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Despachante registrado como empresa não se sujeita à retenção de tributos da pessoa jurídica

Solução de Consulta COSIT 254/2019

30/09/2019 16:04:08

SOLUÇÃO DE CONSULTA 254 COSIT, DE 24-9-2019
(DO-U DE 30-9-2019)

RENDIMENTO DO TRABALHO NÃO ASSALARIADO – Atividades Não Equiparadas à Pessoa Jurídica

Despachante registrado como empresa não se sujeita à retenção de tributos da pessoa jurídica

A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta em referência:
 “Por força do inciso V do §2º do art. 162 do Decreto nº 9.580, de 2018, não se considera empresa individual para fins de equiparação à pessoa jurídica, a pessoa física que, individualmente, exerce a profissão de despachante, ainda que de forma habitual e profissional, com o fim especulativo de lucro, não estando sujeitos à retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte de que trata o art. 714 do Decreto nº 9.580, de 2018, os pagamentos ou créditos decorrentes da prestação de tais serviços.
Dispositivos Legais: Lei nº 556, de 1850; Decreto nº 737, de 1850; Lei nº 4.506, de 1964, art. 41; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), art. 150, §2º, V; Decreto n° 9.580, de 2018 (RIR/2018), art. 162, § 2º, inciso V.
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Por força do inciso V do §2º do art. 162 do Decreto nº 9.580, de 2018, não se considera empresa individual para fins de equiparação à pessoa jurídica, a pessoa física que, individualmente, exerce a profissão de despachante, ainda que de forma habitual e profissional, com o fim especulativo de lucro, não estando sujeitos à retenção da CSLL de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, os pagamentos decorrentes da prestação de tais serviços.
Dispositivos Legais: Lei nº 7.689, de 1988, art. 4º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 30.
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Por força do inciso V do §2º do art. 162 do Decreto nº 9.580, de 2018, não se considera empresa individual para fins de equiparação à pessoa jurídica, a pessoa física que, individualmente, exerce a profissão de despachante, ainda que de forma habitual e profissional, com o fim especulativo de lucro, não estando sujeitos à retenção da Cofins de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, os pagamentos decorrentes da prestação de tais serviços.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 70, de 1991, art. 1º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 30.
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Por força do inciso V do §2º do art. 162 do Decreto nº 9.580, de 2018, não se considera empresa individual para fins de equiparação à pessoa jurídica, a pessoa física que, individualmente, exerce a profissão de despachante, ainda que de forma habitual e profissional, com o fim especulativo de lucro, não estando sujeitos à retenção da Contribuição para o PIS/Pasep de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, os pagamentos decorrentes da prestação de tais serviços.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 70, de 1991, art. 1º; Lei nº 9.715, de 1998, art. 2º, I; Lei nº 10.833, de 2003, art. 30.”

Íntegra da Solução de Consulta.

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