Trabalho e Previdência
PORTARIA
4.913 MPAS, DE 6-1-99
(DO-U DE 7-1-99)
PREVIDÊNCIA
SOCIAL
BENEFÍCIO
Pagamento
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
Alíquotas
Fixa
as alíquotas que incidem sobre o salário-de-contribuição,
a partir dos
fatos geradores ocorridos a partir de janeiro/99.
O
MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso da
atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo único,
inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista a Emenda Constitucional
nº 20, de 15 de dezembro de 1998;
Considerando as Leis nos 8.212 e 8.213; ambas de 24 de julho de 1991;
Considerando a cessação da eficácia, a partir de 24 de janeiro
de 1999, da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, na redação
dada pelo artigo 1º da Lei nº 9.539, de 12 de dezembro de 1997,
RESOLVE:
Art. 1º A contribuição previdenciária do segurado
empregado, inclusive o doméstico, e do trabalhador avulso, relativamente
a fatos geradores ocorridos a partir da competência janeiro de 1999, será
calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de
forma não cumulativa, sobre o seu salário-de-contribuição
mensal, como se segue:
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO |
ALÍQUOTA |
até 360,00 |
8% |
de 360,01 até 600,00 |
9% |
de 600,01 até 1.200,00 |
11% |
Parágrafo
único Eventuais diferenças de contribuição oriundas
de pagamentos efetuados até 23 de janeiro de 1999, realizados mediante
qualquer das hipóteses elencadas no artigo 2º da Lei nº 9.311,
de 1996, decorrentes da aplicação do disposto no caput, poderão
ser objeto de compensação.
Art. 2º A partir de 24 de janeiro de 1999, os benefícios pagos
pela previdência social não serão acrescidos de percentual proporcional
ao valor de contribuição devida até o limite de sua compensação.
Art. 3º O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e a Empresa
de Processamento de Dados da Previdência Social (DATAPREV) adotarão
as providências necessárias à implantação do disposto
nesta Portaria.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Waldeck Ornélas)
NOTA: Solicitamos aos nossos Assinantes que considerem a tabela de salários-de-contribuição aprovada pelo ato transcrito, em substituição à divulgada no Calendário das Obrigações de janeiro/99.
REMISSÃO:
Lei 9.311, de 24-10-96 (Informativo 43/96), que instituiu a Contribuição
Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores
e Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF).
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I o lançamento a débito, por instituição financeira,
em contas correntes de depósito, em contas correntes de empréstimo,
em contas de depósito de poupança, de depósito judicial e de
depósitos em consignação de pagamento de que tratam os parágrafos
do artigo 890 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, introduzidos
pelo artigo 1º da Lei nº 8.951, de 13 de dezembro de 1994, junto
a ela mantidas;
II o lançamento a crédito, por instituição financeira,
em contas correntes que apresentam saldo negativo, até o limite de valor
da redução do saldo devedor;
III a liquidação ou pagamento, por instituição financeira
de quaisquer créditos, direitos ou valores, por conta e ordem de terceiros,
que não tenham sido creditados, em nome do beneficiário, nas contas
referidas nos incisos anteriores;
IV o lançamento, e qualquer outra forma de movimentação
ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira,
não relacionados nos incisos anteriores, efetuados pelos bancos comerciais,
bancos múltiplos com carteira comercial e caixas econômicas;
V a liquidação de operação contratada nos mercados
organizados de liquidação futura;
VI qualquer outra movimentação ou transmissão de valores
e de créditos e direitos de natureza financeira que, por sua finalidade,
reunindo características que permitam presumir a existência de sistema
organizado para efetivá-la, produza os mesmos efeitos previstos nos incisos
anteriores, independentemente da pessoa que a efetue, da denominação
que possa ter e da forma jurídica ou dos instrumentos utilizados para realizá-la.
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