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Empresas estão obrigadas a criar e manter programa de recolhimento, reciclagem ou destruição de produtos de informática

Lei 15851/2008

05/07/2008 10:41:00

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LEI 15.851, DE 10-6-2008
(DO-PR DE 10-6-2008)

MEIO AMBIENTE
Produtos de Informática

Empresas estão obrigadas a criar e manter programa de recolhimento, reciclagem ou destruição de produtos de informática
Empresas produtoras, distribuidoras ou que comercializem equipamentos de informática deverão disponibilizar serviço de coleta de produtos usados ou danificados destinados a destruição, sem causar poluição ambiental. O recebimento dos equipamentos deve ser acobertado com a emissão de nota fiscal de entrada, que deverá ser enviada para a Secretaria do Meio Ambiente para controle e fiscalização.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – As empresas produtoras, distribuidoras e que comercializam equipamentos de informática instaladas no Estado do Paraná ficam obrigadas a criar e manter o Programa de Recolhimento, Reciclagem ou Destruição de Equipamentos de Informática, sem causar poluição ambiental.
Art. 2º – As empresas produtoras, distribuidoras ou que comercializam os equipamentos deverão colocar em seus estabelecimentos, à disposição do público, serviço de coleta de produtos usados ou danificados destinados à destruição.
§ 1º – Ao receber o produto, a empresa deverá expedir nota de entrada, e uma das vias deverá ser encaminhada à Secretaria de Estado do Meio Ambiente, para efeito de controle e fiscalização.
§ 2º – O material recolhido deverá ser repassado à distribuidora ou ao fabricante, que deverá emitir nota de recolhimento do produto.
Art. 3º – As empresas produtoras deverão promover campanhas, fazendo veicular propaganda esclarecendo os usuários sobre os riscos para o meio ambiente de se jogarem os equipamentos em locais não apropriados e os benefícios de se recolhê-los para posterior destruição.
Parágrafo único – Entende-se por locais apropriados as urnas que armazenarão os equipamentos.
Art. 4º – O descumprimento desta lei implicará em multa no valor de 1.000 (um mil) UPF/PR para o estabelecimento.
Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. (Roberto Requião – Governador do Estado)

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