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Pernambuco

Alteradas as normas que regulamentaram o PRODEPE

Decreto 32016/2008

05/07/2008 10:40:56

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DECRETO 32.016, DE 29-6-2008
(DO-PE DE 30-6-2008)

PRODEPE – PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DE PERNAMBUCO
Alteração das Normas

Alteradas as normas que regulamentaram o PRODEPE
As modificações no Decreto 21.959, de 27-12-99 (Informativo 53/99), tratam, em especial, da inclusão do setor siderúrgico e de produção de laminado de alumínio
a quente na possibilidade de fruição de crédito presumido equivalente a 95% do imposto incidente sobre a parcela do incremento da produção comercializada,
conforme dispõe a Lei 13.485, de 29-6-2008 (Neste Fascículo).

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando as Leis nº 13.280, de 17 de agosto de 2007, e nº 13.449, de 19 de maio de 2008, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e alterações, que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco (PRODEPE), passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 5º – As empresas enquadradas nos agrupamentos industriais prioritários indicados no artigo anterior, exclusivamente nas hipóteses de implantação, ampliação ou revitalização de empreendimentos, poderão ser estimuladas mediante a concessão de crédito presumido do ICMS, que observará as seguintes características:
.................................................................................................................................    
II – quanto ao montante a ser utilizado, o valor equivalente ao percentual de até 75% (setenta e cinco por cento) do imposto, de responsabilidade direta do contribuinte, apurado em cada período fiscal, tomando-se por base, para obtenção do referido valor, no caso de ampliação, o imposto incidente sobre a parcela do incremento da produção comercializada; (NR)
III – quanto ao prazo de fruição, até 12 (doze) anos, contados a partir do mês subseqüente ao da publicação do respectivo decreto concessivo, prorrogável ou renovável, no máximo, por igual período, a critério do Poder Executivo; (NR)
.................................................................................................................................    
§ 3º – Em substituição ao montante do crédito presumido previsto no inciso II do caput e mediante prévia habilitação do interessado, o valor do crédito presumido, obedecidas as condições e a gradação estabelecidas em decreto específico, poderá ser equivalente ao percentual de até 95% (noventa e cinco por cento) das bases indicadas no citado inciso, desde que atendida pelo menos uma das seguintes condições: (NR)
.................................................................................................................................    
II – o empreendimento integre um dos seguintes agrupamentos industriais especiais: (NR/ACR)
a) automobilístico;
b) farmacoquímico;
c) siderúrgico;
d) de produção de laminados de alumínio a quente.
§ 4º – REVOGADO
§ 5º – REVOGADO
.................................................................................................................................    
§ 14 – Para os efeitos do inciso III do caput, considera-se: (ACR)
I – prorrogação, a ampliação do prazo do incentivo originalmente concedido;
II – renovação, o restabelecimento do incentivo originalmente concedido.
§ 15 – Relativamente à prorrogação ou à renovação, nos termos do § 14, observar-se-á: (ACR)
I – poderá ser aplicada aos incentivos concedidos com base na Lei nº 11.288, de 22 de dezembro de 1995, e alterações;
II – a respectiva solicitação deverá ser protocolizada ainda durante o período de fruição do benefício, não sendo apreciados os pedidos formulados após esse período ou anteriores aos últimos 12 (doze) meses do prazo original;
III – o incentivo poderá ser reduzido em relação ao benefício original, a critério de decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, em face da política econômica e fiscal adotada pelo Estado;
IV – somente poderá ser concedida, uma ou outra, uma única vez, limitada ao prazo máximo estabelecido no benefício original;
V – a fruição dos incentivos ocorrerá:
a) na hipótese de prorrogação, a partir do dia seguinte ao do termo final do incentivo original;
b) na hipótese de renovação, a partir do mês seguinte ao da publicação do respectivo decreto de renovação.
§ 16 – Relativamente aos benefícios concedidos nos termos do § 3º, II, a prorrogação, de que trata o § 14, será automática. (ACR)
.................................................................................................................................    ”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente aos dispositivos, a seguir discriminados, do Decreto nº 21.959, de 1999, e alterações, modificados pelo artigo 1º, a partir das datas respectivamente indicadas:
I – §§ 3º, II, “c” e “d”, e 16 do artigo 5º: 30 de junho de 2008;
II – demais dispositivos: 1º de setembro de 2007.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Fernando Bezerra de Souza Coelho; Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão; Djalmo de Oliveira Leão; Geraldo Júlio de Mello Filho; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar)

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