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Paraná

Curriculum Vitae

Lei 15852/2008

05/07/2008 10:40:59

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LEI 15.852, DE 10-6-2008
(DO-PR DE 10-6-2008)

AGÊNCIA DE EMPREGO
Cadastramento de
Curriculum Vitae

Agências de empregos estão proibidas de cobrarem taxa para cadastramento de curriculum vitae
Agências virtuais também são alcançadas por este Ato. O descumprimento destas normas poderá ocasionar multa de R$ 1.000,00, dobrando esse valor nas ocorrências subseqüentes e até mesmo a cassação do alvará de funcionamento.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica proibida a cobrança prévia de taxa para cadastramento de curriculum vitae em agências de empregos, inclusive as virtuais, no âmbito do Estado.
Art. 2º – A empresa agenciadora de mão-de-obra que não cumprir esta norma estará sujeita às seguintes penalidades:
I – advertência, na primeira ocorrência;
II – multa, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), na segunda ocorrência;
III – multa equivalente ao dobro da prevista no inciso II, nas ocorrências subseqüentes, e suspensão temporária das atividades do infrator pelo prazo máximo de trinta dias;
IV – cassação do alvará de funcionamento.
Art. 3º – As agências de emprego terão o prazo de 30 dias contados da data da regulamentação desta Lei para se adequarem a suas determinações.
Art. 4º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 dias contados da data de sua publicação.
Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. (Roberto Requião – Governador do Estado)

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