (serviços de
catering, bufê e outros serviços de alimentação preparada)
e no código 9329-8/01 (discotecas, danceterias e similares), da Classificação
Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), de modo que a carga tributária
resulte em 4% (quatro por cento), observado o disposto no § 10 deste artigo;
.................................................................................................................................
.(NR)
Art. 2º Os Anexos abaixo relacionados do RICMS
passam a vigorar com as seguintes alterações:
I Parte 1 do Anexo I:
119 |
(...) |
30-6-2008 (NR) |
;
II Parte 1 do Anexo IV:
58 |
Saída, em operação interna e interestadual, de bolas de
aço forjadas e fundidas, classificadas no código 7325.91.00
ou 7326.11.00 da NBM/SH, promovida por estabelecimento industrial com
destino à empresa exportadora de minério beneficiária de
ato concessório expedido pela SECEX, que autorize a importação
das mesmas mercadorias pelo regime de drawback. |
60 |
0,072 |
0,048 |
0,028 |
31-7-2008 |
;
III Parte 5 do Anexo XII:
137 |
Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle de grandezas elétricas e instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações alfa, beta, gama, X, cósmicas ou outras radiações ionizantes. (NR) |
90.30 |
(...) |
(...) |
(...) |
182 |
Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão, para gasolina ou álcool. |
8413.30.10 |
183 |
Partes de máquinas e aparelhos para soldar (mesmo de corte) elétricos (incluídos os de gás aquecidos eletricamente), a laser ou outros feixes de luz ou fótons, a ultra-som, a feixes de elétrons, a impulsos magnéticos ou a jato de plasma; máquinas e aparelhos elétricos para projeção a quente de metais ou ceramais (cermets). |
8515.90.00 |
184 |
Aparelhos transmissores (emissores) de televisão. |
8525.50.2 |
185 |
Aparelhos transmissores (emissores) digitais incorporando um aparelho receptor. |
8525.60 |
.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor:
I em 1º de maio de 2008, relativamente ao item 119 da Parte 1 do
Anexo I do RICMS;
II em 1º de julho de 2008, relativamente ao item 58 da Parte 1 do
Anexo IV do RICMS; e
III na data de sua publicação, relativamente aos demais dispositivos.
(Aécio Neves; Danilo de Castro; Renata Maria Paes de Vilhena; Simão
Cirineu Dias)
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