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São Paulo

CAT dispõe sobre a inaplicabilidade da substituição tributária nas operações com sucatas

Portaria CAT 60/2019

02/10/2019 10:37:28

PORTARIA 60 CAT, DE 1-10-2019
(DO-SP DE 2-10-2019)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Inaplicabilidade

CAT dispõe sobre a inaplicabilidade da substituição tributária nas operações com sucatas
Esta alteração da Portaria 114 CAT, de 19-12-2016, estabelece que o requerimento para não aplicabilidade do regime da substituição tributária nas operações interestaduais com alumínio, deve ser encaminhado ao Subcoordenador de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no inciso II da cláusula segunda do Protocolo ICMS 35/18, de 03-07-2018, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT 114/16, de 19-12-2016:
I - a ementa:
“Disciplina o credenciamento para fins de não aplicação do regime da substituição tributária nas operações interestaduais com alumínio e com desperdícios e resíduos de metais ferrosos, previsto, respectivamente, no Convênio ICMS 36/16, de 03-05-2016, e no Protocolo ICMS 35/18, de 03-07-2018.” (NR);
II - o artigo 1º:
“Artigo 1º - Para fins de não aplicação do regime da substituição tributária de que tratam o Convênio ICMS 36/16, de 03-05-2016, e o Protocolo ICMS 35/18, de 03-07-2018, o remetente localizado neste Estado deverá solicitar seu prévio credenciamento perante a Secretaria da Fazenda e Planejamento, observando-se as disposições desta portaria.
Parágrafo único - O disposto no “caput” abrange operações interestaduais com:
1 - alumínio em formas brutas, alumínio não ligado, ligas de alumínio, inclusive granalha de alumínio e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição 7601 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;
2 - desperdícios e resíduos, inclusive sucata, dos metais ferrosos classificados na posição 7204 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.” (NR);
III - o inciso I do artigo 2º, mantidas as suas alíneas:
“I - requerimento, em 2 (duas) vias, dirigido ao Subcoordenador de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento, constando:” (NR);
IV - o inciso IV do artigo 3º:
“IV - encaminhar o processo ao Delegado Regional Tributário, para sua manifestação e encaminhamento à Subcoordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento para decisão.” (NR);
V - o artigo 4º:
“Artigo 4º - A Subcoordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento decidirá o pedido considerando, especialmente, a situação atual do requerente no Cadastro de Contribuintes do ICMS e a existência de
ação fiscal e de débitos vencidos.
§ 1º - Na hipótese de existir ação fiscal de qualquer natureza ou débitos vencidos, o deferimento do pedido poderá, a critério da Subcoordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento, ser condicionado à prestação de garantia, tal como fiança bancária, seguro garantia ou depósito administrativo ou judicial.
§ 2º - A decisão da Subcoordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento será:
1 - notificada ao requerente;
2 - publicada, mediante extrato do despacho de concessão do credenciamento.
§ 3º - A critério da Subcoordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento, o credenciamento poderá ser alterado, revogado, cassado ou suspenso, hipótese em que serão adotadas as providências previstas no § 2º.” (NR);
VI - os artigos 6º e 7º:
“Artigo 6º - A Secretaria da Fazenda e Planejamento manterá cadastro atualizado dos credenciados nos termos desta portaria, para consulta pública, no endereço eletrônico: www.fazenda.sp.gov.br.
Artigo 7º - Sempre que entender necessário, a Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá solicitar a apresentação de informações adicionais, em forma e prazos específicos.” (NR).
Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. 

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