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Rio Grande do Norte

Estado dispõe sobre o desenquadramento de MEI

Recomendação GGSN/SET-RN 1/2019

03/10/2019 11:11:39

RECOMENDAÇÃO 1 GGSN/SET-RN, DE 1-10-2019
(DO-RN DE 2-10-2019)

MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - Desenquadramento

Estado dispõe sobre o desenquadramento de MEI
Este ato determina a presunção de excesso de faturamento, as aquisições de mercadorias para revenda efetuadas pelo Microempreendedor Individual, no ano-calendário em curso, em montante superior a R$ 64.800,00.


O GRUPO GESTOR DO SIMPLES NACIONAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições conferidas pela Portaria nº 154-GS/SET, de 13 de dezembro de 2012, e com rigorosa observância aos princípios estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, orienta:
Art. 1º Nos termos do que dispõe o art. 34 c/c com o art. 29, X, ambos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, presume-se faturamento superior ao disposto no art. 18-A, § 7º, III, “b”, da LC nº 123, de 2006, admitindo-se prova em contrário, as aquisições de mercadorias para revenda efetuadas pelo Microempreendedor Individual, no ano-calendário em curso, em montante superior a R$ 64.800,00 (sessenta e quatro mil e oitocentos reais).
Art. 2º Na hipótese do art. 1º desta Recomendação, o contribuinte optante pela sistemática de recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, estabelecida no art. 18-A, da Lei Complementar nº 123/2006, fica obrigado a proceder à comunicação obrigatória do seu desenquadramento do MEI por excesso de receita de faturamento no ano-calendário em curso em mais de 20% (vinte por cento).
Parágrafo único. A falta de comunicação obrigatória prevista no caput deste artigo, implicará no desenquadramento de ofício do MEI, nos termos do art. 115, § 4º, I, da Resolução CGSN nº 140, 22 de maio de 2018, sujeitando-o às normas inerentes aos contribuintes do regime de pagamento de tributos do Simples Nacional.
Art. 3º Fica revogada a Recomendação GGSN/SET-RN nº 1, de 18 de março de 2014.
MARCOS VINICIUS SANDE ANDRADE
Coordenador GGSN
ÁLVARO LUIZ BEZERRA
Coordenador COFIS

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