Pernambuco
LEI 17.480, DE 20-6-2008
(DO-Recife DE 21-6-2008)
ALVARÁ
Massagem e Terapia Corporal em Áreas Públicas Município do Recife
Município é autorizado a regulamentar a prestação de
serviços de massagem
e terapia corporal em áreas públicas
Prestação do serviço será autorizada somente para pessoas
físicas, mediante
concessão de Alvará de Autorização Transitória.
O POVO DA CIDADE DO RECIFE, por seus representantes, decretou, e eu, em
seu nome, sanciono parcialmente a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o município autorizado a regulamentar e licenciar a prestação
de serviços de massagem e terapia corporal em áreas públicas da Cidade
do Recife.
Art. 2º A prestação de serviços de massagem e terapia corporal será autorizada
somente para pessoas físicas mediante concessão de Alvará de Autorização
Transitória.
Art. 3º As autorizações serão concedidas em caráter precário, pessoal
e intransferível.
Art. 4º A atividade será exercida com o uso dos seguintes equipamentos:
I uma maca ou cadeira terapêutica;
II uma cobertura branca aberta nas laterais ou guarda-sol.
Parágrafo único A área total ocupada pelos equipamentos não poderá ultrapassar
4m² (quatro metros quadrados).
Art. 5º O horário de exercício da atividade será de 7h (sete horas) às
20h (vinte horas).
Parágrafo único O responsável providenciará o recolhimento dos equipamentos
ao término da atividade.
Art. 6º Ficam vedadas:
I a prática da atividade:
a) no calçadão da orla;
b) em áreas da orla marítima que apresentem vegetação de qualquer porte
e extensão;
c) em áreas destinadas a práticas desportivas.
II a instalação de balcão, cabine, módulo, quiosque ou outro equipamento
para fins de administração e controle da atividade e cobrança pelo serviço;
III a colocação de equipamentos, ainda que por período limitado, no calçadão,
canteiros, gramados, jardins e quaisquer áreas não destinadas ao exercício
da atividade;
IV a veiculação de publicidade nos equipamentos;
V o uso de biquínis, maiôs, sungas e trajes de banho em geral pelos terapeutas.
Art. 7º Os responsáveis pela atividade ficam obrigados a:
I colocar placa de identificação nos equipamentos com dimensões mínimas
de 10 cm (dez centímetros) por 6 cm (seis centímetros), na qual constará
o nome da pessoa autorizada e o número de inscrição municipal;
II trajar roupas brancas, observada a vedação do artigo 6º, inciso V.
Art. 8º Sem prejuízo do uso de cor previsto no artigo 4º, inciso II,
e da observância da restrição prevista no artigo 6º, inciso IV, fica facultado
ao particular identificar seus equipamentos com a inscrição de seu nome,
nome de fantasia e telefone.
Art. 9º Cabe ao município determinar na regulamentação desta Lei a quantidade
máxima de massoterapeutas a terem licenças concedidas.
Art. 10 VETADO.
I convocar os interessados em exercer a atividade, conforme relação a
ser elaborada com base nos processos administrativos já autuados;
II definir a exata localização das vagas disponibilizadas, adotando-se
como parâmetros os logradouros públicos, os postos de salvamento, as edificações,
os quiosques e quaisquer equipamentos ou artefatos de mobiliário urbano
próximos.
Art. 11 VETADO.
Art. 12 VETADO.
Art. 13 VETADO.
Parágrafo único VETADO.
Art. 14 Os titulares das autorizações deverão manifestar até a data de
20 de dezembro de cada ano a intenção de manter a atividade no ano seguinte,
para fins de obtenção de novo Alvará de Autorização Transitória.
Art. 15 O exercício ilegal da atividade e o descumprimento das normas
desta Lei serão apenados com sanções pertinentes, notadamente a aplicação
de multas, a apreensão de equipamentos e o cancelamento da autorização,
nos termos da legislação aplicável.
Art. 16 A constatação de prática ou ato que evidencie a intenção de vender
ou ceder a autorização a terceiros ensejará o cancelamento da autorização,
sem prejuízo de outras sanções e providências.
Art. 17 Os Alvarás de Autorização Transitória poderão ser revogados ou
alterados a qualquer tempo, por motivo de conveniência, oportunidade e
interesse público em geral.
Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação (João Paulo
Lima e Silva Prefeito do Recife)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade