Paraná
LEI 15.851, DE 10-6-2008
(DO-PR DE 10-6-2008)
MEIO AMBIENTE
Produtos de Informática
Empresas estão obrigadas a criar e manter programa de
recolhimento, reciclagem
ou destruição de produtos de informática
Empresas produtoras, distribuidoras ou que comercializem equipamentos de
informática
deverão disponibilizar serviço de coleta de produtos usados
ou danificados destinados
a destruição, sem causar poluição ambiental.
O recebimento dos equipamentos
deve ser acobertado com a emissão de nota
fiscal de entrada, que deverá ser
enviada para a Secretaria do Meio Ambiente
para controle e fiscalização.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º As empresas produtoras, distribuidoras e que comercializam equipamentos
de informática instaladas no Estado do Paraná ficam obrigadas a criar e
manter o Programa de Recolhimento, Reciclagem ou Destruição de Equipamentos
de Informática, sem causar poluição ambiental.
Art. 2º As empresas produtoras, distribuidoras ou que comercializam os
equipamentos deverão colocar em seus estabelecimentos, à disposição do
público, serviço de coleta de produtos usados ou danificados destinados
à destruição.
§ 1º Ao receber o produto, a empresa deverá expedir nota de entrada,
e uma das vias deverá ser encaminhada à Secretaria de Estado do Meio Ambiente,
para efeito de controle e fiscalização.
§ 2º O material recolhido deverá ser repassado à distribuidora ou ao
fabricante, que deverá emitir nota de recolhimento do produto.
Art. 3º As empresas produtoras deverão promover campanhas, fazendo veicular
propaganda esclarecendo os usuários sobre os riscos para o meio ambiente
de se jogarem os equipamentos em locais não apropriados e os benefícios
de se recolhê-los para posterior destruição.
Parágrafo único Entende-se por locais apropriados as urnas que armazenarão
os equipamentos.
Art. 4º O descumprimento desta lei implicará em multa no valor de 1.000
(um mil) UPF/PR para o estabelecimento.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. (Roberto
Requião Governador do Estado)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade