Paraná
LEI 15.852, DE 10-6-2008
(DO-PR DE 10-6-2008)
AGÊNCIA DE EMPREGO
Cadastramento de Curriculum Vitae
Agências de empregos estão proibidas de cobrarem
taxa para cadastramento
de curriculum vitae
Agências virtuais também são alcançadas por este Ato. O descumprimento
destas normas poderá ocasionar multa de R$ 1.000,00, dobrando esse valor
nas
ocorrências subseqüentes e até mesmo a cassação do alvará de funcionamento.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica proibida a cobrança prévia de taxa para cadastramento de curriculum vitae em agências de empregos, inclusive as virtuais, no âmbito
do Estado.
Art. 2º A empresa agenciadora de mão-de-obra que não cumprir esta norma
estará sujeita às seguintes penalidades:
I advertência, na primeira ocorrência;
II multa, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), na segunda ocorrência;
III multa equivalente ao dobro da prevista no inciso II, nas ocorrências
subseqüentes, e suspensão temporária das atividades do infrator pelo prazo
máximo de trinta dias;
IV cassação do alvará de funcionamento.
Art. 3º As agências de emprego terão o prazo de 30 dias contados da data
da regulamentação desta Lei para se adequarem a suas determinações.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 dias
contados da data de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. (Roberto
Requião Governador do Estado)
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