Pernambuco
LEI 13.485, DE 29-6-2008
(DO-PE DE 30-6-2008)
PRODEPE PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DE PERNAMBUCO
Alteração das Normas
Alteradas as normas que instituíram o PRODEPE
As modificações tratam da inclusão do setor siderúrgico e de produção de
laminado de
alumínio a quente na possibilidade de fruição de crédito presumido
equivalente a 95% do
imposto incidente sobre a parcela do incremento da
produção comercializada, com efeitos
a partir de 30-6-2008. Foi alterada
a Lei 11.675, de 11-10-99 (Informativo 41/99).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e alterações, que dispõe
sobre o Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco (PRODEPE),
passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 5º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 1º Em substituição ao montante do crédito presumido previsto no inciso
II do caput deste artigo e mediante prévia habilitação do interessado,
o valor do crédito presumido, obedecidas as condições e a gradação estabelecidas
em decreto específico, poderá ser equivalente ao percentual de até 95%
(noventa e cinco por cento) das bases indicadas no citado inciso, desde
que atendida pelo menos uma das seguintes condições:
.................................................................................................................................
II o empreendimento integre um dos seguintes agrupamentos industriais
especiais:
.................................................................................................................................
c) siderúrgico e de produção de laminado de alumínio a quente. (ACR)
.................................................................................................................................
§ 18 Relativamente aos benefícios concedidos nos termos do § 1º, II, a
prorrogação, de que trata o § 15, será automática. (ACR)
.................................................................................................................................
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 30 de junho de 2008.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly
Campos Governador do Estado; Fernando Bezerra de Souza Coelho; Luiz Ricardo
Leite de Castro Leitão; Djalmo de Oliveira Leão; Geraldo Júlio de Mello
Filho; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar)
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