Trabalho e Previdência
ORDEM
DE SERVIÇO 619 INSS-DSS, DE 22-12-98
(DO-U DE 5-1-99)
PREVIDÊNCIA
SOCIAL
BENEFÍCIO
Alteração
Dispõe sobre as mudanças na concessão dos benefícios do regime geral de previdência social.
O
DIRETOR DO SEGURO SOCIAL DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, no uso das
atribuições que lhe confere o Artigo 175, inciso III e Artigo 182,
inciso I do Regimento Interno aprovado pela Portaria MPS nº 458, de
24 de setembro de 1992;
Considerando o contido na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
Considerando o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social (RBPS),
aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997;
Considerando a Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998,
resolve disciplinar procedimentos a serem adotados pela linha de Benefícios.
1. SEGURADO QUE SE FILIAR AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS)
A PARTIR DE 16.12.98.
1.1. O segurado que se filiar ao RGPS a partir de 16.12.98, após cumprida
a carência exigida, terá direito a aposentadoria:
a) por idade (espécie 41), aos:
65 anos para o homem;
60 anos para a mulher;
reduzido em 5 anos este limite para os trabalhadores rurais.
b) por tempo de contribuição (espécie 42), a partir dos:
35 anos de contribuição para o homem;
30 anos de contribuição para a mulher;
c) do professor (espécie 57).
Será devida ao professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo
exercício das funções de magistério na educação
infantil e no ensino fundamental e médio, a partir dos 30 anos de contribuição
para homem, e 25 anos de contribuição para mulher.
1.2. A Carência exigida para as aposentadorias referidas no subitem 1.1
é de 180 (cento e oitenta) contribuições efetivamente recolhidas.
2. SEGURADO INSCRITO NO RGPS ATÉ 15.12.98.
2.1. Ressalvado o direito de opção a aposentadoria nos moldes estabelecidos
no subitem 1.1, o segurado filiado ao RGPS até 15.12.98, desde que cumprida
a carência exigida, terá direito a aposentadoria nas seguintes situações:
I Aposentadoria por Tempo de Contribuição (espécie 42),
com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício (SB),
desde que cumpridos os seguintes requisitos:
a) idade: 53 anos para o homem e 48 anos para a mulher;
b) tempo de contribuição: 35 anos de contribuição para o
homem e 30 anos de contribuição para a mulher;
c) um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte
por cento) do tempo que , em 15.12.98, faltava para atingir o limite de tempo
de contribuição estabelecido na alínea b.
II Aposentadoria por Tempo de Contribuição (espécie 42)
com Renda Mensal proporcional, calculada na forma estabelecida no item 4, desde
que cumpridos os seguintes requisitos:
a) idade: 53 anos para o homem;
b) tempo de contribuição: 30 anos de contribuição para o
homem; 25 anos de contribuição para a mulher;
c) um período adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta
por cento) do tempo que, em 15.12.98, faltava para atingir o limite de tempo
de contribuição estabelecido na alínea b.
III Aposentadoria do Professor
O professor que, até 15.12.98, tenha exercido atividade de magistério,
em qualquer nível, e não tenha o tempo mínimo para aposentadoria
nos termos da legislação anterior, e que opte por se aposentar na
forma do disposto no inciso I do subitem 2.1 deste item, terá o tempo de
serviço exercido até aquela data contado com o acréscimo de 17%
(dezessete por cento), se homem, e de 20% (vinte por cento), se mulher, desde
que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de atividade
de magistério.
O professor referido no parágrafo anterior, exceto universitário,
terá direito de opção a aposentadoria na forma da alínea
c do subitem 1.1, não sendo permitido, nessa situação,
contar com o acréscimo supramencionado.
2.2. Carência
2.2.1. Para o segurado inscrito no RGPS a partir de 25.07.91, a carência
das aposentadorias é de 180 contribuições mensais.
2.2.2. Para o segurado inscrito na Previdência Social até 24.07.91,
a carência das aposentadorias por idade, tempo de contribuição,
especial e do professor, obedecerá à seguinte tabela, levando-se em
conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias
à obtenção do benefício (artigo 142 e tabela da Lei n°
8.213/91, com a nova redação dada pela Lei nº 9.032, de
28.04.95):
ANO DE IMPLEMENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES |
NÚMERO DE MESES EXIGIDO |
1991 |
60 meses |
1992 |
60 meses |
1993 |
66 meses |
1994 |
72 meses |
1995 |
78 meses |
1996 |
90 meses |
1997 |
96 meses |
1998 |
102 meses |
1999 |
108 meses |
2000 |
114 meses |
2001 |
120 meses |
2002 |
126 meses |
2003 |
132 meses |
2004 |
138 meses |
2005 |
144 meses |
2006 |
150 meses |
2007 |
156 meses |
2008 |
162 meses |
2009 |
168 meses |
2010 |
174 meses |
2011 |
180 meses |
2.2.3. O trabalhador rural enquadrado como empregado, trabalhador autônomo,
trabalhador avulso ou segurado especial terá direito à aposentadoria
por idade, no valor de um salário mínimo, a partir dos sessenta anos
de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher, desde
que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua,
no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em
número de meses idêntico à carência estabelecida no subitem
2.2.
2.2.4. Para os benefícios requeridos a partir de 25.07.91, quando ocorrer
perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a esta
data só poderão ser computadas, para efeito de carência, depois
que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência
Social, com no mínimo 1/3 (um terço) do número de contribuições
exigidas para a concessão do benefício (12 ou 180 contribuições,
conforme a espécie do benefício requerido).
2.2.5. De acordo com o Parecer PGC n° 058/95, qualquer que seja a época
da inscrição ou da filiação do segurado na Previdência
Social, no caso de aposentadorias por idade, tempo de contribuição,
especial e do professor, calcula-se 1/3 (um terço) sobre a carência
de 180 contribuições mensais, conforme discriminado:
a) 60 contribuições mensais para aquele que, tendo perdido a qualidade
de segurado, vinculou-se ao RGPS até 24.07.91, devendo cumprir a carência
exigida no artigo 142 da Lei n° 8.213/91 (tabela progressiva);
b) 60 contribuições mensais para aquele que, tendo perdido a qualidade
de segurado até 24.07.91, volte a se inscrever no RGPS a partir de 25.07.91,
desde que, somadas às anteriores, totalize 180 contribuições;
c) 60 contribuições mensais para aquele que, tendo perdido a qualidade
de segurado após 24.07.91, vincule-se ao RGPS, e, desde que, somadas às
anteriores, totalize 180 contribuições.
3. DIREITO ADQUIRIDO
3.1. Ao segurado filiado ao RGPS que, em 15.12.98, já tiver implementado
o tempo de serviço exigido para a concessão de aposentadoria proporcional
nos moldes da legislação anterior, poderá requerê-la a qualquer
tempo.
3.2. O segurado que fizer opção pela aposentadoria na forma da legislação
vigente até 15.12.98 que permanecer em atividade, terá aposentadoria
calculada com base naquela legislação, sendo que o Período Básico
de Cálculo (PBC) será fixado com base nos 36 (trinta e seis) últimos
salários-de-contribuição anteriores à data da Emenda Constitucional
nº 20/98, vedado o cômputo de tempo de serviço posterior
àquela data para quaisquer fins.
3.3. O tempo de serviço posterior à data de implementação
das condições para aposentadoria com base na legislação
anterior a 16.12.98, somente será aproveitado se o segurado optar pela
aposentadoria na forma estabelecida no item 2 desta Ordem de Serviço, inclusive
para fins de renda mensal prevista nos Incisos I e II do subitem 4.1.
4. RENDA MENSAL DAS APOSENTADORIAS
4.1. A Renda Mensal das aposentadorias de que trata o item 2 desta Ordem de
Serviço será calculada aplicando-se sobre o salário-de-benefício
os seguintes percentuais, levando-se em consideração a idade mínima
exigida para o benefício requerido:
a) aposentadoria por tempo de contribuição (integral) 100%
(cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos
de contribuição, se homem, e aos 30 (trinta) anos de contribuição,
se mulher;
b) aposentadoria por tempo de contribuição (proporcional):
I para a mulher 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício
aos 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, acrescido de 5% (cinco
por cento) por ano de contribuição , até o limite de 100% (cem
por cento) do salário-de-benefício;
II para o homem 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício
aos 30 (trinta) anos de contribuição, acrescido de 5% (cinco por cento)
por ano de contribuição, até o limite de 100% (cem por cento)
do salário de benefício.
c) aposentadoria por idade 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício
mais 1% (um por cento) deste por grupo de 12 (doze) contribuições
mensais, até o máximo de 30% (trinta por cento).
d) aposentadoria do professor 100% (cem por cento) do salário-de-benefício
para o professor aos 30(trinta) anos, e para a professora aos 25(vinte e cinco)
anos de efetivo exercício nas funções de magistério, na
educação infantil, no ensino fundamental e no médio.
4.2. O tempo de serviço a que se referem os artigos 57 e 58 do RBPS, aprovado
pelo Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997, cumprido até
a publicação da lei que disciplina a matéria, será contado
como tempo de contribuição, exceto o período de freqüência
às aulas dos aprendizes matriculados em escolas profissionais mantidas
por empresas ferroviárias e o tempo de aprendizado profissional prestado
nas escolas técnicas com base no Decreto-Lei nº 4.073, de 30
de janeiro de 1942, no período de 9 de fevereiro de 1942 a 16 de fevereiro
de 1959 (vigência da Lei Orgânica do Ensino Industrial).
4.3. O limite máximo do valor dos benefícios do RGPS, a serem concedidos
a partir de 16 de Dezembro de 1998, é de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos
reais), inclusive do benefício de que tratam os arts. 91 a 100 do RBPS,
aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, e dos
benefícios de legislação especial pagos pela Previdência
Social, mesmo que à conta do Tesouro Nacional.
4.3.1. No caso de pensão por morte, decorrente de benefício de legislação
especial mesmo que pago a conta do Tesouro Nacional, a limitação será
processada no valor da aposentadoria-base que gerou o referido benefício,
respeitando-se o limite a que se refere 9.2.
5. VALORES DE SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO E ESCALA DE SALÁRIO-BASE
5.1. A partir de 16.12.98, os valores das tabelas de salário-de-contribuição
e escala de salário-base de que tratam, respectivamente, os Artigos 22
e 38 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social
(ROCSS), aprovado pelo Decreto nº 2.173, de 05 de março de 1997,
são os seguintes:
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO |
ALíQUOTAS |
até R$ 360,00 |
7,82% |
De R$ 360,01 até R$ 390,00 |
8,82% |
De R$ 390,01 até R$ 600,00 |
9,0% |
De R$ 600,01 até R$ 1.200,00 |
11,0% |
CLASSE |
SALÁRIO-BASE |
NÚMERO DE MESES DE PERMANÊNCIA EM CADA CLASSE (interstícios) |
1 |
Um Salário-Mínimo |
12 |
2 |
R$ 240,00 |
12 |
3 |
R$ 360,00 |
24 |
4 |
R$ 480,00 |
24 |
5 |
R$ 600,00 |
36 |
6 |
R$ 720,00 |
48 |
7 |
R$ 840,00 |
48 |
8 |
R$ 960,00 |
60 |
9 |
R$ 1.080,00 |
60 |
10 |
R$ 1.200,00 |
|
6. IDADE MÍNIMA EXIGIDA PARA FILIAÇÃO AO RGPS
6.1. A partir de 16.12.98, a idade mínima para filiação ao RGPS
é de 16 (dezesseis) anos, exceto para o menor aprendiz, que é de 14
(quatorze) anos.
6.2. Aos menores de 16 (dezesseis) anos já filiados ao RGPS até 15.12.98
são assegurados todos os direitos da legislação anterior.
7. SITUAÇÃO DOS SERVIDORES OCUPANTES DE CARGO EM COMISSÃO E DE
SERVIDOR DA UNIÃO, DO ESTADO, DISTRITO FEDERAL OU MUNICÍPIO
7.1. O servidor da União, do Estado, do Distrito Federal e do Município,
incluídas suas autarquias e fundações, ocupante, exclusivamente,
de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração,
bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, é segurado
obrigatório do RGPS, na qualidade de empregado, vedada a inclusão
desse servidor em regime próprio de previdência social.
7.1.1. O servidor a que se refere o subitem 7.1, filiado a regime próprio
de previdência social, está, a partir de 16.12.98, excluído desse
regime e, automaticamente, filiado ao RGPS.
8. SALÁRIO-FAMÍLIA E AUXÍLIO-RECLUSÃO
8.1. O salário-família e auxílio-reclusão, a partir de 16.12.98,
e até que a lei discipline a matéria, serão devidos aos segurados
e dependentes do RGPS, desde que os segurados tenham renda mensal bruta igual
ou inferior a R$ 360,00.
8.1.1 O valor da quota do salário-família, a partir de 16.12.98, será
de R$ 8,65 (oito reais e sessenta e cinco centavos) para segurado com remuneração
mensal até R$ 360,00.
8.1.2. Em se tratando de auxílio-reclusão, o valor da renda mensal
bruta do segurado será considerada a do mês anterior ao da data da
reclusão ou da última renda percebida no período em que o segurado
mantinha essa qualidade.
8.2. A renda mensal bruta de que trata o subitem 8.1 corresponde à última
remuneração recebida pelo segurado e não uma média de salários-de-contribuição
do mesmo, e limita-se a do segurado, não devendo ser confundida com a renda
familiar.
8.3. Se a reclusão recair em período anterior a 16.12.98, aplicar-se-á
a legislação vigente àquela época, independentemente da
renda mensal referida no subitem 8.1.
9. CONSIDERAÇÕES GERAIS
9.1. A aposentadoria especial permanece submetida às regras estabelecidas
pelos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e pelos
Artigos 62 a 68 do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 05 de
março de 1997.
9.1.1. A partir de 16.12.98, fica extinta a aposentadoria especial do aeronauta,
instituída pelo Decreto-Lei nº 158, de 10 de fevereiro de 1967,
passando o benefício a ser concedido conforme as normas que regem o RGPS,
em razão do disposto no §1º do artigo 201 da Constituição
Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 20,
de 15 de dezembro de 1998, e no artigo 15 da citada Emenda Constitucional.
9.1.2. Até que a lei complementar a que se refere o artigo 201, § 1º,
da Constituição Federal, seja publicada, permanece em vigor o disposto
nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, com as modificações
constantes no artigo 28 da Lei nº 9.711, de 20 de novembro de 1998.
9.2. Os benefícios da Legislação Especial pagos pela Previdência
Social à conta do Tesouro Nacional e de ex-combatente, concedidos até
15 de dezembro de 1998, submetem-se ao teto estabelecido pelo artigo 37, XI,
da Constituição, cujo valor, até que seja promulgada a lei que
fixará o subsídio a que se refere o citado inciso, corresponde à
remuneração percebida por Ministros de Estado, ou seja, R$ 8.000,00
(oito mil reais) nos termos da Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de
1994, e do artigo 129 do RBPS.
a) no caso de pensão por morte, a limitação será processada
no valor da aposentadoria-base que gerou o referido benefício;
b) se o beneficiário receber mais de um benefício, a soma não
poderá ultrapassar o limite a que se refere o subitem 9.2.
9.3. Ressalvado o direito adquirido, o segurado filiado ao RGPS até 15.12.98
que perder a qualidade de segurado e que venha se filiar a partir de 16.12.98,
terá direito à aposentadoria nos moldes estabelecidos no subitem 1.1.
10. Aplica-se o disposto nesta Ordem de Serviço aos benefícios concedidos
a partir de 16 de dezembro de 1998, mantendo-se em vigor os procedimentos disciplinados
nas Ordens de Serviço nos 600 e 612/98.
11. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
(Ramon Eduardo Barros Barreto)
REMISSÃO: Decreto 2.172, de 5-3-97 Regulamento
dos Benefícios da Previdência Social (RBPS) (Separata/97):
........................................................................................................................................................................................
Art. 57 Considera-se tempo de serviço o tempo, contado de data a
data, desde o início até a data do requerimento ou do desligamento
de atividade abrangida pela previdência social, descontados os períodos
legalmente estabelecidos como de suspensão de contrato de trabalho, de
interrupção de exercício e de desligamento da atividade.
Parágrafo único No caso de segurado marítimo, cada 255
dias de embarque em navios nacionais, contados da data do embarque à do
desembarque, equivalem a um ano de atividade em terra, obtida essa equivalência
pela proporcionalidade de 255 meses de embarque, no mínimo, para 360 meses
em terra, no mínimo.
Art. 58 São contados como tempo de serviço, entre outros:
I o período de exercício de atividade remunerada abrangida
pela previdência social urbana e rural, ainda que anterior à sua instituição,
respeitado o disposto no inciso XVIII;
II o período de contribuição efetuada por segurado depois
de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava no artigo 6º;
III o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença
ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade;
IV o tempo de serviço militar, salvo se já contado para inatividade
remunerada nas Forças Armadas ou auxiliares, ou para aposentadoria no serviço
público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, ainda que
anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social
(RGPS), nas seguintes condições:
a) obrigatório ou voluntário;
b) alternativo, assim considerado o atribuído pelas Forças Armadas
àqueles que, após alistamento, alegarem imperativo de consciência,
entendendo-se como o tal decorrente de crença religiosa e de convicção
filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter
militar;
V o período em que a segurada esteve recebendo salário-maternidade;
VI o período de contribuição efetuada como segurado facultativo;
VII o período em que o segurado anistiado esteve impossibilitado
de continuar exercendo atividade que o enquadrava como segurado obrigatório
da previdência social, em decorrência de motivação exclusivamente
política, na forma da Seção VII, deste Capítulo;
VIII o tempo de serviço público federal, estadual, do Distrito
Federal ou municipal, inclusive o prestado a autarquia ou a sociedade de economia
mista ou fundação instituída pelo Poder Público, regularmente
certificado na forma da Lei nº 3.841, de 15 de dezembro de 1960, desde
que a respectiva certidão tenha sido requerida na entidade para a qual
o serviço foi prestado, até 30 de setembro de 1975, véspera do
início da vigência da Lei nº 6.226, de 14 de junho de 1975;
IX o período em que o segurado esteve recebendo benefício por
incapacidade por acidente de trabalho, intercalado ou não;
X o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à
competência novembro de 1991, observado o disposto nos §§ 3º
e 4º;
XI o tempo de exercício de mandato classista em órgão
de deliberação coletiva em que, nessa qualidade, tenha havido contribuição
para a previdência social;
XII o tempo de serviço público prestado à administração
federal direta e autarquias federais, bem como as estaduais, do Distrito Federal
e municipais, quando aplicada a legislação que autorizou a contagem
recíproca de tempo de serviço;
XIII o período de licença remunerada desde que tenha havido
desconto de contribuições;
XIV o período em que o segurado tenha sido colocado pela empresa
em disponibilidade remunerada, desde que tenha havido desconto de contribuições;
XV o tempo de serviço prestado à Justiça dos Estados,
às serventias extrajudiciais e às escrivanias judiciais, desde que
não tenha havido remuneração pelos cofres públicos e que
a atividade não estivesse à época vinculada a sistema próprio
de previdência social;
XVI o tempo de atividade patronal ou autônoma, exercida anteriormente
à vigência da Lei 3.807, de 26 de agosto de 1960, desde que indenizada
na forma dos artigos 173 a 176;
XVII o período de freqüência às aulas dos aprendizes
matriculados em escolas profissionais mantidas por empresas ferroviárias;
XVIII o período de atividade na condição de empregador
rural, desde que comprovado o recolhimento de contribuições na forma
da Lei nº 6.260, de 6 de novembro de 1975, com indenização do
período anterior, conforme o disposto nos artigos 173 a 176;
XIX o tempo de serviço em que o segurado serviu como juiz temporário
da União, desde que não tenha sido contado para outro sistema de previdência
social;
XX o tempo de exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital
ou municipal, desde que tenha havido contribuição em época própria
e não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas
ou aposentadoria no serviço público;
XXI o tempo de aprendizado profissional prestado nas escolas técnicas,
com base no Decreto-Lei nº 4.073, de 30 de janeiro de 1942, no período
de 9 de fevereiro de 1942 a 16 de fevereiro de 1959 (vigência da Lei Orgânica
do Ensino Industrial), observadas as seguintes condições:
a) o período de freqüência a escolas técnicas ou industriais,
mantidas por empresas de iniciativa privada, desde que reconhecidas e dirigidas
a seus empregados aprendizes, bem como o realizado com base no Decreto nº
31.546, de 6 de fevereiro de 1952, em curso do Serviço Nacional da Indústria
(SENAI) ou Serviço Nacional do Comércio (SENAC), por estes reconhecido,
para formação profissional metódica de ofício ou ocupação
do trabalhador menor;
b) o período de freqüência aos cursos de aprendizagem ministrados
pelos empregadores a seus empregados, em escolas próprias para esta finalidade,
ou em qualquer estabelecimento do ensino industrial;
XXII o tempo de trabalho em que o segurado esteve exposto a agentes nocivos
químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes
prejudiciais à saúde ou à integridade física, observado
o disposto no artigo 64;
XXIII o tempo de contribuição efetuado pelo servidor público
de que tratam as alíneas i, j e l do
inciso I, do artigo 6º, com base nos artigos 8º e 9º da Lei nº
8.162, de 8 de janeiro de 1991, e no artigo 2º da Lei nº 8.688, de
21 de julho de 1993.
§ 1º Não será computado como tempo de serviço
o já considerado para concessão de qualquer aposentadoria prevista
neste Regulamento ou por outro regime de previdência social.
§ 2º As aposentadorias por idade, tempo de serviço e especial,
concedidas pela previdência social, na forma deste Regulamento, são
irreversíveis e irrenunciáveis.
§ 3º O tempo de atividade rural anterior a novembro de 1991,
de que trata o inciso X, dos segurados empregado, trabalhador autônomo
e segurado especial, serão computados exclusivamente para fins de concessão
do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do artigo 258, e dos
benefícios de valor mínimo.
§ 4º É vedada, a partir de 14 de outubro de 1996, a utilização
do disposto no parágrafo anterior para efeito de carência de que tratam
os artigos 23 a 27, de contagem recíproca e de averbação de tempo
de serviço de que tratam os artigos 178 a 191, salvo se o segurado comprovar
recolhimento das contribuições relativas ao respectivo período,
feito em época própria.
........................................................................................................................................................................................
Art. 62 A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida,
será devida ao segurado que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou 25
anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem
a saúde ou a integridade física.
§ 1º A concessão da aposentadoria especial dependerá
de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS), do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente,
exercido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante o período mínimo fixado no caput.
§ 2º O segurado deverá comprovar, além do tempo
de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos,
biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde
ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido
para a concessão do benefício.
Art. 63 Considera-se tempo de trabalho, para efeito desta Subseção,
os períodos correspondentes ao exercício de atividade permanente e
habitual (não ocasional nem intermitente), durante a jornada integral,
em cada vínculo trabalhista, sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, inclusive férias,
licença médica e auxílio-doença decorrente do exercício
dessas atividades.
Art. 64 O tempo de trabalho exercido sob condições especiais
que foram, sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde
ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão,
ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, aplicando-se a seguinte tabela
de conversão, para efeito de concessão de qualquer benefício:
TEMPO A CONVERTER |
MULTIPLICADORES |
||||
|
|
MULHER |
HOMEM |
||
|
PARA 15 |
PARA 20 |
PARA 25 |
PARA 30 |
PARA 35 |
DE 15 ANOS |
|
1,33 |
1,67 |
2,00 |
2,33 |
DE 20 ANOS |
0,75 |
|
1,25 |
1,50 |
1,75 |
DE 25 ANOS |
0,60 |
0,80 |
|
1,20 |
1,40 |
Parágrafo único Para o segurado que houver exercido sucessivamente
duas ou mais atividades sujeitas a condições especiais prejudiciais
à saúde ou à integridade física, sem completar em qualquer
delas o prazo mínimo exigido para a aposentadoria especial, os respectivos
períodos serão somados após conversão, considerada a atividade
preponderante.
Art. 65 A aposentadoria especial consiste numa renda mensal calculada
na forma do inciso V do artigo 37.
Art. 66 A relação dos agentes nocivos químicos, físicos,
biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde
ou à integridade física, considerados para fins de concessão
de aposentadoria especial, consta do Anexo IV deste Regulamento.
§ 1º As dúvidas sobre o enquadramento dos agentes
de que trata o caput, para efeito do disposto nesta subseção,
serão resolvidas pelo Ministério do Trabalho (MTb), e pelo Ministério
da Previdência e Assistência Social.
§ 2º A comprovação da efetiva exposição
do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na
forma estabelecida pelo Instituo Nacional do Seguro Social (INSS), emitido pela
empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições
ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiros de
segurança do trabalho.
§ 3º Do laudo técnico referido no parágrafo
anterior deverão constar informação sobre a existência de
tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente
agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua
adoção pelo estabelecimento respectivo.
§ 4º A empresa que não mantiver laudo técnico
atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de
trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação
de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará
sujeita à penalidade prevista no artigo 250.
§ 5º A empresa deverá elaborar e manter atualizado
perfil profissiográfico, abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador
e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia
autêntica deste documento.
Art. 67 A data de início da aposentadoria especial será fixada
conforme o disposto nos incisos I e II do artigo 50, vedado ao segurado retornar
ao exercício de atividade ou operações que o sujeitem aos agentes
nocivos constante do Anexo IV deste Regulamento.
Art. 68 O tempo de atividade comum não será convertido para
fins de aposentadoria especial.
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ESCLARECIMENTO:
Os artigos 91 a 100 do RBPS dispõem sobre o benefício do salário-maternidade.
O § 1º do artigo 201 da Constituição Federal de 1988
(Separata/88), na redação dada pela Emenda Constitucional 20, de 15-12-98
(Informativo 50/98), dispõe que é vedada a adoção de requisitos
e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários
do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades
exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou
a integridade física, definidos em lei complementar.
As Ordens de Serviço 600 INSS-DSS, de 2-6-98 (Informativo 23/98) e 612
INSS-DSS, de 21-9-98 (Informativo 38/98), disciplinam o enquadramento, a conversão
e a comprovação do exercício de atividade especial para fins
de concessão de aposentadoria.
A Lei 8.213, de 24-7-91, foi enviada a todos os nossos Assinantes sob a forma
de Separata, em 1998.
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