RESOLUÇÃO NORMATIVA 38 CNI, DE 28-8-2019
(DO-U DE 3-10-2019)
ESTRANGEIROS – Autorização de Trabalho
CNI altera Ato sobre autorização de residência ao imigrante em situação considerada especial
Por meio do Ato em referência, que altera a Resolução Normativa 23 CNI, de 12-12-2017, foi determinado que o CNI – Conselho Nacional de Imigração poderá conceder autorização de residência, de até 2 anos, a casos especiais associados às questões laborais, por ele disciplinados, assim como a casos especiais não previstos expressamente no Decreto 9.199, de 20-11-2017, que regulamentou a Lei de Imigração.
O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, órgão colegiado integrante da estrutura básica do Ministério da Justiça e Segurança Pública, na forma disposta na Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, e no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.873, de 27 de junho de 2019, e o Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, resolve:
Art. 1º A Resolução Normativa nº 23, de 12 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º O Conselho Nacional de Imigração poderá conceder autorização de residência:
I - a casos especiais associados às questões laborais, nos termos do art. 162 do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017; e
II - a casos especiais não previstos expressamente no Decreto nº 9.199, de 2017...........................................................
§ 2º O prazo de residência será de até dois anos nas hipóteses dos incisos I e II do caput." (NR)
Art. 2º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA HILDA MARSIAJ PINTO
Presidente do Conselho