Distrito Federal
PORTARIA 226 SF, DE 25-6-2008
(DO-DF DE 26-6-2008)
ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL E COMÉRCIO ATACADISTA
Regime Especial
Fixados procedimentos para o pedido de regime especial de apuração do ICMS
Esta Portaria disciplina o Decreto 29.179, de 19-6-2008 (Fascículo 26/2008),
que
criou a sistemática de apuração mensal do ICMS, com aplicação de percentuais
fixos sobre as saídas de mercadorias relacionadas, com efeitos a partir
de 1-6-2008.
O regime especial será adotado em substituição ao regime normal
de apuração,
e somente se aplica às mercadorias listadas pelo Decreto.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
regimentais e tendo em vista o disposto no artigo 2º do Decreto nº 29.179,
de 19 de junho de 2008, RESOLVE:
Art.1º Para fins de opção pelo Regime Especial de Apuração de que trata
o Decreto nº 29.179, de 19 de junho de 2008, que dispõe sobre Regime Especial
de Apuração do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação (REA/ICMS), o interessado deverá protocolizar junto ao
Protocolo Geral desta Secretaria ou na Agência da Receita de sua circunscrição,
requerimento obtido no sítio www.fazenda.df.gov.br, na área para Empresas,
no link Consultas/Regime Especial de Apuração/Requerimento para REA-ICMS,
instruído com cópia do CPF/MF e do documento de identidade do representante
legal do requerente e, quando for o caso, cópia do Instrumento de mandato
procuratório, público ou particular, o qual deverá conter poderes específicos para requerer e assinar o requerimento para opção pelo REA-ICMS.
§ 1º No ato do requerimento, ou em até vinte dias, o contribuinte deverá
anexar os seguintes documentos:
I relação das empresas localizadas no território nacional nas quais o
requerente, o titular, os sócios ou responsáveis detenham participação
societária e respectivos números de inscrição no CNPJ, ou declaração de
inexistência de participação;
II relação de empresas localizadas no território nacional que mantenham
relação de interdependência com o requerente, assim definida no § 2º do
artigo 1º do Decreto nº 29.179, de 2008, com os respectivos números de
inscrição no CNPJ, ou declaração de que não há empresas que mantenham relação
de interdependência com o requerente;
III relação contendo os nomes e CPF do cônjuge ou companheiro e dos filhos menores dos sócios e titulares do requerente, ou declaração de que não
possui cônjuge, companheiro ou filhos;
IV relação da empresas nas quais as pessoas mencionadas no inciso III detenham participação societária, ou declaração de inexistência de participação;
V cópia do último balanço patrimonial da empresa ou de registro em livro
contábil, ou outro meio de prova, da integralização de capital social em
valor mínimo de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais);
VI Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
(FGTS), CRF;
VII Certidão Negativa de Débitos da Previdência Social (CND); e
VIII comprovante da quantidade mínima de quinze empregados, por meio
de cópia da última Relação de Empregados (RE) constante da Guia de Recolhimento
do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social
(GFIP).
§ 2º A comprovação da existência de empregados recém-admitidos, inclusive
após o requerimento de opção pelo REA, que não constem na RE/GFIP, dar-se-á
por meio de cópia da(s) ficha(s) de registro de empregados devidamente
preenchida(s), acompanhadas de cópias das páginas da CTPS necessárias à
identificação do empregado e verificação de existência de contrato de trabalho.
§ 3º Relativamente aos documentos mencionados no caput, o servidor que
recepcionar o requerimento deverá proceder ao cotejo com o documento original
do interessado e, somente se houver dúvida fundada, exigirá o reconhecimento
da firma ou a autenticação da cópia, na forma do § 1º do artigo 2º do Decreto
nº 28.722, de 28 de janeiro de 2008.
§ 4º A exigência de que trata o § 3º poderá ser estendida aos documentos
referidos nos incisos V e VIII do § 1º.
Art. 2º Na verificação dos condicionantes para deferimento da opção pelo
REA, previstos no artigo 2º do Decreto nº 29.179, de 2008, além dos documentos
listados no artigo 1º, serão observados os seguintes procedimentos:
I exame da regularidade perante o Cadastro Fiscal do DF (CF/DF), considerando-se
irregular a inscrição suspensa, cancelada, com qualquer tipo de bloqueio
no sistema, ou que contenha divergências em relação aos dados informados
no requerimento;
II análise da legitimidade para a assinatura do requerimento de opção,
considerando-se apto aquele com poderes para representar o optante conforme
procuração apresentada ou constante de sistema informatizado da Subsecretaria
da Receita;
III consulta no Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal
(SITAF), na transação CERTDEBITO, para verificação da existência de débitos
tributários:
a) relativamente à empresa, sócios, titulares e responsáveis; e
b) inscritos em dívida ativa, de empresas nas quais os sócios, titulares
e responsáveis do requerente tenham participação direta;
IV consulta no Sistema Integrado de Gestão Tributária (SIGEST), nas transações;
a) CONFAC1 e CONSOCEMP para verificação da existência de irregularidade
no CF/DF das empresas nas quais os sócios, titulares e responsáveis do
requerente tenham participação direta, especificamente quanto à suspensão
ou cancelamento;
b) CONFAC1, se o regime de tributação é normal e se a principal atividade
econômica é classificada como industrial, comércio atacadista ou distribuidor;
V exame, no Sistema de Declarações (SISDEC)e no SIGEST/DCO, da regularidade
do cumprimento da obrigação acessória relativa aos impostos que devem ser
declarados no Livro Fiscal Eletrônico (LFE), concernentes aos períodos
de apuração, dentro do prazo decadencial;
VI consulta ao sítio da Receita Federal do Brasil sobre a existência
de CND/INSS dentro do prazo de validade; e
VII consulta ao sítio da Caixa Econômica Federal (CEF) para verificação
da existência de CRF dentro do prazo de validade e em nome do requerente.
Parágrafo único Para análise das informações previstas neste artigo,
utilizar-se-á:
I o SITAF, na transação CERTDEBITO, para as informações relativas à obrigação
principal; e
II os sistemas SISDEC e SIGEST/DCO para as informações relativas à obrigação
acessória.
Art. 3º Na hipótese do não atendimento dos condicionantes para a opção
dispostos no Decreto nº 29.179, de 2008, ou da apresentação de requerimento
em desacordo com o artigo 1º desta Portaria, o contribuinte será notificado
para sanear a irregularidade no prazo de trinta dias contado da sua ciência.
§ 1º Caso o contribuinte deixe de sanear a irregularidade no prazo estabelecido
no caput, o pedido de opção será indeferido, conforme disposto no § 2º
do artigo 3º do Decreto nº 29.179, de 2008.
§ 2º O parecer de indeferimento do pedido discriminará as exigências
não atendidas, com ciência do requerente.
§ 3º O requerimento de opção pelo REA/ICMS será apreciado pelo NUPES/GEJUC/DITRI/SUREC.
§ 4º Deferido o pedido, após ciência do contribuinte, deverá o processo
ser encaminhado para monitoramento pelo NUMES/GEMAE/DIFIT/SUREC.
Art. 4º As transações e os sistemas informatizados citados nesta Portaria
poderão ser substituídos por outros que forneçam as mesmas informações.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. (Ronaldo Lázaro Medina)
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