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Rio de Janeiro

Sefaz fixa procedimentos para regularização de operações sujeitas à substituição tributária

Resolução Sefaz 69/2019

01/10/2019 09:52:19

RESOLUÇÃO 69 SEFAZ, DE 26-9-2019
(DO-RJ DE 1-10-2019)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Lâmpada de LED

Sefaz fixa procedimentos para regularização de operações sujeitas à substituição tributária
O referido Ato estabelece procedimentos a serem observados pelos contribuintes que tenham efetuado apuração e pagamento do ICMS devido por substituição tributária nas operações com lâmpadas de LED, no período de 1-4 e 13-5-2019, conforme dispõe o Decreto 46.595, de 12-3-2019.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições previstas no inciso II, do Parágrafo Único, do art. 148, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e tendo em vista a alteração promovida no Decreto nº 46.595, de 12 de março de 2019, pelo Decreto nº 46.657, de 13 de maio de 2019, e ainda o que consta no Processo nº E-04/058/058/36 /2019,
RESOLVE:
Art. 1º - Esta Resolução disciplina os procedimentos a serem cumpridos pelos contribuintes que tenham efetuado a apuração e o pagamento do ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST), durante o período compreendido entre 1º de abril e 13 de maio do corrente ano, referente às mercadorias listadas no item 6.5 da tabela constante do art. 1º, do Decreto nº 46.595, de 12 de março de 2019, que alterou o Anexo I do Livro II do Regulamento do ICMS (RICMS/RJ), aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.
Art. 2º - O contribuinte que tenha realizado a apuração e o pagamento do ICMS-ST descritos no caput deve:
I - fazer levantamento do estoque das referidas mercadorias no dia 13 de maio de 2019, efetuando o respectivo lançamento no livro Registro de Inventário;
II - em relação às mercadorias inventariadas, creditar-se do ICMS retido e destacado no documento fiscal correspondente à aquisição mais recente.
Art. 3º - Os parcelamentos eventualmente realizados para pagamento do ICMS-ST descrito no caput permanecem inalterados.
Art. 4º - Ficam convalidados os procedimentos adotados nas operações de saída das referidas mercadorias durante o período compreendido entre 1º de abril e 13 de maio do corrente ano.
Art. 5º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 14 de maio de 2019.
LUIZ CLAUDIO RODRIGUES DE CARVALHO
Secretário de Estado de Fazenda

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