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Pernambuco

Alteradas as normas que regulamentaram o PRODINPE

Decreto 32018/2008

05/07/2008 10:40:56

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DECRETO 32.018, DE 29-6-2008
(DO-PE DE 30-6-2008)

PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DA INDÚSTRIA NAVAL E DE
MECÂNICA PESADA ASSOCIADA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Alteração das Normas

Alteradas as normas que regulamentaram o PRODINPE
Alteração no Decreto 29.592, de 24-8-2006 (Informativo 35/2006), estende o benefício de isenção às saídas internas e interestaduais e à reintrodução no mercado interno, de plataformas, módulos e partes de plataformas, bem como das peças, partes e componentes utilizados no respectivo reparo, conserto e reconstrução.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a Lei nº 12.710, de 18 de novembro de 2004, e alterações, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 29.592, de 24 de agosto de 2006, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º – A sistemática de tributação do ICMS relativa ao Programa de Desenvolvimento da Indústria Naval e de Mecânica Pesada Associada do Estado de Pernambuco (PRODINPE), instituído pela Lei nº 12.710, de 18 de novembro de 2004, consiste na concessão dos seguintes incentivos fiscais:
I – isenção do ICMS relativa:
.................................................................................................................................    
c) à saída interna e interestadual de embarcações, plataformas, módulos e partes de plataformas, bem como das peças, partes e componentes utilizados no respectivo reparo, conserto e reconstrução, promovida por estaleiro naval, exceto quando as mencionadas embarcações: (NR)
.................................................................................................................................    
e) à reintrodução, no mercado interno, de embarcação, plataforma, módulos e partes de plataformas, que tenham sido exportados; (NR)
.................................................................................................................................    ”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Fernando Bezerra de Souza Coelho; Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão; Djalmo de Oliveira Leão; Geraldo Júlio de Mello Filho; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar)

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