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Pernambuco fixa regras sobre o termo final do prazo de vigência de benefícios fiscais

Decreto 32013/2008

05/07/2008 10:40:56

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DECRETO 32.013, DE 29-6-2008
(DO-PE DE 30-6-2008)

BENEFÍCIO FISCAL
Vigência

Pernambuco fixa regras sobre o termo final do prazo de vigência de benefícios fiscais
Deverá ser observado o prazo previsto em norma constitucional ou em Convênio ICMS celebrado no âmbito do CONFAZ, com exceção das situações que relaciona.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Os benefícios fiscais, bem como os diferimentos do recolhimento do ICMS, previstos na legislação tributária, com prazo determinado e vigentes em 30 de junho de 2008, passam a ter seu termo final de vigência estabelecido conforme prazo previsto em norma constitucional ou em Convênio ICMS a ser celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), dispondo sobre benefícios fiscais e diferimentos em geral.
Parágrafo único – Relativamente ao disposto no caput:
I – não se aplica aos benefícios fiscais e diferimentos:
a) cujo termo final de vigência seja posterior ao prazo a ser estabelecido, na forma indicada no caput, mantendo-se, neste caso, aquele previsto no ato normativo da respectiva concessão;
b) concedidos com base em convênios ou protocolos celebrados de acordo com a Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, no âmbito do CONFAZ;
II – aplica-se inclusive aos benefícios fiscais relativos ao Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco (Prodepe), concedidos com base na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e alterações, observado o disposto no inciso I, “a”;
III – os benefícios e diferimentos mencionados neste artigo, cujo termo final tenha sido prorrogado por força do presente Decreto, poderão, a qualquer tempo, ser reduzidos, suspensos ou cancelados por meio de decreto do Poder Executivo, relativamente ao período objeto da prorrogação.
Art. 2º – A fruição dos benefícios e diferimentos mencionados no artigo 1º poderá ser condicionada à respectiva adequação:
I – à política industrial, comercial, de produção e de serviços do Estado;
II – à arrecadação do ICMS do Estado;
III – a outras condições estabelecidas em decreto do Poder Executivo.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Fernando Bezerra de Souza Coelho; Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão; Djalmo de Oliveira Leão; Geraldo Júlio de Mello Filho; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar)

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