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Pernambuco concede crédito presumido ao estabelecimento industrial ou importador de gipsita, gesso e seus derivados, na prestação de serviços de transporte rodoviário

Lei 13473/2008

05/07/2008 10:40:59

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LEI 13.473, DE 20-6-2008
(DO-PE DE 21-6-2008)

CRÉDITO PRESUMIDO
Concessão

Pernambuco concede crédito presumido ao estabelecimento industrial ou importador de gipsita, gesso e seus derivados, na prestação de serviços de transporte rodoviário
Para fruição do benefício, contribuinte deverá observar as condições estabelecidas. Normas produzem efeitos a partir de 1-7-2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica concedido ao estabelecimento industrial e ao produtor de gipsita, gesso e seus derivados, na prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual de cargas, na modalidade “CIF”, crédito presumido equivalente a 60% (sessenta por cento) do ICMS incidente na respectiva prestação de serviço.
Parágrafo único – Relativamente ao benefício previsto no caput, sua utilização não poderá resultar em acúmulo de crédito, devendo a parcela não utilizada no respectivo período fiscal ser estornada.
Art. 2º – A fruição do benefício previsto na presente Lei fica condicionada:
I – ao credenciamento do estabelecimento industrial ou do produtor, nos termos estabelecidos em portaria do Secretário da Fazenda;
II – ao efetivo recolhimento do ICMS, a cada prestação, por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE) específico;
III – à não-utilização de quaisquer outros créditos relativamente a prestação de serviços de transporte rodoviário interestadual de cargas, inclusive aquele previsto no artigo 36, XI, do Decreto nº 14.876, de 14 de março de 1991, e alterações.
Art. 3º – O Poder Executivo, por meio de decreto específico, poderá, relativamente ao benefício de que trata esta Lei:
I – reduzi-lo, suspendê-lo ou cancelá-lo, não gerando, nesse caso, quaisquer direitos para os beneficiários;
II – estabelecer outras condições e requisitos, além daqueles previstos no artigo 2º, para a respectiva fruição.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de julho de 2008.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Djalmo de Oliveira Leão; Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar)

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