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Estado de Alagoas é autorizado a conceder remissão e anistia de débitos fiscais

Convênio ICMS 145/2019

01/10/2019 10:24:15

CONVÊNIO ICMS 145, DE 27-9-2019
(DO-U DE 1-10-2019)
DÉBITO FISCAL - Anistia
 
Estado de Alagoas é autorizado a conceder remissão e anistia de débitos fiscais
ste ato autoriza o Estado de Alagoas a conceder anistia e remissão de débitos decorrentes de ICMS relativos às operações efetuadas por empresas instaladas nas regiões afetadas pelo fenômeno catastrófico inusitado causador de estado de calamidade pública, decretado oficialmente.
 
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 174ª Reunião Ordinária, realizada em Recife, PE, no dia 27 de setembro de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado de Alagoas autorizado a conceder remissão e anistia aos créditos tributários advindos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, às empresas situadas nos bairros de Bebedouro, Mutange, e Pinheiro, afetados e objeto do Decreto de Calamidade Pública, em virtude dos fatos geradores ocorridos até a data da ratificação nacional do presente convênio.
Parágrafo único. A fruição do benefício objeto do presente convênio fica condicionada à:
I - publicação no Diário Oficial do Estado de Alagoas, pelo Secretário da Fazenda, da relação das empresas passíveis de usufruírem os benefícios do caput desta cláusula;
II - desistência pelo contribuinte de ações administrativas e judiciais que porventura tenha impetrado em desfavor do Estado de Alagoas, com o mesmo objeto;
III - renúncia pelo advogado do sujeito passivo da cobrança de eventuais honorários de sucumbência do Estado de Alagoas; e
IV - vedação, em qualquer hipótese, de restituição ou compensação de valores recolhidos em virtude do pagamento do ICMS sob o mesmo fundamento.
Cláusula segunda Ficam isentas de ICMS as operações e prestações realizadas por microempresa ou empresa de pequeno porte, optante pelo "Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional" - Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
cujos fatos geradores ocorram em área do município de Maceió/AL atingida pelo desastre reconhecido pelo poder público através de Decreto de declaração de calamidade pública. § 1º O presente benefício:
I - limita-se aos fatos geradores ocorridos durante o estado de calamidade pública, em conformidade com a legislação estadual correspondente;
II - aplica-se aos fatos geradores que venham a ocorrer nos 24 (vinte e quatro) meses seguintes à alteração de endereço, na hipótese de mudança de localização de estabelecimento de contribuinte para área não alcançada pelo desastre;
§ 2º Na hipótese do inciso II do parágrafo anterior, a fruição do benefício fica condicionada à manutenção da titularidade da microempresa ou empresa de pequeno porte e dos sócios da sociedade empresarial;
§ 3º O Secretário de Estado da Fazenda publicará relação dos estabelecimentos compreendidos pelo disposto neste convênio.
Cláusula terceira Legislação estadual poderá dispor sobre as demais condições, limites e regramentos para fruição do benefício de que trata este convênio.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional. 

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