Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
Alteração
A Lei 9.602,
de 21-1-98, publicada na página 2 do DO-U, Seção 1, de
22-1-98, alterou os artigos 108, 111 e 155, do Código de Trânsito
Brasileiro, instituído pela Lei 9.503, de 23-9-97 (Informativo 39/97),
acrescentando o que segue.
“Artigo 108 – ...........................................................................................................................................
Parágrafo único. A autorização citada no caput não
poderá exceder a doze meses, prazo a partir do qual a autoridade pública
responsável deverá implantar o serviço regular de transporte
coletivo de passageiros, em conformidade com a legislação pertinente
e com os dispositivos deste código.
...........................................................................................................................................
Artigo 111 – ...........................................................................................................................................
III - aposição de inscrições , películas
refletivas ou não, painéis decorativos ou pinturas, quando comprometer
a segurança do veículo, na forma de regulamentação
do CONTRAN.
...........................................................................................................................................
Artigo 155 – ...........................................................................................................................................
Parágrafo único. Ao aprendiz será expedida autorização
para aprendizagem, de acordo com a regulamentação do CONTRAN,
após aprovação nos exames de aptidão física,
mental, de primeiros socorros e sobre legislação de trânsito.”
A Lei 9.602/98 alterou ainda os artigos 10, 14, 147, 148, 159, 269, 281 e 282,
bem como revogou o inciso IX do artigo 124, o inciso II do artigo 187, e o §
3º do artigo 260 da Lei 9.503/97.
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