INSTRUÇÃO NORMATIVA 66 SEFAZ, DE 25-9-2019
(DO-CE DE 30-9-2019)
PAUTA FISCAL - Açucar
Sefaz divulga nova pauta fiscal de açúcar
Esta Instrução Normativa divulga os valores a serem considerados como base de cálculo para pagamento do ICMS da substituição tributária, nas operações com açúcar, com efeitos a partir de 1-10-2019. Fica revogada a Instrução Normativa 57 Sefaz, de 11-9-2019.
A SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO o disposto no art. 36 da Lei n.º 12.670, de 27 de dezembro de 1996; CONSIDERANDO as disposições do art. 462 do Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997; CONSIDERANDO, ainda, a coleta dos preços praticados no mercado, para fins de composição da base de cálculo do ICMS no Regime de Substituição Tributária aplicável às operações com açúcar, RESOLVE:
Art. 1.º Ficam estabelecidos, na forma da tabela abaixo, os seguintes valores do ICMS líquido a recolher no Regime de Substituição Tributária, nas operações com açúcar
PRODUTOS |
AÇÚCAR (EM SACA) |
PROCEDÊNCIA | CÓDIGO SITRAM | UNIDADE | VALOR LÍQUIDO IMPOSTO A RECEBER |
Norte, Nordeste, Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo | 5501 | Sc de 50 kg | R$ 4,38 |
Sul e Sudeste | 5501 | Sc de 50 kg | R$ 5,71 |
Ceará | | Sc de 50 kg | R$ 1,88 |
Açúcar (em pacotes) |
Açúcar Cristal ou Refinado | 5502 | Fardo 30 x 1 kg | R$ 3,67 |
Açúcar (em pacotes) |
Açúcar confeiteiro/Impalpável/gelado | 5503 | Fardo 10 x 1 kg | R$ 4,16 |
Açúcar demerara | 5504 | Fardo 10 x 1 kg | R$ 2,43 |
Açúcar mascavo | 5505 | Fardo 10 x 1 kg | R$ 6,90 |
Açúcar colorido | 5506 | Fardo 10 x 500 g | R$ 4,16 |
Açúcar cristal orgânico | 5508 | Fardo 10 x 1 kg | R$ 3,55 |
Açúcar de Coco | 5509 | Fardo 10 x 1 kg | R$ 13,86 |
Açúcar cristal ou refinado em sachê | 5510 | 5 g CX com 1000 | R$ 3,01 |
Açúcar cristal orgânico em sachê | 5511 | 5 g CX com 1000 | R$ 5,57 |
Açúcar demerara em sachê | 5512 | 5 g CX com 1000 | R$ 2,45 |
Açúcar demerara orgânico em sachê | 5513 | 5 g CX com 1000 | R$ 7,20 |
Açúcar mascavo em sachê | 5514 | 5 g CX com 1000 | R$ 7,20 |
Art. 2.º Para obtenção do valor líquido do imposto a recolher, foram considerados o preço médio de venda dos produtos no mercado varejista local e os valores indicados nos documentos fiscais relativos à sua aquisição.
Art. 3.º No cálculo dos valores previstos no art. 1.º, foi considerado o respectivo crédito fiscal, de modo que, quando das aquisições de açúcar, fica vedado o aproveitamento, na conta gráfica do estabelecimento adquirente, do ICMS destacado nos documentos fiscais de origem (Nota Fiscal e Conhecimento de Transporte).
Art. 4.º Ocorrendo operações com açúcar acondicionado de forma diferente das constantes do art.1.º, deverá ser adotada, para fins de apuração do valor do ICMS líquido a recolher, a respectiva proporcionalidade de peso e quantidade de tais produtos com os relacionados na tabela.
Art. 5.º Fica revogada a Instrução Normativa n.º 57, de 11 de setembro de 2019.
Art. 6.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de outubro de 2019.
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA