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Rio de Janeiro

Definidas regras para o pedido de revisão de dados cadastrais

Resolução SMF 2550/2008

28/06/2008 12:45:41

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RESOLUÇÃO 2.550 SMF, DE 20-6-2008
(DO-MRJ DE 23-6-2008)

IPTU – IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
Cadastro – Município do Rio de Janeiro

Definidas regras para o pedido de revisão de dados cadastrais
Esta Resolução define os elementos necessários ao pedido de revisão de dados cadastrais de imóveis, para efeitos de lançamento do IPTU no Município do Rio de Janeiro. Os Anexos deste Ato podem ser obtidos na área de “Atos para Download” do Portal COAD.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere a legislação em vigor,
Considerando o disposto no § 1º do artigo 160 do Decreto nº 14.602, de 29 de fevereiro de 1996, com redação dada pelo Decreto nº 28.192, de 12 de julho de 2007; e
Considerando a necessidade de dinamização dos trâmites de procedimentos administrativo-tributários, objetivando a eficiência administrativa e a economia processual, RESOLVE:
Art. 1º – Quando de sua protocolização no setor responsável pelo atendimento e controle processual, o pedido de revisão de elementos cadastrais do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) deverá estar instruído com os documentos discriminados nos Anexos I e II desta Resolução, caso se enquadre em hipótese nestes consignada, e conforme a alegação do interessado quanto ao enquadramento.
§ 1º – Os documentos deverão ser apresentados em cópias autenticadas ou conferidas com os respectivos originais e certificadas pelo funcionário que as receber.
§ 2º – Somente na data em que se apresentarem todos os documentos relacionados, conforme a hipótese de enquadramento alegada, é que se considerará o pedido como minimamente instruído e adequado à produção dos efeitos de que trata o artigo 161 do Decreto nº 14.602, de 29 de fevereiro de 1996.
§ 3º – A limitação imposta no § 2º não prejudica o direito de o contribuinte realizar o depósito previsto no artigo 171 do Decreto nº 14.602, de 1996.
Art. 2º – Após ser instruído em conformidade com o artigo 1º, o pedido deverá ser disponibilizado ao setor competente para decidir sobre a revisão de dados cadastrais.
Parágrafo único – A apresentação da totalidade dos documentos a que se refere o artigo 1º não implica o deferimento do pedido, nem impede que a autoridade competente para análise cadastral solicite a juntada de outros elementos que julgar necessários.
Art. 3º – No caso de protocolização de petição sem a juntada de todos os documentos a que se refere o artigo 1º, o setor responsável pelo atendimento e controle processual apresentará ao interessado a correspondente exigência, abrindo o prazo de trinta dias para cumprimento, conforme previsto no artigo 27, II, 1, do Decreto nº 14.602, de 1996.
Parágrafo único – Em conformidade com o artigo 31 do Decreto nº 14.602, de 1996, o prazo poderá ser prorrogado por uma única vez, por igual período ao anteriormente fixado, mediante despacho fundamentado do titular do setor responsável pelo atendimento e controle processual, a requerimento do interessado, protocolado antes do vencimento do prazo original.
Art. 4º – Esgotado o prazo na hipótese a que se refere o artigo 3º, o titular do setor responsável pelo atendimento e controle processual poderá negar seguimento por perempção e, após o prazo para recurso, encaminhar os autos à autoridade competente para decidir sobre o arquivamento.
Art. 5º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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