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Pernambuco

Alteradas as normas que instituíram o PRODEPE

Lei 13485/2008

05/07/2008 10:40:56

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LEI 13.485, DE 29-6-2008
(DO-PE DE 30-6-2008)

PRODEPE – PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DE PERNAMBUCO
Alteração das Normas

Alteradas as normas que instituíram o PRODEPE
As modificações tratam da inclusão do setor siderúrgico e de produção de laminado de alumínio a quente na possibilidade de fruição de crédito presumido equivalente a 95% do imposto incidente sobre a parcela do incremento da produção comercializada, com efeitos a partir de 30-6-2008. Foi alterada a Lei 11.675, de 11-10-99 (Informativo 41/99).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e alterações, que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco (PRODEPE), passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 5º – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
§ 1º – Em substituição ao montante do crédito presumido previsto no inciso II do caput deste artigo e mediante prévia habilitação do interessado, o valor do crédito presumido, obedecidas as condições e a gradação estabelecidas em decreto específico, poderá ser equivalente ao percentual de até 95% (noventa e cinco por cento) das bases indicadas no citado inciso, desde que atendida pelo menos uma das seguintes condições:
.................................................................................................................................    
II – o empreendimento integre um dos seguintes agrupamentos industriais especiais:
.................................................................................................................................    
c) siderúrgico e de produção de laminado de alumínio a quente. (ACR)
.................................................................................................................................    
§ 18 – Relativamente aos benefícios concedidos nos termos do § 1º, II, a prorrogação, de que trata o § 15, será automática. (ACR)
.................................................................................................................................    ”
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 30 de junho de 2008.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Fernando Bezerra de Souza Coelho; Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão; Djalmo de Oliveira Leão; Geraldo Júlio de Mello Filho; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar)

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