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Juros Selic sobre tributo restituído a cooperativa é tributável

Solução de Consulta COSIT 105/2019

23/07/2019 16:06:11

SOLUÇÃO DE CONSULTA 105 COSIT, DE, 25-3-2019
(DO-U DE 1-4-2019)

IMPOSTO – Incidência

Juros Selic sobre tributo restituído a cooperativa é tributável

A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta em referência:
"O montante dos juros Selic oriundos da restituição de tributos indevidamente recolhidos por sociedades cooperativas, mesmo quando o indébito se referir a valores provenientes de tributos sobre receitas derivadas de atos puramente cooperativos, deverá ser acrescido à base de cálculo do IRPJ, conforme preceitua o art. 215, § 3º, inciso I, alínea 'd', da Instrução Normativa RFB nº 1700, de 2017.
Dispositivos Legais: Regulamento Anexo à Circular nº 3.868, de 2017, art. 1º, § 1º e 2º; Lei nº 9250, de 1995, art. 39, § 4º; Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 43; Decreto-lei nº 1598, de 1977, art. 17; Anexo do Decreto nº 9.580, de 2018, art. 194;
Instrução Normativa RFB nº 1700, de 2017, arts . 24 e 215, caput e § 3º, inciso I, alínea 'd'.
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O montante dos juros Selic oriundos da restituição de tributos indevidamente recolhidos por sociedades cooperativas, mesmo quando o indébito se referir a valores provenientes de tributos sobre receitas derivadas de atos puramente cooperativos, deverá ser acrescido à base de cálculo da CSLL, conforme preceitua o art. 215, § 3º, inciso I, alínea 'd', da Instrução Normativa RFB nº 1700, de 2017.
Dispositivos Legais: Regulamento Anexo à Circular nº 3.868, de 2017, art. 1º, § 1º e 2º; Lei nº 9250, de 1995, art. 39, § 4º; Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 43; Decreto-lei nº 1598, de 1977, art. 17; Instrução Normativa RFB nº 1700, de 2017, arts. 24 e 215, §§ 1º e 3º, inciso I, alínea 'd'."
 



 

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