Trabalho e Previdência
ORDEM DE SERVIÇO Nº 199 INSS-DAF, DE 5-1-99
PREVIDÊNCIA
SOCIAL
NOTIFICAÇÃO FISCAL DE
LANÇAMENTO DE DÉBITO
Normas
Institui
o sistema para Cadastramento e Alteração de Documentos (SICAD),
e estabelece normas para lavratura, movimentação e controle da Notificação
Fiscal de Débito (NFLD).
O
DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo nº 175, inciso III, do Regimento Interno
do Instituto Nacional do Seguro Social INSS, aprovado pela Portaria MPS
nº 458, de 24 de setembro de 1992, e suas alterações posteriores;
CONSIDERANDO a necessidade de instituir, otimizar e modernizar técnicas,
métodos, procedimentos e controles de cadastramento, lançamento e
alteração de créditos, objetivando maior segurança, consistência
e confiabilidade;
CONSIDERANDO a necessidade de desativar o SISDEB Sistema de Débitos;
CONSIDERANDO a necessidade de agilizar e simplificar o fluxo de documentos nas
áreas administrativas de Arrecadação, Fiscalização
e Cobrança;
CONSIDERANDO a necessidade de prestar ao contribuinte todas as informações
e esclarecimentos necessários à perfeita compreensão da natureza
do lançamento, com vistas a propiciar-lhe o contraditório e ampla
defesa, RESOLVE:
Instituir o Sistema para Cadastramento e Alteração de Documentos
SICAD e respectivos documentos, formulários e relatórios;
Alterar os seguintes documentos:
Notificação Fiscal de Lançamento de Débito
NFLD: notifica o contribuinte sobre o lançamento relativo a contribuições
devidas a Seguridade Social e aos terceiros e instaura o processo de débito;
Relação de co-responsáveis CO-RESP: discrimina
os co-responsáveis das contribuições previdenciárias objeto
do levantamento;
Fundamentos Legais do Débito FLD: informa ao contribuinte
os fundamentos legais correspondentes ao lançamento, de modo a abranger
todos os fatos geradores, competências e acréscimos legais;
Diferenças de Acréscimos Legais DAL: apura as diferenças
de acréscimos legais relativos ao pagamento de guias em atraso;
Informação Fiscal de Débito IFD: informa ao contribuinte
a existência de um crédito do INSS, cujo valor consolidado não
atinge o limite mínimo para lançamento;
Extinguir o Termo de Confissão de Dívida Fiscal TCDF e a Notificação
para Pagamento NPP.
I DAS FINALIDADES
DO SICAD
4.1.
O Sistema para Cadastramento e Alteração de Documentos-SICAD tem em
relação aos créditos previdenciários as seguintes finalidades,
dentre outras:
a) formalizar o cadastramento, na Gerência Regional/Divisão
de Arrecadação e Fiscalização ou no Posto de Arrecadação
e Fiscalização-PAF e no Programa de Informatização da Ação
Fiscal-PIAF, de documentos e informações, promover alterações
e manutenção on-line dos créditos previdenciários;
b) alimentar dados, visando à emissão de documentos;
c) cadastrar decisões administrativas objeto de Decisão Notificação-DN,
reforma de DN, acórdão, decisão saneadora e decisão ministerial;
d) confirmar recolhimentos, apurar, consolidar e gerenciar dados e informações;
e) agilizar e otimizar as informações, gerando relatórios;
f) calcular a atualização monetária e os acréscimos
legais, tais como juros e multa;
g) relacionar documentos, sistematizando o fluxo de informações
e formulários;
h) propiciar ao contribuinte em geral informações atualizadas,
com maior celeridade e precisão;
i) facilitar e agilizar a confissão de dívida para posterior
instauração de processo de cobrança ou parcelamento;
j) favorecer o desenvolvimento de procedimentos de forma integrada com
o SICOB, na Gerência Regional/Divisão de Arrecadação e Fiscalização
GRAF/DAF, com relação a documentos resultantes ou não
de ação fiscal;
l) descrever com precisão todos os aspectos e elementos relacionados
à ação fiscal que ensejaram o lançamento, identificando
o fato gerador da contribuição, fundamentos legais e alíquotas
aplicadas.
DOS DOCUMENTOS, FORMULÁRIOS E RELATÓRIOS DO SICAD
5.1.
DOS DOCUMENTOS
Lançamento de Débito Confessado LDC: destina-se à
confissão, pelo contribuinte, de contribuições sociais devidas
e instaurar o processo administrativo fiscal;
Guia de Recolhimento Consolidada GRC: destina-se ao recolhimento
de contribuições previdenciárias, englobando num único documento
diversas competências, filiais e obras;
Termo de Transferência TETRA: presta informações
ao contribuinte sobre o desmembramento efetuado em NFLD e seus respectivos documentos,
destino, bem como o valor residual da NFLD de origem;
Termo de Desmembramento TEDE: informa a instauração
do processo de cobrança objeto de desmembramento (NFLD destino).
5.2. DOS FORMULÁRIOS
Formulário de Cadastramento e Emissão de Documentos
FORCED: documento para entrada de dados do SICAD, composto por cinco quadros
dados de identificação, informações adicionais, levantamentos,
discriminativos do débito e de documentos;
5.3. DOS RELATÓRIOS
Discriminativo Analítico de Recolhimento DAR: informar ao
contribuinte sobre o discriminativo das contribuições incluídas
em GRC, separadamente por estabelecimentos, competências e rubricas, servindo
como parâmetro para preenchimento do conta corrente;
Cálculo Prévio CP: informar ao contribuinte sobre a
existência de contribuições devidas à Previdência Social
e a Terceiros, arrecadadas pelo INSS, bem como sobre as diversas formas aptas
à sua regularização;
Discriminativo Analítico de Cálculo Prévio DACP:
informar o discriminativo do débito consolidado nas diversas formas de
sua regularização: recolhimento, parcelamento ou notificação;
Discriminativo Analítico do Débito DAD: informar o contribuinte
sobre o discriminativo do débito, por competência, itens de cobrança,
valor originário e consolidado, código de fundamentação
legal e alíquotas utilizadas;
Discriminativo Sintético do Débito DSD: destina-se a
discriminar, sinteticamente, por levantamento, por estabelecimento e por competência,
as contribuições objeto da apuração;
Guias de Recolhimento Registradas GRR: discriminar, separadamente,
por levantamento, por estabelecimento e por competência, os recolhimentos
efetuados pelo contribuinte e que foram deduzidos das contribuições
apuradas;
Discriminativo Analítico dos Documentos Apresentados DADA:
relacionar as notas fiscais, faturas e recibos que deram origem ao lançamento;
Instruções para o Contribuinte IPC: informar ao contribuinte
sobre anexos que compõem o documento, sobre como regularizar seu débito
junto ao INSS, como apresentar defesa e recurso e outras informações;
Relatório de Crédito ao Contribuinte RCC: discriminar,
separadamente, por levantamento, estabelecimento, competência e rubrica,
os valores das contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente;
Total Discriminado por Moeda TDM: discriminar, separadamente,
os valores originários, de acordo com o padrão monetário da época,
bem como totalizar o número de competências a serem utilizadas no
confronto com o cadastrado no SICAD/SICOB;
Discriminativo do Débito Desmembrado DADD: discriminar, separadamente,
por levantamento, competência e rubrica, as contribuições objeto
de desmembramento, constituindo anexo da NFLD original;
Discriminativo Analítico do Débito Retificado DADR:
discriminar, separadamente, por levantamento, estabelecimento, competência
e rubrica, as retificações efetuadas no lançamento;
Relação para Preenchimento de GRPS RPG: relacionar para
o contribuinte todas as GRPS/GPS necessárias ao pagamento relativo ao respectivo
documento, permitindo ao mesmo emiti-las em formulário próprio;
II A LAVRATURA, MOVIMENTAÇÃO E CONTROLE DA NFLD
Ao Fiscal de Contribuições Previdenciárias FCP, no pleno
exercício de suas funções, compete, privativamente, a lavratura
de NFLD, que se dará exclusivamente por processo eletrônico.
A NFLD será única, exceto nos casos de crimes contra a Seguridade
Social, lavrada em nome do estabelecimento centralizador do contribuinte, em
duas vias, com a seguinte destinação:
1ª via INSS;
2ª via Contribuinte.
7.1. A 2ª via será entregue pelo FCP ao notificado, ou a seu representante
legal, no prazo máximo de três dias úteis da sua lavratura, mediante
assinatura e identificação, na 1ª via, em que se consignará
a data do efetivo recebimento.
7.2. Caso a NFLD seja recebida por procurador, serão anotadas as referências
da procuração (cartório, livro, folhas, número e data) no
campo qualificação.
7.3. Na ausência da pessoa qualificada, ou na recusa de recebimento, será
o fato registrado no campo Assinatura do Contribuinte ou de seu Representante
Legal com a expressão ausente ou recusou-se a assinar.
7.4. A remessa da NFLD, via postal, somente deverá ocorrer após esgotadas
todas as possibilidades de contato com o contribuinte.
7.4.1 Deverá o FCP remeter a 2ª via da NFLD ao contribuinte mediante
registro postal, com AR, no prazo máximo de três dias
úteis da lavratura, registrando no campo qualificação,
o seguinte:
Remetida a 2ª via ao Notificado, mediante o Registro Postal nº ___,
de __/__/__.
7.5. Frustrada a entrega pessoal ou pelo correio, a ciência será dada
por edital.
7.6. A remessa a órgão do poder público far-se-á por meio
de ofício a seu dirigente, subscrito pelo Gerente ou Chefe da Divisão
de Arrecadação e Fiscalização.
No caso de lançamento por responsabilidade solidária, a NFLD poderá
ser emitida em nome de dois contribuintes, sendo o primeiro aquele que está
sob ação fiscal e o segundo, o contribuinte solidário. Neste
caso, a notificação será emitida em três vias, sendo a terceira
destinada ao contribuinte solidário.
8.1. Quanto a órgãos públicos e entidades beneficentes de assistência
social, em gozo de isenção patronal, serão observadas as disposições
contidas em ato normativo próprio.
8.2. Até a revisão dos atos normativos específicos, a NFLD será
lavrada somente em nome do contribuinte sob ação fiscal.
O Relatório Fiscal, que acompanhará obrigatoriamente a NFLD, deverá
conter, de forma clara e concisa, a narrativa dos fatos ocorridos e verificados
na ação fiscal, a identificação dos fatos geradores da contribuição
previdenciária e a descrição dos elementos e documentos examinados,
observadas as formalidades estabelecidas no Manual de Fiscalização
MAFISC.
III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
O
Sistema terá controle de acessos na seguinte ordem crescente de prerrogativas
(níveis): consulta, cadastrador específico, cadastrador geral, supervisor
e administrador.
Compete à Coordenação Geral de Fiscalização
CGF, ouvidas sa demais áreas, atualizar o Sistema e seu respectivo manual
de instrução, estabelecer mecanismos de controle de acesso, bem como
definir o número de servidores e seus níveis de acessos às diversas
operações.
Os modelos de formulários e documentos instituídos ou alterados pelo
presente ato serão utilizados a partir de janeiro de 1999.
Para a fiscalização de empresas com mais de um estabelecimento, observar-se-ão,
também, as normas estabelecidas na Ordem de Serviço INSS/DAF nº 190,
de 17.08.98.
As instruções necessárias ao preenchimento dos documentos, formulários
e relatórios instituídos ou alterados por este Ato Normativo, se estabelecidas
no Manual de Instrução do SICAD.
15. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Luiz Alberto Lazinho)
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