Pernambuco
DECRETO 32.018, DE 29-6-2008
(DO-PE DE 30-6-2008)
PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DA INDÚSTRIA NAVAL E DE
MECÂNICA PESADA ASSOCIADA
DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Alteração das Normas
Alteradas as normas que regulamentaram o PRODINPE
Alteração no Decreto 29.592, de 24-8-2006 (Informativo 35/2006), estende
o benefício
de isenção às saídas internas e interestaduais e à reintrodução
no mercado interno,
de plataformas, módulos e partes de plataformas, bem
como das peças, partes e
componentes utilizados no respectivo reparo, conserto
e reconstrução.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a Lei nº 12.710, de
18 de novembro de 2004, e alterações, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 29.592, de 24 de agosto de 2006, e alterações, passa
a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 1º A sistemática de tributação do ICMS relativa ao Programa de
Desenvolvimento da Indústria Naval e de Mecânica Pesada Associada do Estado
de Pernambuco (PRODINPE), instituído pela Lei nº 12.710, de 18 de novembro
de 2004, consiste na concessão dos seguintes incentivos fiscais:
I isenção do ICMS relativa:
.................................................................................................................................
c) à saída interna e interestadual de embarcações, plataformas, módulos
e partes de plataformas, bem como das peças, partes e componentes utilizados
no respectivo reparo, conserto e reconstrução, promovida por estaleiro
naval, exceto quando as mencionadas embarcações: (NR)
.................................................................................................................................
e) à reintrodução, no mercado interno, de embarcação, plataforma, módulos
e partes de plataformas, que tenham sido exportados; (NR)
.................................................................................................................................
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly
Campos Governador do Estado; Fernando Bezerra de Souza Coelho; Luiz Ricardo
Leite de Castro Leitão; Djalmo de Oliveira Leão; Geraldo Júlio de Mello
Filho; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar)
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