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Pernambuco

Município é autorizado a regulamentar a prestação de serviços de massagem e terapia corporal em áreas públicas

Lei 17480/2008

05/07/2008 10:40:59

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LEI 17.480, DE 20-6-2008
(DO-Recife DE 21-6-2008)

ALVARÁ
Massagem e Terapia Corporal em Áreas Públicas – Município do Recife

Município é autorizado a regulamentar a prestação de serviços de massagem e terapia corporal em áreas públicas
Prestação do serviço será autorizada somente para pessoas físicas, mediante concessão de Alvará de Autorização Transitória.

O POVO DA CIDADE DO RECIFE, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono parcialmente a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica o município autorizado a regulamentar e licenciar a prestação de serviços de massagem e terapia corporal em áreas públicas da Cidade do Recife.
Art. 2º – A prestação de serviços de massagem e terapia corporal será autorizada somente para pessoas físicas mediante concessão de Alvará de Autorização Transitória.
Art. 3º – As autorizações serão concedidas em caráter precário, pessoal e intransferível.
Art. 4º – A atividade será exercida com o uso dos seguintes equipamentos:
I – uma maca ou cadeira terapêutica;
II – uma cobertura branca aberta nas laterais ou guarda-sol.
Parágrafo único – A área total ocupada pelos equipamentos não poderá ultrapassar 4m² (quatro metros quadrados).
Art. 5º – O horário de exercício da atividade será de 7h (sete horas) às 20h (vinte horas).
Parágrafo único – O responsável providenciará o recolhimento dos equipamentos ao término da atividade.
Art. 6º – Ficam vedadas:
I – a prática da atividade:
a) no calçadão da orla;
b) em áreas da orla marítima que apresentem vegetação de qualquer porte e extensão;
c) em áreas destinadas a práticas desportivas.
II – a instalação de balcão, cabine, módulo, quiosque ou outro equipamento para fins de administração e controle da atividade e cobrança pelo serviço;
III – a colocação de equipamentos, ainda que por período limitado, no calçadão, canteiros, gramados, jardins e quaisquer áreas não destinadas ao exercício da atividade;
IV – a veiculação de publicidade nos equipamentos;
V – o uso de biquínis, maiôs, sungas e trajes de banho em geral pelos terapeutas.
Art. 7º – Os responsáveis pela atividade ficam obrigados a:
I – colocar placa de identificação nos equipamentos com dimensões mínimas de 10 cm (dez centímetros) por 6 cm (seis centímetros), na qual constará o nome da pessoa autorizada e o número de inscrição municipal;
II – trajar roupas brancas, observada a vedação do artigo 6º, inciso V.
Art. 8º – Sem prejuízo do uso de cor previsto no artigo 4º, inciso II, e da observância da restrição prevista no artigo 6º, inciso IV, fica facultado ao particular identificar seus equipamentos com a inscrição de seu nome, nome de fantasia e telefone.
Art. 9º – Cabe ao município determinar na regulamentação desta Lei a quantidade máxima de massoterapeutas a terem licenças concedidas.
Art. 10 – VETADO.
I – convocar os interessados em exercer a atividade, conforme relação a ser elaborada com base nos processos administrativos já autuados;
II – definir a exata localização das vagas disponibilizadas, adotando-se como parâmetros os logradouros públicos, os postos de salvamento, as edificações, os quiosques e quaisquer equipamentos ou artefatos de mobiliário urbano próximos.
Art. 11 – VETADO.
Art. 12 – VETADO.
Art. 13 – VETADO.
Parágrafo único – VETADO.
Art. 14 – Os titulares das autorizações deverão manifestar até a data de 20 de dezembro de cada ano a intenção de manter a atividade no ano seguinte, para fins de obtenção de novo Alvará de Autorização Transitória.
Art. 15 – O exercício ilegal da atividade e o descumprimento das normas desta Lei serão apenados com sanções pertinentes, notadamente a aplicação de multas, a apreensão de equipamentos e o cancelamento da autorização, nos termos da legislação aplicável.
Art. 16 – A constatação de prática ou ato que evidencie a intenção de vender ou ceder a autorização a terceiros ensejará o cancelamento da autorização, sem prejuízo de outras sanções e providências.
Art. 17 – Os Alvarás de Autorização Transitória poderão ser revogados ou alterados a qualquer tempo, por motivo de conveniência, oportunidade e interesse público em geral.
Art. 18 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação (João Paulo Lima e Silva – Prefeito do Recife)

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