Ceará
LEI 11.732, DE 30-6-2008
(DO-U DE 1-7-2008)
ZPE ZONA DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO
Normas para Instituição
Governo modifica as regras aplicáveis às Zonas de Processamento de Exportação
Foi concedida, em especial, a suspensão da exigência dos impostos e contribuições
que
relaciona sobre as importações ou aquisições no mercado interno de
bens e serviços
por empresa autorizada a operar em ZPE, nas condições que
menciona, bem como a
isenção do IPI aos produtos industrializados nas Áreas
de Livre Comércio de Boa Vista
e de Bonfim, quer se destinem ao seu consumo
interno, quer à comercialização em
qualquer outro ponto do território nacional.
Foi modificada para Área de Livre Comércio de
Boa Vista a ALC de Pacaraima,
no Estado de Roraima. Foram alteradas as Leis 11.508, de 20-7-2007 (Fascículo
30/2007) e 8.256, de 25-11-91 (Informativo 48/91). Esta Lei decorre da
conversão, com ajustes no texto, da Medida Provisória 418, de 14-2-2008
(Fascículo 08/2008).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, passa a vigorar acrescida
do seguinte artigo 6º-A:
Art. 6º-A As importações ou as aquisições no mercado interno de bens
e serviços por empresa autorizada a operar em ZPE terão suspensão da exigência
dos seguintes impostos e contribuições:
I Imposto de Importação;
II Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
III Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
IV Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida
pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação);
V Contribuição para o PIS/PASEP;
VI Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e
VII Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM).
§ 1º A pessoa jurídica autorizada a operar em ZPE responde pelos impostos
e contribuições com a exigibilidade suspensa na condição de:
I contribuinte, nas operações de importação, em relação ao Imposto de
Importação, ao IPI, à Contribuição para o PIS/PASEP-Importação, à Cofins-Importação
e ao AFRMM; e
II responsável, nas aquisições no mercado interno, em relação ao IPI,
à Contribuição para o PIS/PASEP e à Cofins.
§ 2º A suspensão de que trata o caput deste artigo, quando for relativa
a máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, aplica-se a bens, novos
ou usados, para incorporação ao ativo imobilizado da empresa autorizada
a operar em ZPE.
§ 3º Na hipótese de importação de bens usados, a suspensão de que trata
o caput deste artigo será aplicada quando se tratar de conjunto industrial
e que seja elemento constitutivo da integralização do capital social da
empresa.
§ 4º Na hipótese do § 2º deste artigo, a pessoa jurídica que não incorporar
o bem ao ativo imobilizado ou revendê-lo antes da conversão em alíquota
0 (zero) ou em isenção, na forma dos §§ 7º e 8º deste artigo, fica obrigada
a recolher os impostos e contribuições com a exigibilidade suspensa acrescidos
de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da data da
aquisição no mercado interno ou de registro da declaração de importação
correspondente.
§ 5º As matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem,
importados ou adquiridos no mercado interno por empresa autorizada a operar
em ZPE com a suspensão de que trata o caput deste artigo deverão ser integralmente
utilizados no processo produtivo do produto final.
§ 6º Nas notas fiscais relativas à venda para empresa autorizada a operar
na forma do caput deste artigo deverá constar a expressão Venda Efetuada
com Regime de Suspensão, com a especificação do dispositivo legal correspondente.
§ 7º Na hipótese da Contribuição para o PIS/PASEP, da Cofins, da Contribuição
para o PIS/PASEP-Importação, da Cofins-Importação e do IPI, relativos aos
bens referidos no § 2º deste artigo, a suspensão de que trata este artigo
converte-se em alíquota 0% (zero por cento) depois de cumprido o compromisso
de que trata o caput do artigo 18 desta Lei e decorrido o prazo de 2 (dois)
anos da data de ocorrência do fato gerador.
§ 8º Na hipótese do Imposto de Importação e do AFRMM, a suspensão de
que trata este artigo, se relativos:
I aos bens referidos no § 2º deste artigo, converte-se em isenção depois
de cumprido o compromisso de que trata o caput do artigo 18 desta Lei e
decorrido o prazo de 5 (cinco) anos da data de ocorrência do fato gerador;
e
II às matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem,
resolve-se com a:
a) reexportação ou destruição das mercadorias, a expensas do interessado;
ou
b) exportação das mercadorias no mesmo estado em que foram importadas ou
do produto final no qual foram incorporadas.
§ 9º Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma do § 4º
deste artigo ou do inciso II do § 3º do artigo 18 desta Lei caberá lançamento
de ofício, com aplicação de juros e da multa de que trata o artigo 44 da
Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Art. 2º Os artigos 2º, 3º, 4º, 8º, 9º, 12, 13, 15, 18, 22 e 23 da Lei
nº 11.508, de 20 de julho de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação
e a mesma Lei fica acrescida do artigo 18-A:
Art. 2º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 4º O ato de criação de ZPE caducará:
I se, no prazo de 12 (doze) meses, contado da sua publicação, a administradora
da ZPE não tiver iniciado, efetivamente, as obras de implantação, de acordo
com o cronograma previsto na proposta de criação; e
II se as obras de implantação não forem concluídas, sem motivo justificado,
no prazo de 12 (doze) meses, contado da data prevista para sua conclusão,
constante do cronograma da proposta de criação.
§ 5º A solicitação de instalação de empresa em ZPE será feita mediante
apresentação de projeto, na forma estabelecida em regulamento. (NR)
Art. 3º Fica mantido o Conselho Nacional das Zonas de Processamento
de Exportação (CZPE), criado pelo artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.452, de
29 de julho de 1988, com competência para:
I analisar as propostas de criação de ZPE;
II aprovar os projetos industriais correspondentes, observado o disposto
no § 5º do artigo 2º desta Lei; e
III traçar a orientação superior da política das ZPE.
IV (revogado).
§ 1º Para fins de análise das propostas e aprovação dos projetos, o CZPE
levará em consideração, entre outras que poderão ser fixadas em regulamento,
as seguintes diretrizes:
I (revogado);
II (revogado);
III atendimento às prioridades governamentais para os diversos setores
da indústria nacional e da política econômica global, especialmente para
as políticas industrial, tecnológica e de comércio exterior;
IV prioridade para as propostas de criação de ZPE localizada em área
geográfica privilegiada para a exportação; e
V valor mínimo em investimentos totais na ZPE por empresa autorizada
a operar no regime de que trata esta Lei, quando assim for fixado em regulamento.
§ 3º O CZPE estabelecerá mecanismos e formas de monitoramento do impacto
da aplicação do regime de que trata esta Lei na indústria nacional.
§ 4º Na hipótese de constatação de impacto negativo à indústria nacional
relacionado à venda de produto industrializado em ZPE para o mercado interno,
o CZPE poderá propor:
I elevação do percentual de receita bruta decorrente de exportação para
o exterior, de que trata o caput do artigo 18 desta Lei; ou
II vedação de venda para o mercado interno de produto industrializado
em ZPE, enquanto persistir o impacto negativo à indústria nacional.
§ 5º O Poder Executivo, ouvido o CZPE, poderá adotar as medidas de que
trata o § 4º deste artigo.
§ 6º A apreciação dos projetos de instalação de empresas em ZPE será
realizada de acordo com a ordem de protocolo no CZPE. (NR)
Art. 4º ...................................................................................................................
Parágrafo único O Poder Executivo disporá sobre as instalações aduaneiras,
os equipamentos de segurança e de vigilância e os controles necessários
ao seu funcionamento, bem como sobre as hipóteses de adoção de controle
aduaneiro informatizado da ZPE e de dispensa de alfandegamento. (NR)
Art. 8º ..................................................................................................................
§ 1º A empresa poderá solicitar alteração dos produtos a serem fabricados,
na forma estabelecida pelo Poder Executivo.
§ 2º O prazo de que trata o caput deste artigo poderá, a critério do
Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação (CZPE), ser
prorrogado por igual período, nos casos de investimento de grande vulto
que exijam longos prazos de amortização. (NR)
Art. 9º A empresa instalada em ZPE não poderá constituir filial ou participar
de outra pessoa jurídica localizada fora de ZPE, ainda que para usufruir
incentivos previstos na legislação tributária. (NR)
Art. 12º .................................................................................................................
I dispensa de licença ou de autorização de órgãos federais, com exceção
dos controles de ordem sanitária, de interesse da segurança nacional e
de proteção do meio ambiente, vedadas quaisquer outras restrições à produção,
operação, comercialização e importação de bens e serviços que não as impostas
por esta Lei; e
II somente serão admitidas importações, com a suspensão do pagamento
de impostos e contribuições de que trata o artigo 6º-A desta Lei, de equipamentos,
máquinas, aparelhos e instrumentos, novos ou usados, e de matérias-primas,
produtos intermediários e materiais de embalagem necessários à instalação
industrial ou destinados a integrar o processo produtivo.
.................................................................................................................................
§ 3º O disposto no artigo 17 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro
de 1966, assim como o disposto no artigo 2º do Decreto-Lei nº 666, de 2
de julho de 1969, não se aplica aos produtos importados nos termos do artigo
6º-A desta Lei, os quais, se usados, ficam dispensados das normas administrativas
aplicáveis aos bens usados em geral.
§ 4º Não se aplica o disposto no § 3º deste artigo aos bens usados importados
fora das condições estabelecidas no § 3º do artigo 6º-A desta Lei. (NR)
Art. 13 Somente serão permitidas aquisições no mercado interno, com
a suspensão do pagamento de impostos e contribuições de que trata esta
Lei, de bens necessários às atividades da empresa, mencionados no inciso
II do caput do artigo 12 desta Lei.
Parágrafo único As mercadorias adquiridas no mercado interno poderão
ser, ainda, mantidas em depósito, exportadas ou destruídas, na forma prescrita
na legislação aduaneira. (NR)
Art. 15 Aplicam-se às empresas autorizadas a operar em ZPE as mesmas
disposições legais e regulamentares relativas a câmbio e capitais internacionais
aplicáveis às demais empresas nacionais.
Parágrafo único Os limites de que trata o caput do artigo 1º da Lei nº
11.371, de 28 de novembro de 2006, não se aplicam às empresas que operarem
em ZPE. (NR)
Art. 18 Somente poderá instalar-se em ZPE a pessoa jurídica que assuma
o compromisso de auferir e manter, por ano-calendário, receita bruta decorrente
de exportação para o exterior de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de
sua receita bruta total de venda de bens e serviços.
§ 1º A receita bruta de que trata o caput deste artigo será considerada
depois de excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre as vendas.
§ 2º O percentual de receita bruta de que trata o caput deste artigo
será apurado a partir do ano-calendário subseqüente ao do início da efetiva
entrada em funcionamento do projeto, em cujo cálculo será incluída a receita
bruta auferida no primeiro ano-calendário de funcionamento.
I (revogado):
a) (revogado);
b) (revogado);
c) (revogado).
II (revogado):
a) (revogado);
b) (revogado);
c) (revogado);
d) (revogado);
e) (revogado).
III (revogado):
a) (revogado);
b) (revogado);
c) (revogado).
§ 3º Os produtos industrializados em ZPE, quando vendidos para o mercado
interno, estarão sujeitos ao pagamento:
I de todos os impostos e contribuições normalmente incidentes na operação;
e
II do Imposto de Importação e do AFRMM relativos a matérias-primas, produtos
intermediários e materiais de embalagem de procedência estrangeira neles
empregados, com acréscimo de juros e multa de mora, na forma da lei.
§ 4º Será permitida, sob as condições previstas na legislação específica,
a aplicação dos seguintes incentivos ou benefícios fiscais:
I regimes aduaneiros suspensivos previstos em regulamento;
II previstos para as áreas da Superintendência do Desenvolvimento da
Amazônia (Sudam), instituída pela Lei Complementar nº 124, de 3 de janeiro
de 2007; da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene), instituída
pela Lei Complementar nº 125, de 3 de janeiro de 2007; e dos programas
e fundos de desenvolvimento da Região Centro-Oeste;
III previstos no artigo 9º da Medida Provisória nº 2.159-70, de 24 de
agosto de 2001;
IV previstos na Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991; e
V previstos nos artigos 17 a 26 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de
2005.
§ 5º Aplica-se o tratamento estabelecido no artigo 6º-A desta Lei para
as aquisições de mercadorias realizadas entre empresas autorizadas a operar
em ZPE.
I (revogado);
II (revogado);
III (revogado).
§ 6º A receita auferida com a operação de que trata o § 5º deste artigo
será considerada receita bruta decorrente de venda de mercadoria no mercado
externo.
§ 7º Excepcionalmente, em casos devidamente autorizados pelo CZPE, as
matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos
no mercado interno ou importados com a suspensão de que trata o artigo
6º-A desta Lei poderão ser revendidos no mercado interno, observado o disposto
nos §§ 3º e 6º deste artigo. (NR)
Art. 18-A (VETADO)
Art. 22 As sanções previstas nesta Lei não prejudicam a aplicação de
outras penalidades, inclusive do disposto no artigo 76 da Lei nº 10.833,
de 29 de dezembro de 2003. (NR)
Art. 23 Considera-se dano ao erário, para efeito de aplicação da pena
de perdimento, na forma da legislação específica, a introdução:
I no mercado interno, de mercadoria procedente de ZPE que tenha sido
importada, adquirida no mercado interno ou produzida em ZPE fora dos casos
autorizados nesta Lei; e
II em ZPE, de mercadoria estrangeira não permitida;
III (revogado).
Parágrafo único Aplica-se o disposto no Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de
abril de 1976, para efeitos de aplicação e julgamento da pena de perdimento
estabelecida neste artigo. (NR)
Art. 3º Para efeito de interpretação do artigo 5º da Lei nº 8.032, de
12 de abril de 1990, licitação internacional é aquela promovida tanto por
pessoas jurídicas de direito público como por pessoas jurídicas de direito
privado do setor público e do setor privado.
§ 1º Na licitação internacional de que trata o caput deste artigo, as
pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado do setor público
deverão observar as normas e procedimentos previstos na legislação específica,
e as pessoas jurídicas de direito privado do setor privado, as normas e
procedimentos das entidades financiadoras.
§ 2º (VETADO)
§ 3º Na ausência de normas e procedimentos específicos das entidades
financiadoras, as pessoas jurídicas de direito privado do setor privado
observarão aqueles previstos na legislação brasileira, no que couber.
§ 4º (VETADO)
§ 5º O Poder Executivo regulamentará, por Decreto, no prazo de 60 (sessenta)
dias contados da entrada em vigor da Medida Provisória nº 418, de 14 de
fevereiro de 2008, as normas e procedimentos específicos a serem observados
nas licitações internacionais promovidas por pessoas jurídicas de direito
privado do setor privado a partir de 1º de maio de 2008, nos termos do caput e parágrafos deste artigo, sem prejuízo da validade das licitações
internacionais promovidas por pessoas jurídicas de direito privado até
esta data.
Art. 4º A Área de Livre Comércio de Pacaraima (ALCP), no Estado de Roraima,
de que trata a Lei nº 8.256, de 25 de novembro de 1991, passa a denominar-se
Área de Livre Comércio de Boa Vista (ALCBV).
Art. 5º Os artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13
e 14 da Lei nº 8.256, de 25 de novembro de 1991, passam a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 1º São criadas, nos municípios de Boa Vista e Bonfim, no Estado
de Roraima, áreas de livre comércio de importação e exportação, sob regime
fiscal especial, estabelecidas com a finalidade de promover o desenvolvimento
das regiões fronteiriças do extremo norte daquele Estado e com o objetivo
de incrementar as relações bilaterais com os países vizinhos, segundo a
política de integração latino-americana. (NR)
Art. 2º O Poder Executivo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, fará
demarcar suas áreas, coincidindo com suas superfícies territoriais, excluídas
as reservas indígenas já demarcadas, onde funcionarão as Áreas de Livre
Comércio de que trata esta Lei, incluindo locais próprios para entrepostamento
de mercadorias a serem nacionalizadas ou reexportadas.
Parágrafo único Consideram-se integrantes das Áreas de Livre Comércio
de Boa Vista (ALCBV) e Bonfim (ALCB) todas as suas superfícies territoriais,
observadas as disposições dos tratados e convenções internacionais. (NR)
Art. 3º As mercadorias estrangeiras ou nacionais enviadas às Áreas de
Livre Comércio de Boa Vista (ALCBV) e Bonfim (ALCB) serão, obrigatoriamente,
destinadas às empresas autorizadas a operar nessas áreas. (NR)
Art. 4º A entrada de mercadorias estrangeiras nas Áreas de Livre Comércio
de Boa Vista (ALCBV) e Bonfim (ALCB) far-se-á com suspensão do Imposto
de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados, que será convertida
em isenção quando forem destinadas a:
I consumo e venda interna nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista (ALCBV)
e Bonfim (ALCB);
.................................................................................................................................
§ 1º As demais mercadorias estrangeiras, inclusive as utilizadas como
partes, peças ou insumos de produtos industrializados nas Áreas de Livre
Comércio de Boa Vista (ALCBV) e Bonfim (ALCB), gozarão de suspensão dos
tributos referidos neste artigo, mas estarão sujeitas à tributação no momento
de sua internação
§ 2º (VETADO) (NR)
Art. 5º As importações de mercadorias destinadas às Áreas de Livre Comércio
de Boa Vista (ALCBV) e Bonfim (ALCB) estarão sujeitas a guia de importação
ou documento de efeito equivalente, previamente ao desembaraço aduaneiro.
................................................................................................................................. (NR)
Art. 6º A compra de mercadorias estrangeiras armazenadas nas Áreas de
Livre Comércio de Boa Vista (ALCBV) e Bonfim (ALCB) por empresas estabelecidas
em qualquer outro ponto do território nacional é considerada, para efeitos
administrativos e fiscais, como importação normal. (NR)
Art. 7º ..................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 2º (VETADO)
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a aplicação de regimes aduaneiros
especiais para as mercadorias estrangeiras destinadas às Áreas de Livre
Comércio de Boa Vista (ALCBV) e Bonfim (ALCB), assim como para as mercadorias
delas procedentes. (NR)
Art. 9º O Banco Central do Brasil normatizará os procedimentos cambiais
aplicáveis às operações das Áreas de Livre Comércio de Boa Vista (ALCBV)
e Bonfim (ALCB), criando mecanismos que favoreçam seu comércio exterior.
(NR)
Art. 10 O limite global para as importações através das Áreas de Livre
Comércio de Boa Vista (ALCBV) e Bonfim (ALCB) será estabelecido, anualmente,
pelo Poder Executivo, no ato que o fizer para as demais áreas de livre
comércio.
Parágrafo único A critério do Poder Executivo, poderão ser excluídas
do limite global as importações de produtos pelas Áreas de Livre Comércio
de Boa Vista (ALCBV) e Bonfim (ALCB) destinados exclusivamente à reexportação,
vedada a remessa de divisas correspondentes e observados, quando reexportados,
todos os procedimentos legais aplicáveis às exportações brasileiras. (NR)
Art. 11 Estão as Áreas de Livre Comércio de Boa Vista (ALCBV) e Bonfim
(ALCB) sob a administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus
(Suframa), que deverá promover e coordenar suas implantações, sendo, inclusive,
aplicada, no que couber, às Áreas de Livre Comércio de Boa Vista (ALCBV)
e Bonfim (ALCB), a legislação pertinente à Zona Franca de Manaus, com suas
alterações e respectivas disposições regulamentares.
Parágrafo único A Suframa cobrará, na forma da Lei nº 9.960, de 28 de
janeiro de 2000, Taxa de Serviços Administrativos (TSA) pela utilização
de suas instalações e pelos serviços de autorização, controle de importações
e internamento de mercadorias nas Áreas de Livre Comércio de que trata
esta Lei, ou destas para outras regiões do País. (NR)
Art. 12 (VETADO)
Art. 13 A Secretaria da Receita Federal do Brasil exercerá a vigilância
nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista (ALCBV) e Bonfim (ALCB) e a repressão
ao contrabando e ao descaminho, sem prejuízo da competência do Departamento
de Polícia Federal.
Parágrafo único O Poder Executivo deverá assegurar os recursos materiais
e humanos necessários aos serviços de fiscalização e controle aduaneiro
das Áreas de Livre Comércio de Boa Vista (ALCBV) e Bonfim (ALCB). (NR)
Art. 14 As isenções e os benefícios das Áreas de Livre Comércio de Boa
Vista (ALCBV) e Bonfim (ALCB) serão mantidos durante 25 (vinte e cinco)
anos, a partir da publicação desta Lei. (NR)
Art. 6º Os produtos industrializados nas Áreas de Livre Comércio de Boa
Vista (ALCBV) e de Bonfim (ALCB), de que trata a Lei nº 8.256, de 25 de
novembro de 1991, ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados
(IPI), quer se destinem ao seu consumo interno, quer à comercialização
em qualquer outro ponto do território nacional.
§ 1º A isenção prevista no caput deste artigo somente se aplica a produtos
em cuja composição final haja predominância de matérias-primas de origem
regional provenientes dos segmentos animal, vegetal, mineral, exceto os
minérios do capítulo 26 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), ou agrosilvopastoril,
observada a legislação ambiental pertinente e conforme definida em regulamento.
§ 2º Excetuam-se da isenção prevista no caput deste artigo as armas e
munições e fumo.
§ 3º A isenção prevista no caput deste artigo aplica-se exclusivamente
aos produtos elaborados por estabelecimentos industriais cujos projetos
tenham sido aprovados pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa).
Art. 7º A venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas, efetuada
por empresas estabelecidas fora das Áreas de Livre Comércio de Boa Vista
(ALCBV) e de Bonfim (ALCB), de que trata a Lei nº 8.256, de 25 de novembro
de 1991, para empresas ali estabelecidas fica equiparada à exportação.
Art. 8º O prazo a que se refere o artigo 25 da Lei nº 11.508, de 20 de
julho de 2007, fica prorrogado por 12 (doze) meses contados da publicação
desta Lei.
Art. 9º A ementa da Lei nº 8.256, de 25 de novembro de 1991, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Cria áreas de livre comércio nos Municípios de Boa Vista e Bonfim, no
Estado de Roraima e dá outras providências. (NR)
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observado,
quanto ao caput do artigo 3º desta Lei, o disposto no inciso I do caput do artigo 106 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 Código Tributário
Nacional.
Art. 11 Ficam revogados o artigo 6º, o parágrafo único do artigo 17 e
o artigo 24 da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007. (Luiz Inácio Lula
da Silva; Guido Mantega; Miguel Jorge)
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