Trabalho e Previdência
DECRETO
2.924, DE 5-1-99
(DO-U DE 6-1-99)
PREVIDÊNCIA
SOCIAL
DEPÓSITOS JUDICIAIS
Normas
Normas
referentes ao recolhimento dos depósitos judiciais e
extrajudiciais de importâncias arrecadadas pelo INSS.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto
no artigo 3º da Lei nº 9.703, de 17 de novembro de 1998, DECRETA:
Art. 1º Os depósitos judiciais e extrajudiciais referentes
a contribuições sociais e outras importâncias arrecadadas pelo
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) serão efetuados na Caixa Econômica
Federal (CEF) mediante guia de recolhimento específica para essa finalidade,
conforme modelo a ser aprovado pelo INSS e confeccionado e distribuído
pela CEF.
§ 1º Quando houver mais de um interessado na ação,
o depósito será efetuado, à ordem e disposição do Juízo,
em nome de cada contribuinte, individualizadamente.
§ 2º A guia de recolhimento conterá, além de
outros elementos fixados em ato normativo da autoridade competente, os dados
necessários à identificação do órgão judicial
em que tramita a ação.
§ 3º No caso de recebimento de depósito judicial,
a CEF remeterá uma via da guia de recolhimento ao órgão judicial
em que tramita a ação.
§ 4º A CEF tornará disponível para o INSS, por
meio magnético, os dados referentes aos depósitos.
Art. 2º O valor dos depósitos recebidos será creditado
pela CEF à Subconta da Previdência Social da Conta Única do Tesouro
Nacional junto ao Banco Central do Brasil, no mesmo prazo fixado para recolhimento
das contribuições arrecadadas pelo INSS.
Art. 3º Mediante ordem da autoridade judicial ou, no caso de depósito
extrajudicial, da autoridade administrativa competente, o valor do depósito,
após o encerramento da lide ou do processo litigioso, será:
I devolvido ao depositante pela CEF, no prazo máximo de vinte e
quatro horas, quando a sentença ou decisão lhe for favorável
ou na proporção em que o for, acrescido de juros equivalentes à
taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(SELIC), para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir
do mês subseqüente ao da efetivação do depósito até
o mês anterior ao de seu levantamento, e de juros de um por cento relativamente
ao mês em que estiver sendo efetivada a devolução; ou
II transformado em pagamento definitivo, proporcionalmente à exigência
do correspondente crédito, quando se tratar de sentença ou decisão
favorável ao INSS.
§ 1º O documento contendo os dados relativos aos depósitos
devolvidos ou transformados em pagamento definitivo, a ser confeccionado e preenchido
pela CEF, deverá ser aprovado pelo INSS.
§ 2º O valor dos depósitos devolvidos pela CEF será
debitado à Subconta da Previdência Social da Conta Única do Tesouro
Nacional junto ao Banco Central do Brasil, a título de restituição,
no mesmo dia em que ocorrer a devolução.
§ 3º O Banco Central do Brasil creditará, na conta
de reserva bancária da CEF, no mesmo dia, os valores devolvidos.
§ 4º Os valores das devoluções, inclusive dos
juros acrescidos, serão contabilizados como estorno da respectiva espécie
de receita em que tiver sido contabilizado o depósito.
§ 5º No caso de transformação do depósito
em pagamento definitivo, a CEF efetuará a baixa em seus controles e comunicará
a ocorrência ao INSS.
§ 6º A CEF manterá controle dos valores depositados,
devolvidos e transformados em pagamento definitivo, por contribuinte e por processo,
devendo, relativamente aos valores depositados e respectivos acréscimos
de juros, tornar disponível o acesso aos registros, emitir extratos mensais
e remetê-los ao INSS.
§ 7º Os extratos referidos neste artigo conterão
dados que permitam identificar o depositante, o processo administrativo ou judicial,
a movimentação dos depósitos durante o mês, além de
outros elementos considerados indispensáveis.
Art. 4º Pelo recebimento dos depósitos e pela prestação
dos demais serviços previstos neste Decreto, a CEF será remunerada
pela tarifa fixada pelo Ministro de Estado da Fazenda, na forma do disposto
no Decreto nº 2.850, de 27 de novembro de 1998.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; Waldeck Ornélas)
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