Pernambuco
LEI 13.473, DE 20-6-2008
(DO-PE DE 21-6-2008)
CRÉDITO PRESUMIDO
Concessão
Pernambuco concede crédito presumido ao estabelecimento industrial ou importador
de gipsita, gesso e seus derivados, na prestação de serviços de transporte
rodoviário
Para fruição do benefício, contribuinte deverá observar as condições
estabelecidas.
Normas produzem efeitos a partir de 1-7-2008.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido ao estabelecimento industrial e ao produtor de
gipsita, gesso e seus derivados, na prestação de serviço de transporte
rodoviário interestadual de cargas, na modalidade CIF, crédito presumido
equivalente a 60% (sessenta por cento) do ICMS incidente na respectiva
prestação de serviço.
Parágrafo único Relativamente ao benefício previsto no caput, sua utilização
não poderá resultar em acúmulo de crédito, devendo a parcela não utilizada
no respectivo período fiscal ser estornada.
Art. 2º A fruição do benefício previsto na presente Lei fica condicionada:
I ao credenciamento do estabelecimento industrial ou do produtor, nos
termos estabelecidos em portaria do Secretário da Fazenda;
II ao efetivo recolhimento do ICMS, a cada prestação, por meio de Documento
de Arrecadação Estadual (DAE) específico;
III à não-utilização de quaisquer outros créditos relativamente a prestação
de serviços de transporte rodoviário interestadual de cargas, inclusive
aquele previsto no artigo 36, XI, do Decreto nº 14.876, de 14 de março de
1991, e alterações.
Art. 3º O Poder Executivo, por meio de decreto específico, poderá, relativamente
ao benefício de que trata esta Lei:
I reduzi-lo, suspendê-lo ou cancelá-lo, não gerando, nesse caso, quaisquer
direitos para os beneficiários;
II estabelecer outras condições e requisitos, além daqueles previstos
no artigo 2º, para a respectiva fruição.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo
seus efeitos a partir de 1º de julho de 2008.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly
Campos Governador do Estado; Djalmo de Oliveira Leão; Luiz Ricardo Leite
de Castro Leitão; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar)
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