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Ceará

Governador promove diversas alterações no Regulamento do ICM

Decreto 33293/2019

02/10/2019 11:40:12

DECRETO 33.293, DE 27-9-2019
(DO-CE DE 1-10-2019) 

REGULAMENTO - Alteração

Governador promove diversas alterações no Regulamento do ICMS
Esta alteração dos Decretos 24.569, de 3-7-97; e 29.560, de 27-11-2008, entre outras normas, dispõem sobre o cálculo da proporcionalidade nas saídas realizadas pelo estabelecimento tomador do crédito nas operações internas ou interestaduais que envolvam simples deslocamento físico de mercadorias ou bens, as quais são realizadas a título provisório, sem que haja transferência definitiva de titularidade, não implicando redução de estoque ou alterações de ordem patrimonial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual, CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997, CONSIDERANDO que o § 3.º do art. 4.º da Lei n.º 14.237, de 10 de novembro de 2008, estabelece que o valor da venda direta ao consumidor final que exceder a 10% (dez por cento) do faturamento  mensal terá a carga tributária complementada, e CONSIDERANDO a necessidade de adequar a redação do Decreto n.º 29.560, de 7 de novembro de 2008, ao disposto no §. 3º do art. 4.º da Lei n.º 14.237, de 10 de novembro de 2008, DECRETA:
Art. 1.º O Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 60, com o acréscimo do § 13-A.:
“Art. 60 (…)
(…)
§13-A. Para fins de cálculo da proporcionalidade a que se refere o inciso II do § 13 deste artigo, excluem-se do total das saídas realizadas pelo estabelecimento tomador do crédito aquelas operações internas ou interestaduais que envolvam simples deslocamento físico de mercadorias ou bens, as quais são realizadas a título provisório, sem que haja transferência definitiva de titularidade, não implicando redução de estoque ou alterações de ordem patrimonial, tais como:
I – remessa a estabelecimento de terceiros de mercadoria ou bem para fins de industrialização, beneficiamento, conserto ou reparo, bem como para demonstração e armazenamento, desde que retorne ao estabelecimento remetente, nos prazos previstos na legislação;
II – devolução de mercadorias;
III – saída de bem do ativo imobilizado, quando a operação não for tributada.
(…).” (NR)
II – o art. 548-B. Com nova redação do parágrafo único:
“Art. 548-B (…)
(...)
Parágrafo único. Aplica-se o regime tributário de que trata esta Seção às operações com materiais elétricos, eletrônicos e eletroeletrônicos devidamente relacionados em ato do Secretário da Fazenda.” (NR)
Art. 2.º O § 3.º do art. 4.º do Decreto 29.560, de 27 de novembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4.º (…)
(…)
§3 A carga tributária especificada em regime especial deverá ser complementada, sempre que houver venda interna direta a consumidor final para pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, quando ultrapassar o percentual de 10% (dez por cento) do faturamento mensal do estabelecimento, relativamente a receita que exceder o referido percentual, mediante a aplicação de um dos seguintes percentuais abaixo descritos sobre o valor das operações praticadas com consumidor final pessoa física:
(...)” (NR)
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
 


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