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Legislação Comercial

Companhias fechadas divulgarão os atos ordenados pela Lei das S/A na Central de Balanços

Portaria ME 529/2019

30/09/2019 09:21:13

PORTARIA 529 ME, DE 26-9-2019
(DO-U DE 30-9-2019)


SOCIEDADE ANÔNIMA ? Publicação de Documentos

Atos de companhias fechadas devem ser publicados na Central de Balanços
Esta Portaria disciplina a forma de publicação dos atos de companhias fechadas e a divulgação de suas informações, ordenadas pela 6.404/76, tendo em vista as mudanças feitas na mencionada Lei pela Medida Provisória 892, de 5-8-2019, para simplificar o processo de publicação de documentos societários. De acordo com a Portaria 529 ME/2019, a publicação e a divulgação deverão ser feitas na Central de Balanços do Sped (Sistema Público de Escrituração Digital), que será disponibilizada em 14-10-2019, e no sítio eletrônico das companhias.


O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição; e considerando o disposto no § 4º do art. 289 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, com redação dada pela Medida Provisória nº 892, de 5 de agosto de 2019, resolve:

Art. 1º A publicação dos atos de companhias fechadas e a divulgação de suas informações, ordenadas pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, serão feitas na Central de Balanços (CB) do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), instituída pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007.

§ 1º A publicação e a divulgação de que trata o caput contarão com a certificação digital da autenticidade dos documentos mantidos em sítio eletrônico por meio de autoridade certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ? ICPBrasil.

§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput, as companhias fechadas disponibilizarão as publicações e divulgações ordenadas pela Lei nº 6.404, de 1976, em seu sítio eletrônico, observado o disposto no § 1º.

§ 3º O SPED permitirá a emissão de documentos que comprovem a autenticidade, a inalterabilidade e a data de publicação dos atos tratados no caput.

§ 4º Não serão cobradas taxas para as publicações e divulgações de que tratam este artigo.

Art. 2º
A publicação e a divulgação de que trata o art. 1º não estão sujeitas ao disposto no art. 4º do Decreto nº 6.022, de 2007.

Art. 3º A disponibilização da CB do SPED, para promover o disposto no art. 1º, ocorrerá em 14 de outubro de 2019.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO GUEDES

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