SOLUÇÃO DE CONSULTA 4.037 SRRF 4ª RF, DE 26-9-2019
(DO-U DE 1-10-2019)
APURAÇÃO – Normas
SRRF esclarece o tratamento tributário no Simples Nacional de produto com incidência monofásica
A Superintendência Regional da Receita Federal, 4ª Região Fiscal, aprovou a seguinte ementa da Solução de Consulta em referência:
“A Microempresa (ME) e a Empresa de Pequeno Porte (EPP) optante pelo Simples Nacional que proceda à comercialização de produto sujeito à tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), para efeitos de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, deve segregar a receita decorrente da venda desse produto indicando a existência de tributação concentrada para as referidas contribuições, de forma que serão desconsiderados, no cálculo do Simples Nacional, os percentuais a elas correspondentes.
Os valores relativos às aludidas contribuições serão recolhidos na forma da legislação própria da tributação concentrada.
Os montantes referentes aos demais tributos abrangidos pelo Simples Nacional serão calculados tendo como base de cálculo a receita total decorrente da venda dos referidos produtos sujeitos à tributação concentrada.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nos 173, DE 2014, E 106, DE 2016.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, com alterações, art. 18, § 4º-A, I; Lei nº 10.485, de 2002, com alterações, art. 3º, § 2º; Resolução CGSN nº 140, de 2018, com alterações, art. 25, §§ 6º e 7º.”