Pernambuco
DECRETO 32.016, DE 29-6-2008
(DO-PE DE 30-6-2008)
PRODEPE PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DE PERNAMBUCO
Alteração das Normas
Alteradas as normas que regulamentaram o PRODEPE
As modificações no Decreto 21.959, de 27-12-99 (Informativo 53/99), tratam,
em
especial, da inclusão do setor siderúrgico e de produção de laminado
de alumínio
a quente na possibilidade de fruição de crédito presumido equivalente
a 95% do
imposto incidente sobre a parcela do incremento da produção comercializada,
conforme dispõe a Lei 13.485, de 29-6-2008 (Neste Fascículo).
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando as Leis nº 13.280,
de 17 de agosto de 2007, e nº 13.449, de 19 de maio de 2008, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e alterações,
que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco
(PRODEPE), passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 5º As empresas enquadradas nos agrupamentos industriais prioritários
indicados no artigo anterior, exclusivamente nas hipóteses de implantação,
ampliação ou revitalização de empreendimentos, poderão ser estimuladas
mediante a concessão de crédito presumido do ICMS, que observará as seguintes
características:
.................................................................................................................................
II quanto ao montante a ser utilizado, o valor equivalente ao percentual
de até 75% (setenta e cinco por cento) do imposto, de responsabilidade
direta do contribuinte, apurado em cada período fiscal, tomando-se por
base, para obtenção do referido valor, no caso de ampliação, o imposto
incidente sobre a parcela do incremento da produção comercializada; (NR)
III quanto ao prazo de fruição, até 12 (doze) anos, contados a partir
do mês subseqüente ao da publicação do respectivo decreto concessivo, prorrogável
ou renovável, no máximo, por igual período, a critério do Poder Executivo;
(NR)
.................................................................................................................................
§ 3º Em substituição ao montante do crédito presumido previsto no inciso
II do caput e mediante prévia habilitação do interessado, o valor do crédito
presumido, obedecidas as condições e a gradação estabelecidas em decreto
específico, poderá ser equivalente ao percentual de até 95% (noventa e
cinco por cento) das bases indicadas no citado inciso, desde que atendida
pelo menos uma das seguintes condições: (NR)
.................................................................................................................................
II o empreendimento integre um dos seguintes agrupamentos industriais
especiais: (NR/ACR)
a) automobilístico;
b) farmacoquímico;
c) siderúrgico;
d) de produção de laminados de alumínio a quente.
§ 4º REVOGADO
§ 5º REVOGADO
.................................................................................................................................
§ 14 Para os efeitos do inciso III do caput, considera-se: (ACR)
I prorrogação, a ampliação do prazo do incentivo originalmente concedido;
II renovação, o restabelecimento do incentivo originalmente concedido.
§ 15 Relativamente à prorrogação ou à renovação, nos termos do § 14, observar-se-á:
(ACR)
I poderá ser aplicada aos incentivos concedidos com base na Lei nº 11.288,
de 22 de dezembro de 1995, e alterações;
II a respectiva solicitação deverá ser protocolizada ainda durante o
período de fruição do benefício, não sendo apreciados os pedidos formulados
após esse período ou anteriores aos últimos 12 (doze) meses do prazo original;
III o incentivo poderá ser reduzido em relação ao benefício original,
a critério de decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, em face da política
econômica e fiscal adotada pelo Estado;
IV somente poderá ser concedida, uma ou outra, uma única vez, limitada
ao prazo máximo estabelecido no benefício original;
V a fruição dos incentivos ocorrerá:
a) na hipótese de prorrogação, a partir do dia seguinte ao do termo final
do incentivo original;
b) na hipótese de renovação, a partir do mês seguinte ao da publicação
do respectivo decreto de renovação.
§ 16 Relativamente aos benefícios concedidos nos termos do § 3º, II, a
prorrogação, de que trata o § 14, será automática. (ACR)
.................................................................................................................................
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos, relativamente aos dispositivos, a seguir discriminados, do Decreto
nº 21.959, de 1999, e alterações, modificados pelo artigo 1º, a partir das
datas respectivamente indicadas:
I §§ 3º, II, c e d, e 16 do artigo 5º: 30 de junho de 2008;
II demais dispositivos: 1º de setembro de 2007.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly
Campos Governador do Estado; Fernando Bezerra de Souza Coelho; Luiz Ricardo
Leite de Castro Leitão; Djalmo de Oliveira Leão; Geraldo Júlio de Mello
Filho; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar)
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