Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
2.550 SMF, DE 20-6-2008
(DO-MRJ DE 23-6-2008)
IPTU IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
Cadastro Município do Rio de Janeiro
Definidas regras para o pedido de revisão de dados cadastrais
Esta
Resolução define os elementos necessários ao pedido de revisão
de dados cadastrais de imóveis, para efeitos de lançamento do IPTU
no Município do Rio de Janeiro. Os Anexos deste Ato podem ser obtidos na
área de Atos para Download do Portal COAD.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso da atribuição que lhe
confere a legislação em vigor,
Considerando o disposto no § 1º do artigo 160 do Decreto nº 14.602,
de 29 de fevereiro de 1996, com redação dada pelo Decreto nº
28.192, de 12 de julho de 2007; e
Considerando a necessidade de dinamização dos trâmites de procedimentos
administrativo-tributários, objetivando a eficiência administrativa
e a economia processual, RESOLVE:
Art. 1º Quando de sua protocolização
no setor responsável pelo atendimento e controle processual, o pedido de
revisão de elementos cadastrais do Imposto sobre a Propriedade Predial
e Territorial Urbana (IPTU) deverá estar instruído com os documentos
discriminados nos Anexos I e II desta Resolução, caso se enquadre
em hipótese nestes consignada, e conforme a alegação do interessado
quanto ao enquadramento.
§ 1º Os documentos deverão ser apresentados em cópias
autenticadas ou conferidas com os respectivos originais e certificadas pelo
funcionário que as receber.
§ 2º Somente na data em que se apresentarem todos os documentos
relacionados, conforme a hipótese de enquadramento alegada, é que
se considerará o pedido como minimamente instruído e adequado à
produção dos efeitos de que trata o artigo 161 do Decreto nº
14.602, de 29 de fevereiro de 1996.
§ 3º A limitação imposta no § 2º não
prejudica o direito de o contribuinte realizar o depósito previsto no artigo
171 do Decreto nº 14.602, de 1996.
Art. 2º Após ser instruído em conformidade
com o artigo 1º, o pedido deverá ser disponibilizado ao setor competente
para decidir sobre a revisão de dados cadastrais.
Parágrafo único A apresentação da totalidade dos
documentos a que se refere o artigo 1º não implica o deferimento do
pedido, nem impede que a autoridade competente para análise cadastral solicite
a juntada de outros elementos que julgar necessários.
Art. 3º No caso de protocolização de
petição sem a juntada de todos os documentos a que se refere o artigo
1º, o setor responsável pelo atendimento e controle processual apresentará
ao interessado a correspondente exigência, abrindo o prazo de trinta dias
para cumprimento, conforme previsto no artigo 27, II, 1, do Decreto nº
14.602, de 1996.
Parágrafo único Em conformidade com o artigo 31 do Decreto
nº 14.602, de 1996, o prazo poderá ser prorrogado por uma única
vez, por igual período ao anteriormente fixado, mediante despacho fundamentado
do titular do setor responsável pelo atendimento e controle processual,
a requerimento do interessado, protocolado antes do vencimento do prazo original.
Art. 4º Esgotado o prazo na hipótese a que
se refere o artigo 3º, o titular do setor responsável pelo atendimento
e controle processual poderá negar seguimento por perempção e,
após o prazo para recurso, encaminhar os autos à autoridade competente
para decidir sobre o arquivamento.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação.
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