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Rio de Janeiro

Fazenda disciplina o cumprimento de obrigação acessória relativa ao serviço de telecomunicação

Resolução Sefaz 70/2019

01/10/2019 10:07:43

RESOLUÇÃO 70 SEFAZ, DE 26-9-2019
(DO-RJ DE 1-10-2019)

SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO – Regime Especial

Fazenda disciplina o cumprimento de obrigação acessória relativa ao serviço de telecomunicação
Este Ato estabelece que as empresas de telecomunicação obrigadas ao recolhimento do ICMS incidente sobre a aquisição dos meios de rede, sem direito a crédito, devem elaborar demonstrativo em planilha eletrônica, com formato “xls”, detalhando os serviços de cessão de meios de rede tomados no período de apuração.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o inc. II, do Parágrafo Único, do art. 148, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO:
- o disposto no Convênio ICMS 17/13, de 5 de abril de 2013; e
- o disposto no Processo nº E-04/036/187/2016,
RESOLVE:
Art. 1º - Para as empresas tomadoras dos serviços que estão obrigadas ao recolhimento do ICMS incidente sobre a aquisição dos meios de rede, sem direito a crédito, conforme o disposto na Cláusula terceira do Convênio ICMS 17/13, de 5 de abril de 2013, fica determinado a elaboração de demonstrativo em planilha eletrônica, com formato “xls”, que deverá permanecer à disposição do Fisco pelo prazo de 05 (cinco) anos, detalhando os serviços de cessão de meios de rede tomados no período de apuração e informando para cada serviço tomado; CNPJ e nome empresarial do cedente; série, número e valor total do documento fiscal; Cálculo do ICMS devido.
Parágrafo Único - A autoridade fiscal poderá solicitar outras informações que julgar pertinente para o adequado entendimento do cálculo demonstrativo.
Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
LUIZ CLAUDIO RODRIGUES DE CARVALHO
Secretário de Estado de Fazenda

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