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Pernambuco

Fazenda estabelece base de cálculo nas operações com farinha de trigo

Instrução Normativa CAT 17/2019

Esta Instrução Normativa fixa valor a ser utilizado como base de cálculo do ICMS antecipado relativo às operações com os produtos derivados de farinha de trigo ou de suas misturas.

04/10/2019 10:40:22

INSTRUÇÃO NORMATIVA 17 CAT, DE 3-10-2019
(DO-PE DE 4-10-2019)

FARINHA DE TRIGO - Base de Cálculo

Fazenda estabelece base de cálculo nas operações com farinha de trigo
Esta Instrução Normativa fixa valor a ser utilizado como base de cálculo do ICMS antecipado relativo às operações com os produtos derivados de farinha de trigo ou de suas misturas.


O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL, com fundamento no § 4º do artigo 4º e no inciso IV do artigo 6º do Decreto nº 27.987, de 2.6.2005, que dispõe sobre a sistemática para a cobrança do ICMS relativo a trigo em grão e farinha de trigo e suas misturas, bem como a seus produtos derivados, RESOLVE:
Art. 1º Fica estabelecido o valor constante do Anexo Único como base de cálculo do ICMS antecipado relativo às operações com os produtos derivados de farinha de trigo ou de suas misturas, conforme relacionados no inciso II do artigo 1º do Decreto nº 27.987, de 2.6.2005.
§ 1º Relativamente ao imposto antecipado de que trata o caput, deve-se observar:
I – é exigido em razão da aquisição de farinha de trigo ou de suas misturas em outra Unidade de Federação, nos termos do § 4º do artigo 4º e do inciso IV do artigo 6º do Decreto nº 27.987, de 2005;
II – é relativo às saídas subsequentes àquela promovida pelo estabelecimento industrial de produto derivado de farinha de trigo ou de suas misturas; e
III – é calculado aplicando-se o percentual de 1% (um por cento) sobre a base de cálculo ali referida ou sobre o valor da operação, prevalecendo o que for maior.
§ 2º Ocorrendo acondicionamento do produto em unidade diferente da indicada no Anexo Único, deve a referida unidade ser convertida, de tal forma que a base de cálculo corresponda proporcionalmente ao valor estabelecido no mencionado Anexo.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogada a Instrução Normativa GAT nº 016, de 13.7.2005.
ANDERSON DE ALENCAR FREIRE
Coordenador da Administração Tributária Estadual
ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA CAT
Nº 017/2019
BASE DE CÁLCULO DO ICMS ANTECIPADO RELATIVO ÀS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DERIVADOS DE FARINHA DE TRIGO OU DE SUAS MISTURAS
(art. 1°)

PRODUTO

UNIDADE

 BASE DE CÁLCULO DO ICMS (R$)

Farinha de trigo e suas misturas

saca de 50 kg

97,86




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