SOLUÇÃO DE CONSULTA 258 COSIT, DE 26-9-2019
(DO-U DE 30-9-2019)
RENDIMENTOS NÃO TRIBUTÁVEIS – Indenizações
Cosit esclarece tratamento tributário na pessoa física de valores recebidos em ação judicial
A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta em referência:“O valor recebido em ação judicial a título de restituição de pagamento indevido (dano emergente) não é tributável, por não representar acréscimo patrimonial e corresponder a mera reposição do valor de patrimônio anteriormente existente. É tributável a quantia recebida em ação judicial a título de compensação do ganho que a consulente deixou de auferir (lucros cessantes) ou em valor superior ao dano patrimonial efetivamente sofrido, por representar acréscimo patrimonial.Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), art. 43, e Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 7º, inciso IV........................................................................São tributáveis os juros compensatórios ou moratórios recebidos em razão da sentença judicial cível. Entretanto, estão excluídos dessa regra os juros incidentes sobre rendimentos isentos ou não tributáveis.Dispositivos Legais: Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), art. 47, inciso XV, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, e IN RFB nº 1.500, de 2014, art. 62, §3º, inciso II, alínea “a”........................................................................Em razão do conteúdo expresso no Ato Declaratório PGFN nº 9, de 20 de dezembro de 2011, e Parecer PGFN/CRJ nº 2123, de 19 de setembro de 2011, resta configurada a não incidência do imposto sobre a renda sobre verba percebida por pessoa física, em ação judicial, a título de dano moral.SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98, DE 3 DE ABRIL DE 2014.Dispositivos Legais: Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 19, inciso. II e §§ 4º, 5º e 7º; Parecer PGFN/CRJ nº 2.123, de 2011; e Ato Declaratório PGFN nº 9, de 2011.”Íntegra da Solução de Consulta.