Pernambuco
DECRETO 32.013, DE 29-6-2008
(DO-PE DE 30-6-2008)
BENEFÍCIO FISCAL
Vigência
Pernambuco fixa regras sobre o termo final do prazo de vigência de benefícios
fiscais
Deverá ser observado o prazo previsto em norma constitucional ou em Convênio
ICMS celebrado no âmbito do CONFAZ, com exceção das situações que relaciona.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
artigo 37, IV, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Os benefícios fiscais, bem como os diferimentos do recolhimento
do ICMS, previstos na legislação tributária, com prazo determinado e vigentes
em 30 de junho de 2008, passam a ter seu termo final de vigência estabelecido
conforme prazo previsto em norma constitucional ou em Convênio ICMS a ser
celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
dispondo sobre benefícios fiscais e diferimentos em geral.
Parágrafo único Relativamente ao disposto no caput:
I não se aplica aos benefícios fiscais e diferimentos:
a) cujo termo final de vigência seja posterior ao prazo a ser estabelecido,
na forma indicada no caput, mantendo-se, neste caso, aquele previsto no
ato normativo da respectiva concessão;
b) concedidos com base em convênios ou protocolos celebrados de acordo
com a Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, no âmbito
do CONFAZ;
II aplica-se inclusive aos benefícios fiscais relativos ao Programa de
Desenvolvimento do Estado de Pernambuco (Prodepe), concedidos com base
na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e alterações, observado o disposto
no inciso I, a;
III os benefícios e diferimentos mencionados neste artigo, cujo termo
final tenha sido prorrogado por força do presente Decreto, poderão, a qualquer
tempo, ser reduzidos, suspensos ou cancelados por meio de decreto do Poder
Executivo, relativamente ao período objeto da prorrogação.
Art. 2º A fruição dos benefícios e diferimentos mencionados no artigo
1º poderá ser condicionada à respectiva adequação:
I à política industrial, comercial, de produção e de serviços do Estado;
II à arrecadação do ICMS do Estado;
III a outras condições estabelecidas em decreto do Poder Executivo.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly
Campos Governador do Estado; Fernando Bezerra de Souza Coelho; Luiz Ricardo
Leite de Castro Leitão; Djalmo de Oliveira Leão; Geraldo Júlio de Mello
Filho; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar)
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