Pernambuco
PORTARIA 44 SEFIN, DE 25-6-2008
(DO-Recife DE 28-6-2008)
NFS-E NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA
Emissão Município do Recife
Recife obriga contribuintes a emitirem a NFS-e
Contribuintes obrigados à emissão do documento são aqueles relacionados
no Anexo
e que auferiram receita bruta igual ou superior a R$ 240.000,00,
no exercício de 2007.
O anexo deste Ato, contendo o cronograma de implementação
da NFS-E, o qual será divulgado em Fascículo próximo, poderá ser obtido
na área de Atos para download do Portal COAD.
O SECRETÁRIO DE FINANÇAS, no uso de suas atribuições previstas no artigo
61, V, da Lei Orgânica do Município do Recife considerando a implementação
da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) pela Lei nº 17.407/2008, RESOLVE:
Art. 1º Tornar obrigatória a emissão de NFS-e para os prestadores dos
serviços constantes da tabela anexa a esta Portaria que auferiram, no exercício
de 2007, receita bruta de serviços igual ou superior a R$ 240.000,00 (duzentos
e quarenta mil reais), considerando-se todos os estabelecimentos da pessoa
jurídica situados no Município de Recife, segundo cronograma constante
da supracitada tabela.
Art. 2º Para os fins de cumprir o disposto no item anterior, o prestador
de serviços que iniciou a atividade em 2007 deverá considerar a receita
bruta de serviços tratada no item anterior proporcionalmente ao número
de meses decorridos entre o mês de início de atividade e o mês de dezembro
do mesmo exercício.
Art. 3º Na hipótese do contribuinte se enquadrar em mais de uma atividade
de prestação de serviços constante da tabela anexa, deverá adotar, para
todas as atividades, a mesma data de início, assim considerada a mais próxima
da data de publicação desta Portaria.
Art. 4º Os prestadores dos serviços constantes da tabela anexa, que iniciarem
a atividade a partir de 2008, deverão apurar, em janeiro de cada exercício,
a receita bruta de serviços do exercício anterior, relativamente a todos
os estabelecimentos situados no Município do Recife, obrigando-se a emitir
NFS-e, caso a receita bruta de serviços apurada seja igual ou superior
ao valor constante do artigo 1º, a partir do mês de janeiro.
Parágrafo único Aplica-se o disposto no caput aos prestadores dos serviços
constantes da tabela anexa que não atingiram, no exercício de 2007, a receita
bruta de serviços especificada no artigo 1º.
Art. 5º A obrigatoriedade de emissão da NFS-e não cessa caso o prestador
venha a auferir, em determinado exercício, receita bruta de serviços inferior
aos limites estabelecidos nesta Portaria.
Art. 6º A partir de 1º de junho de 2008, as atividades de prestação de
serviços constantes da tabela anexa gerarão crédito proveniente de parcela
do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) constante da NFS-e
para abatimento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
(IPTU).
Art. 7º A Secretaria de Finanças, atendendo às peculiaridades do contribuinte,
poderá prorrogar o prazo para a obrigatoriedade da emissão da NFS-e.
Art. 8º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1º de junho de 2008. (Elísio Soares de Carvalho Júnior
Secretário de Finanças)
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