Trabalho e Previdência
PORTARIA
4.910 MPAS, DE 4-1-99
(DO-U DE 5-1-99)
PREVIDÊNCIA
SOCIAL
PARCELAMENTO
Simplificado
Institui parcelamento simplificado de contribuições devidas ao INSS.
O
MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 87, Parágrafo único,
inciso II da Constituição Federal e tendo em vista o que dispõe
o § 9º do artigo 11 da Medida Provisória nº 1.699-42,
de 27 de novembro de 1998, RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído Parcelamento Simplificado da Dívida
Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para dívidas de até
R$ 5.000,00 (cinco mil reais), consideradas por crédito.
Art. 2º O pagamento da primeira prestação pelo contribuinte-devedor
implicará adesão do mesmo a essa modalidade de parcelamento.
Art. 3º A operacionalização do parcelamento instituído
nesta Portaria, quanto ao número e valor mínimo de prestações,
concessão e manutenção, cancelamento, apropriação e
rescisão, obedecerá a procedimentos especificados em ato normativo
a ser editado pelo Procurador-Geral do INSS.
Art. 4º A Dívida Ativa do INSS de valor até R$ 5.000,00
(cinco mil reais), considerada por CGC/CNPJ, não será ajuizada, exceto
quando, em face do mesmo devedor, existirem outras dívidas, caso em que
estas serão agrupadas para fins de ajuizamento.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Waldeck Ornélas)
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