Santa Catarina
DECRETO 1.477, DE 25-6-2008
(DO-SC DE 25-6-2008)
CRÉDITO ACUMULADO
Transferência
Estado amplia as possibilidades de transferências de créditos
Estabelecimentos fornecedores de câmaras frigoríficas para transportadores
interestaduais e intermunicipais de cargas poderão transferir seus créditos
acumulados decorrentes das suas operações internas. Foi alterado o Decreto
2.870, de 27-8-2001 RICMS-SC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, III, e tendo em vista
o disposto na Lei 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 98, e na Lei
14.264, de 21 de dezembro de 2007, o artigo 13, DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina
(RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte
Alteração:
ALTERAÇÃO 1.669 O artigo 42 fica acrescido do seguinte inciso e parágrafo:
Art. 42 ..................................................................................................................
(...)
V a estabelecimento fornecedor, na hipótese do Anexo 6, artigo 268.
(...)
§ 4º A transferência na forma do inciso V:
I restringe-se ao crédito acumulado em decorrência da realização de operações
com mercadorias de que trata o Anexo 6, artigo 269;
II não se sujeita às disposições do § 1º.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz
Henrique da Silveira Governador do Estado)
REMISSÃO:
DECRETO 2.870/2001
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Art. 42 Os estabelecimentos que promoverem operações alcançadas pelo
diferimento ou com suspensão do imposto poderão transferir eventuais saldos
acumulados em decorrência desse tratamento:
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Anexo 6
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Art. 268 Fica diferido o pagamento do imposto devido nas saídas de caminhões e demais implementos rodoviários destinados ao ativo imobilizado de prestador de serviço de transporte rodoviário interestadual ou intermunicipal de cargas estabelecido neste Estado, observado o seguinte:
I a partir de 1º de janeiro de 2008, o diferimento aplica-se somente à parcela do imposto correspondente a:
a) 75 % (setenta e cinco por cento), tratando-se de operação tributada pela alíquota de 12% (doze por cento);
b) 82,3 % (oitenta e dois inteiros e três décimos por cento), tratando-se de operação tributada pela alíquota de 17% (dezessete por cento);
II a partir de 1º de julho de 2008, o diferimento aplica-se somente à parcela do imposto correspondente a:
a) 58,3% (cinqüenta e oito inteiros e três décimos por cento), tratando-se de operação tributada pela alíquota de 12% (doze por cento);
b) 70,6% (setenta inteiros e seis décimos por cento), tratando-se de operação tributada pela alíquota de 17% (dezessete por cento).
§ 1º Tratando-se de mercadoria não produzida em território catarinense, o disposto no caput fica limitado a 10% (dez por cento) do imposto devido na operação.
§ 2º O recolhimento do imposto somente será obrigatório na hipótese do bem ser alienado ou transferido para estabelecimento do mesmo titular situado em outra Unidade da Federação, ou na hipótese da dissolução da empresa de transporte, nos seguintes percentuais: (MP 130/2006 e Lei 13.992/2007):
I 100% (cem por cento) do valor do imposto diferido, se a alienação, a transferência ou a dissolução ocorrer antes de decorrido um ano da data de sua aquisição;
II 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto diferido, se a alienação, a transferência ou a dissolução ocorrer após um ano e até dois anos da data de sua aquisição;
III 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto diferido, se a alienação, a transferência ou a dissolução ocorrer após dois anos e até três anos da data de sua aquisição; e
IV 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto diferido, se a alienação, a transferência ou a dissolução ocorrer após três anos e até quatro anos da data de sua aquisição.
§ 4º O diferimento não se aplica às operações de que trata o artigo 269.
Art. 269 Nas saídas internas de câmaras frigoríficas para caminhões, promovidas pelo estabelecimento industrial que a produzir, fica facultado, em substituição aos créditos efetivos do imposto, a utilização de crédito presumido equivalente a 7% (sete por cento) do valor da saída, observado o disposto no Anexo 2, artigo 23.
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