DECRETO 48.032, DE 2-10-2019
(DO-PE DE 3-10-2019)
REGULAMENTO - Alteração
Regulamento do ICMS é alterado para dispor sobre o recolhimento antecipado
Foi introduzida modificação no Decreto 44.650, de 30-6-2017 - RICMS-PE, relativamente ao prazo para recolhimento do imposto antecipado.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,
DECRETA:
Art. 1° O art. 351 do Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 351. ...... ...............................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................................
II - sendo o contribuinte credenciado pela Sefaz, nos termos estabelecidos nos arts. 276 e 277, nos prazos previstos no Anexo 24, contados da data de saída da mercadoria do estabelecimento remetente ou, na falta desta, da data de emissão do respectivo documento fi scal, observado o disposto no § 3º: (NR)
......................................................................................................................................................................................
§ 3º Não se aplica aos prazos previstos no Anexo 24 a regra de postergação de prazo de recolhimento prevista no inciso I do § 2º do art. 23. (AC)
....................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º O Anexo 24 do Decreto nº 44.650, de 2017, passa a vigorar com modifi cações, conforme o Anexo Único.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARAGovernador do EstadoDÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZJOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETOERNANI VARJAL MEDICIS PINTOANEXO ÚNICO“ANEXO 24 DO DECRETO Nº 44.650/2017PRAZOS DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ANTECIPADO(art. 351, II) DOMICÍLIO FISCAL DO CONTRIBUINTE | DATA DE SAÍDA DA MERCADORIA DO ESTABELECIMENTO REMETENTE OU, NA FALTA DESTA, DATA DE EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL | PRAZO DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ANTECIPADO |
Municípios de Afrânio, Cabrobó, Dormentes, Lagoa Grande, Orocó, Petrolina, Santa Maria da Boa Vista e Terra Nova, que compõem a Microrregião de Petrolina, integrante da Mesorregião do São Francisco Pernambucano | a partir de 1º.8.2019 | até o dia 28 do segundo mês subsequente, exceto quando o prazo de recolhimento recair no mês de fevereiro, hipótese em que o pagamento do imposto deve ser efetuado até o dia 26 |
Demais Municípios | a partir de 1º.9.2019 | até o dia 28 do mês subsequente, exceto quando o prazo de recolhimento recair no mês de fevereiro, hipótese em que o pagamento do imposto deve ser efetuado até o dia 26 |
”